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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. PRESCINDIBI...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:25

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE. - Divergência circunscrita à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos interregnos laborados pela parte autora, como vigia, sem comprovação do uso da arma de fogo. - As atividades de vigilante e agente patrimonial podem ser reconhecidas como especial, independentemente de sua nomenclatura (guarda, vigia, vigia líder, vigilante e agente especial de segurança etc.), porquanto prevista, por analogia, no código 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831/64, extraindo-se, daí, que o legislador presumiu a atividade como perigosa, sem exigência de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. - Impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade de vigia desempenhada, em consonância com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria. - Embargos infringentes desprovidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1425889 - 0003799-39.2002.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/02/2019
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003799-39.2002.4.03.6183/SP
2002.61.83.003799-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FRANCISCO IVO AVELINO DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):JOAO MIGUEL CARAPINA
ADVOGADO:SP150697 FABIO FREDERICO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE.
- Divergência circunscrita à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos interregnos laborados pela parte autora, como vigia, sem comprovação do uso da arma de fogo.
- As atividades de vigilante e agente patrimonial podem ser reconhecidas como especial, independentemente de sua nomenclatura (guarda, vigia, vigia líder, vigilante e agente especial de segurança etc.), porquanto prevista, por analogia, no código 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831/64, extraindo-se, daí, que o legislador presumiu a atividade como perigosa, sem exigência de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
- Impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade de vigia desempenhada, em consonância com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
- Embargos infringentes desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de dezembro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003799-39.2002.4.03.6183/SP
2002.61.83.003799-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FRANCISCO IVO AVELINO DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):JOAO MIGUEL CARAPINA
ADVOGADO:SP150697 FABIO FREDERICO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão a fls. 395/396, pelo qual a Oitava Turma deste E. Tribunal, por maioria de votos, deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer, como especial, os interregnos de 04/05/1978 a 07/02/1981, 16/02/1981 a 17/03/1981, 26/03/1981 a 19/11/1984 e 23/06/1987 a 20/08/1987, laborados como vigia, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (10/06/1999). Aludido aresto, ainda, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e ao apelo autárquico.

Transcrevo a ementa do aresto embargado:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO IMPLEMENTADOS.
- O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo e aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
- Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
- Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
- É possível reconhecer o labor em condições agressivas nos períodos de 04/11/1975 a 27/07/1977 e de 26/11/1996 a 04/07/1997, em que o autor trabalhou submetido a ruído, em níveis superiores, respectivamente, a 80 db (a) e 90 db (a), de forma habitual e permanente, conforme formulários e laudos técnicos juntados ao presente feito.
- Importante esclarecer que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Também é possível reconhecer o labor em condições agressivas nos períodos de 01/02/1985 a 25/05/1987, 01/10/1987 a 28/04/1992, 01/09/1992 a 10/05/1993, 01/09/1993 a 22/01/1995, 04/05/1978 a 07/02/1981, 16/02/1981 a 17/03/1981, 23/06/1987 a 20/08/1987 e de 26/03/1981 a 19/11/1984, em que trabalhou como vigia/vigilante.
- A atividade do autor enquadra-se, por analogia, no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade das atividades de bombeiros, investigadores e guardas.
- Entendo que a periculosidade das funções de guarda/vigia é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Refeitos os cálculos, somando os períodos estampados em CTPS e os interregnos de atividade especial ora reconhecida, tem-se que o autor perfez, até 04/07/1997 (data de encerramento de seu último vínculo empregatício), 31 anos, 06 meses e 18 dias, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, como requerido, eis que para beneficiar-se das regras anteriores à EC 20/98 deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de trabalho.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/06/1999), momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo MM. Juiz a quo.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
- Apelação do autor provida."

Sustenta, a parte embargante, em síntese, que a função de vigilante somente pode ser considerada como especial, para fins previdenciários, se o segurado portar arma de fogo, pretendendo a prevalência do voto vencido, então prolatado pela E. Relatora, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, na sessão de 03/11/2014, que, demarcando a divergência nesse sentido, compreendia não restar comprovada tal condição. Por derradeiro, neste ponto, negava provimento à apelação autoral.

Transcorrido, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 405), os embargos foram admitidos pelo despacho de fl. 406 e redistribuídos a esta Relatoria.

