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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUPERVISOR DE PROJETOS. NÃO EXPOSTO A RUÍDO HABITUAL E PERMANENTEMENTE CONFORME PPP. ACOLHIDOS PARA RETIFICAR ERRO MATERIAL. TRF3. 00...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:58:34

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUPERVISOR DE PROJETOS. NÃO EXPOSTO A RUÍDO HABITUAL E PERMANENTEMENTE CONFORME PPP. ACOLHIDOS PARA RETIFICAR ERRO MATERIAL. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000258-66.2020.4.03.6312, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000258-66.2020.4.03.6312

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDSON ADALBERTO MAURI

Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000258-66.2020.4.03.6312

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDSON ADALBERTO MAURI

Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em face do acórdão que reformou a sentença de parcial procedência para condenar o réu a averbar o tempo de serviço especial de 06.01.1986 a 31.05.1988 e 01.06.1988 a 07.05.1990, trabalhados na empresa Mar Girius Continental Industrias Elétricos Ltda, bem como retificar a data do vínculo então reconhecido como especial de 16.05.1991 a 31.04.1995, sob o pálio de erro material na data de termo do vínculo trabalhista/previdenciário em referência.

É o necessário. Decido.

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000258-66.2020.4.03.6312

RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDSON ADALBERTO MAURI

Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e corrigir erro material, conforme art. 1.022, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.

Com razão a embargante.

Esclareço e passo a suprir a omissão quanto ao tempo de serviço de 06.02.2006 a 31.03.2006, na função de supervisor de projeto.

À luz do PPP entendo que, a despeito de informar a submissão da atividade laboral ao agente ruído, não é crível que, nas condições e função apontadas estivesse habitual e permanentemente exposto ao ruído, de forma que confirmo como tempo comum.

No mais, retifico o erro material para fixar a DER em 02/09/2019. Assim, leia-se: Determino, pois, a intimação do INSS para efetuar nova contagem de tempo de serviço e correspondentes cálculos, a fim de que computado o tempo necessário implantar o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde 02/09/2019. Alternativamente, poderá a parte autora apresentar os cálculos para agilizar a tramitação do feito de liquidação na primeira instância, caso em que deverá utilizar a planilha de cálculos do site <http://www.trf3.jus.br/jef/>.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração conforme o esposado.

É o voto.

 



E M E N T A

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUPERVISOR DE PROJETOS. NÃO EXPOSTO A RUÍDO HABITUAL E PERMANENTEMENTE CONFORME PPP. ACOLHIDOS PARA RETIFICAR ERRO MATERIAL.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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