
D.E. Publicado em 01/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003799-39.2002.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão a fls. 395/396, pelo qual a Oitava Turma deste E. Tribunal, por maioria de votos, deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer, como especial, os interregnos de 04/05/1978 a 07/02/1981, 16/02/1981 a 17/03/1981, 26/03/1981 a 19/11/1984 e 23/06/1987 a 20/08/1987, laborados como vigia, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (10/06/1999). Aludido aresto, ainda, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e ao apelo autárquico.
Transcrevo a ementa do aresto embargado:
Sustenta, a parte embargante, em síntese, que a função de vigilante somente pode ser considerada como especial, para fins previdenciários, se o segurado portar arma de fogo, pretendendo a prevalência do voto vencido, então prolatado pela E. Relatora, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, na sessão de 03/11/2014, que, demarcando a divergência nesse sentido, compreendia não restar comprovada tal condição. Por derradeiro, neste ponto, negava provimento à apelação autoral.
Transcorrido, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 405), os embargos foram admitidos pelo despacho de fl. 406 e redistribuídos a esta Relatoria.
É o relatório.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003799-39.2002.4.03.6183/SP
VOTO
Inicialmente, conheço dos presentes embargos infringentes, interpostos de acórdão na parcela não unânime, que reformou, neste ponto, a sentença de mérito, em grau de apelação, consoante dispunha o art. 530 da Lei Processual Civil de 1973.
Frise-se, outrossim, que a divergência nestes embargos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos interregnos de 04/5/1978 a 07/02/1981, 16/02/1981 a 17/03/1981, 26/03/1981 a 19/11/1984 e 23/06/1987 a 20/08/1987, laborados pela parte autora, como vigia, sem comprovação do uso de arma de fogo.
No limite da divergência aqui traçada, restou consignado no voto condutor que a periculosidade das funções de guarda/vigia é inerente à própria atividade, sendo desnecessária a comprovação do uso de arma de fogo (fls. 393/394), in verbis:
Por sua vez, transcrevo o voto dissidente, no mesmo ponto (fls. 380v/381v):
Acompanho o entendimento esposado no r. voto condutor.
Como cediço, a jurisprudência tem admitido o enquadramento da atividade de vigilante/vigia, exercida até 28/04/1995, por equiparação à função de guarda, arrolada no código 2.5.7 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, independentemente da demonstração do uso de arma de fogo ou de qualquer outra circunstância apta a atestar as condições especiais da exposição.
A esse respeito: STJ, REsp 1470138, Relator Ministro OG Fernandes, DJe 22/06/2017; REsp 1491551, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 11/12/2014.
No mesmo diapasão é o enunciado da Súmula 26 da TNU:
Tal compreensão decorre, sobretudo, do evidente caráter perigoso do ofício à integridade física do trabalhador, cuja presunção é amplamente aceitável nos tribunais pátrios até o advento da Lei n.º 9.032/95 (DOU de 29/04/1995).
E não poderia ser de outro modo, pois o perigo da atividade, no caso, está intrinsicamente associada à sua própria natureza, o que por si só basta para atender aos fins colimados pelas normas previdenciárias, que são de cunho protetivo. É o que se extrai, inclusive, da definição contida no artigo 193, inciso II, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.740, de 08/12/2012, in verbis:
Anote-se que a periculosidade da atividade em comento também é reconhecida pela NR-16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214, de 08/06/1978, a qual, da mesma forma, possui nítido intento protetivo.
Na verdade, o que se percebe, tanto da legislação previdenciária como da correlata, é que não há previsão quanto à exigência da presença desse elemento (uso de arma), para fins de caracterização da periculosidade e reconhecimento da atividade como especial, tampouco, vale ressaltar, da apresentação de prova da habilitação técnica a que se refere a Lei n.º 7.102/83, em seus artigos 16 e 17.
De outra parte, é certo que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, que trouxe nova classificação de agentes nocivos (Anexo IV), não há mais alusão às atividades perigosas. Contudo, cumpre traçar raciocínio paralelo ao efetivado com relação ao agente perigoso "eletricidade", também suprimido desse ato normativo: ao analisar tal fator de risco, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013), reafirmando o teor da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, entendeu ser possível, mesmo ulteriormente à vigência do referido Decreto, o reconhecimento da especialidade, quando devidamente comprovada.
Particularmente no tocante ao trabalho do vigia/vigilante, vinha decidindo pela viabilidade do reconhecimento da nocividade sem o carreamento de formulário específico, laudo técnico ou PPP, mesmo após 28/04/1995, porquanto inescapável a presunção de se tratar de ofício arriscado, em que, como já salientado, a submissão à periclitação é inerente ao desempenho do labor.
Entretanto, repensando a matéria e com o intuito de harmonizar-me também com a orientação perfilhada pela Corte Superior, adoto o entendimento majoritário da 3ª Seção deste Tribunal, no sentido de ser cabível, a partir de 29/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95), o reconhecimento, como especial, do trabalho desse profissional, desde que comprovado o seu desempenho em condições perigosas mediante a apresentação de provas pertinentes, o que não pressupõe, necessariamente, o manuseio de armamento.
Especificamente quanto à dispensabilidade do porte de arma, confira-se:
Acrescente-se que o risco existente ao exercício do mister não depende do tempo de exposição do segurado, de modo que o fato de não perdurar por toda a jornada de trabalho, não afasta a periculosidade (TRF 3ª Região, AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, D.E. 18/11/2011).
Da mesma forma, o uso do EPI, em atividade dessa espécie, não tem o condão de neutralizar o risco à integridade física do trabalhador, cujo contato, repise-se, é imanente à sua rotina laboral (TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004606-58.2015.4.03.6133, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017).
Dessa forma, os períodos de 04/05/1978 a 07/02/1981, 16/02/1981 a 17/03/1981, 26/03/1981 a 19/11/1984 e 23/06/1987 a 20/08/1987, em que o promovente atuou como guarda/vigia, conforme anotações na CTPS (fls. 14/18), devem ser computados como especiais.
Destarte, correta a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, pois, conforme consignado no voto vencedor, cumpridos os demais requisitos exigidos, e contabilizando-se os períodos aqui considerados como de atividade especial, convertidos em tempo comum, com aqueles lapsos de atividades comum e especial incontroversos, perfaz o autor 31 anos, 6 meses e 18 dias de serviço até a data do requerimento administrativo.
Do exposto, nego provimento aos embargos infringentes opostos pelo INSS, fazendo prevalecer o douto voto vencedor.
É o meu voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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