É o relatório.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003799-39.2002.4.03.6183/SP
2002.61.83.003799-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FRANCISCO IVO AVELINO DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):JOAO MIGUEL CARAPINA
ADVOGADO:SP150697 FABIO FREDERICO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP

VOTO

Inicialmente, conheço dos presentes embargos infringentes, interpostos de acórdão na parcela não unânime, que reformou, neste ponto, a sentença de mérito, em grau de apelação, consoante dispunha o art. 530 da Lei Processual Civil de 1973.

Frise-se, outrossim, que a divergência nestes embargos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos interregnos de 04/5/1978 a 07/02/1981, 16/02/1981 a 17/03/1981, 26/03/1981 a 19/11/1984 e 23/06/1987 a 20/08/1987, laborados pela parte autora, como vigia, sem comprovação do uso de arma de fogo.

No limite da divergência aqui traçada, restou consignado no voto condutor que a periculosidade das funções de guarda/vigia é inerente à própria atividade, sendo desnecessária a comprovação do uso de arma de fogo (fls. 393/394), in verbis:


"De se observar que, quanto aos períodos de 04/05/1978 a 07/02/1981 e de 16/02/1981 a 17/03/1981, 23/06/1987 a 20/08/1987, o autor carreou CTPS indicando seu labor como vigia/guarda em estabelecimentos industriais.
No que tange ao interregno de 26/03/1981 a 19/11/1984 o requerente trouxe formulário (fls. 36), indicando que trabalhou como vigia na empresa Santista Alimentos S/A.
É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, por analogia, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de guarda/vigia é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - No presente caso, consoante perfil profissiográfico previdenciário - PPP apresentado, o autor exerceu a atividade de Guarda Civil Municipal, que está enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7), ainda que não tenha sido incluída nos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, cujo anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. - Não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. - Na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.97, motivo pelo qual os períodos reconhecidos como especiais, pela r. sentença, merecem manutenção. - Computando-se todo o tempo especial laborado, é de rigor a concessão da aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo. - Explicitados os critérios de juros de mora e de atualização monetária e dado provimento ao agravo legal do autor. Improvido o Agravo autárquico.
(TRF 3 Região - APELREEX 1604415 - processo: 00075095020114039999 - órgão julgador: Nona Turma - fonte: e. DJF3 Judicial 1 - data 24/10/2014 - relatora: Desembargadora Federal Daldice Santana).
Assim, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade, nos períodos mencionados."

Por sua vez, transcrevo o voto dissidente, no mesmo ponto (fls. 380v/381v):


"A atividade de vigilante exige, para o enquadramento pretendido, o desempenho da função com exposição a perigo, o que se verifica mediante a utilização de arma de fogo, como decidido pela Seção Previdenciária deste Tribunal, in verbis:
"AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA FALSA - ANOTAÇÕES ADULTERADAS EM CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS) - DESCONFORMIDADE COM OS DADOS CONSTANTES DOS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO CONFISSÃO DO RÉU - RECONHECIMENTO DE PARTE DO TEMPO COM BASE EM PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA - POSSIBILIDADE - RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO COM PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE ORIGINÁRIA.
1) Para o reconhecimento da incidência do disposto no art. 485, VI, do CPC, é necessário que o julgado rescindendo tenha tomado por base, para a comprovação do fato probante - tempo de serviço -, o documento cuja falsidade seja objeto de apreciação na ação rescisória - no caso, a certeira de trabalho do ora réu -, o que se verifica pela própria transcrição do acórdão cuja rescisão se pede.
2) Quanto à anotação de parte do primeiro vínculo (de 1/1/1968 a 31/5/1971, na função de pulverizador), diversos elementos apresentados nesta ação mostram a sua falsidade, tais como a pouca idade em que se deu o inicio da profissão, a ausência de ordem cronológica das anotações no Livro de Registro de Empregados, a rasura na data de admissão constante da anotação na CTPS, o depoimento do próprio réu de que o registro foi efetuado de forma extemporânea, sem amparo em quaisquer documentos contemporâneos, bem como a ausência de rastros da atividade nos bancos de dados oficiais, de observância compulsória.
3) Em relação à anotação de parte do segundo vínculo (de 1/2/1976 a 30/9/1976 e de 1/8/1979 a 31/1/1980, na função de frentista), diversos elementos apresentados nesta ação mostram a sua falsidade, tais como a rasura nas datas de admissão e demissão constante da anotação na CTPS, bem como a ausência de rastros do referido período nos bancos de dados oficiais, de observância compulsória.
4) Quanto à anotação de parte do terceiro vínculo (de 1/7/1984 a 31/10/1984, na função de cardista), diversos elementos apresentados nesta ação mostram a sua falsidade, tais como a rasura na data de admissão constante da anotação na CTPS, bem como a ausência de rastros do referido período nos bancos de dados oficiais, de observância compulsória.
5) Reconhecida a falsidade da anotação na CTPS do réu no que pertine aos períodos de 1/1/1968 a 31/5/1971, de 1/2/1976 a 30/9/1976, de 1/8/1979 a 31/1/1980 e de 1/7/1984 a 31/10/1984, o tempo de serviço reconhecido na lide originária - 36 anos, 10 meses e 19 dias - fica reduzido a 21 anos, 9 meses e 16 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
6) Embora a atividade de guarda / vigia / vigilante estivesse enquadrada como especial no Decreto 53.831, de 25/3/1964, a partir da Lei nº 7.102, de 21/6/1983, passou-se a exigir a prévia habilitação técnica do profissional, como condição para o regular exercício da atividade, especialmente para o uso de arma de fogo. Além do réu não ter comprovado a devida habilitação profissional, exigida a partir de 21/6/1983, como condição para o regular exercício da atividade de vigia, não portava arma de fogo no exercício de suas atividades, inviabilizando, assim, o reconhecimento das condições especiais de trabalho no período de 06/05/1990 a 30/04/1998.
7) Ação rescisória que se julga procedente para rescindir parcialmente o acórdão proferido na causa originária. Ação originária parcialmente procedente."
(Ação Rescisória 2003.03.00.021006-6, red. p/ acórdão Desembargadora Federal Marisa Santos, D. E. de 21.11.2011) (grifo)
No mesmo sentido, o entendimento consolidado no âmbito das demais Cortes Regionais:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM INTEGRAL. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O desempenho da atividade de vigilante sem o porte de arma de fogo não permite a contagem diferenciada do respectivo tempo de serviço para fins aposentadoria. Precedentes.
2. Apelação desprovida."
(TRF 1ª Região, AC 199934000253595, 2ª Turma, rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, e-DJF1 de 9.7.2009) (grifo)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES: NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não restando comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, com a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, o segurado não tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins previdenciários.
2. Os documentos juntados aos autos não possibilitam verificar se o autor efetivamente laborou em atividade especial nos períodos compreendidos entre 09.11.1992 e 08.12.1992, 05.01.1993 e 07.05.2004, sendo indispensável a documentação que comprove a real exposição do segurado a agentes nocivos.
3. O uso de arma de fogo, no exercício da função de vigilante, configura atividade perigosa, garantindo ao segurado que desenvolve suas atividades sob tais condições o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. Não comprovado o emprego de arma de fogo no exercício da função de vigilante, não há como reconhecer como especial a atividade exercida pelo autor.
4. Apelação a que se nega provimento."
(TRF 1ª Região, AC 200635030020814, 1ª Turma, rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, e-DJF1 de 10.2.2009) (grifo)
(...)"

Acompanho o entendimento esposado no r. voto condutor.

Como cediço, a jurisprudência tem admitido o enquadramento da atividade de vigilante/vigia, exercida até 28/04/1995, por equiparação à função de guarda, arrolada no código 2.5.7 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, independentemente da demonstração do uso de arma de fogo ou de qualquer outra circunstância apta a atestar as condições especiais da exposição.

A esse respeito: STJ, REsp 1470138, Relator Ministro OG Fernandes, DJe 22/06/2017; REsp 1491551, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 11/12/2014.

No mesmo diapasão é o enunciado da Súmula 26 da TNU:


"A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64."

Tal compreensão decorre, sobretudo, do evidente caráter perigoso do ofício à integridade física do trabalhador, cuja presunção é amplamente aceitável nos tribunais pátrios até o advento da Lei n.º 9.032/95 (DOU de 29/04/1995).

E não poderia ser de outro modo, pois o perigo da atividade, no caso, está intrinsicamente associada à sua própria natureza, o que por si só basta para atender aos fins colimados pelas normas previdenciárias, que são de cunho protetivo. É o que se extrai, inclusive, da definição contida no artigo 193, inciso II, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.740, de 08/12/2012, in verbis:


"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
[...]."

Anote-se que a periculosidade da atividade em comento também é reconhecida pela NR-16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214, de 08/06/1978, a qual, da mesma forma, possui nítido intento protetivo.

Na verdade, o que se percebe, tanto da legislação previdenciária como da correlata, é que não há previsão quanto à exigência da presença desse elemento (uso de arma), para fins de caracterização da periculosidade e reconhecimento da atividade como especial, tampouco, vale ressaltar, da apresentação de prova da habilitação técnica a que se refere a Lei n.º 7.102/83, em seus artigos 16 e 17.

De outra parte, é certo que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, que trouxe nova classificação de agentes nocivos (Anexo IV), não há mais alusão às atividades perigosas. Contudo, cumpre traçar raciocínio paralelo ao efetivado com relação ao agente perigoso "eletricidade", também suprimido desse ato normativo: ao analisar tal fator de risco, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013), reafirmando o teor da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, entendeu ser possível, mesmo ulteriormente à vigência do referido Decreto, o reconhecimento da especialidade, quando devidamente comprovada.

Particularmente no tocante ao trabalho do vigia/vigilante, vinha decidindo pela viabilidade do reconhecimento da nocividade sem o carreamento de formulário específico, laudo técnico ou PPP, mesmo após 28/04/1995, porquanto inescapável a presunção de se tratar de ofício arriscado, em que, como já salientado, a submissão à periclitação é inerente ao desempenho do labor.

Entretanto, repensando a matéria e com o intuito de harmonizar-me também com a orientação perfilhada pela Corte Superior, adoto o entendimento majoritário da 3ª Seção deste Tribunal, no sentido de ser cabível, a partir de 29/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95), o reconhecimento, como especial, do trabalho desse profissional, desde que comprovado o seu desempenho em condições perigosas mediante a apresentação de provas pertinentes, o que não pressupõe, necessariamente, o manuseio de armamento.

Especificamente quanto à dispensabilidade do porte de arma, confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
3. O trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores.
4. O disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Para comprovação da atividade de vigilante, trabalho que corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, foram juntadas aos autos cópias da carteira nacional de vigilante (fl. 40), da CTPS (fl. 43) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 57/58). Tal atividade é de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial.
6. O reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia/vigilante independe da demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de suas funções. Recente posicionamento da 3ª Seção desta Corte Regional.
7. Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador.
8. Embargos infringentes não providos.
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI n.º 0031578-49.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 11/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017, g.n. )

Acrescente-se que o risco existente ao exercício do mister não depende do tempo de exposição do segurado, de modo que o fato de não perdurar por toda a jornada de trabalho, não afasta a periculosidade (TRF 3ª Região, AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, D.E. 18/11/2011).

Da mesma forma, o uso do EPI, em atividade dessa espécie, não tem o condão de neutralizar o risco à integridade física do trabalhador, cujo contato, repise-se, é imanente à sua rotina laboral (TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004606-58.2015.4.03.6133, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017).

Dessa forma, os períodos de 04/05/1978 a 07/02/1981, 16/02/1981 a 17/03/1981, 26/03/1981 a 19/11/1984 e 23/06/1987 a 20/08/1987, em que o promovente atuou como guarda/vigia, conforme anotações na CTPS (fls. 14/18), devem ser computados como especiais.

Destarte, correta a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, pois, conforme consignado no voto vencedor, cumpridos os demais requisitos exigidos, e contabilizando-se os períodos aqui considerados como de atividade especial, convertidos em tempo comum, com aqueles lapsos de atividades comum e especial incontroversos, perfaz o autor 31 anos, 6 meses e 18 dias de serviço até a data do requerimento administrativo.

Do exposto, nego provimento aos embargos infringentes opostos pelo INSS, fazendo prevalecer o douto voto vencedor.

É o meu voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 14/12/2018 19:21:32



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