
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000258-66.2020.4.03.6312
RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDSON ADALBERTO MAURI
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000258-66.2020.4.03.6312
RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDSON ADALBERTO MAURI
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em face do acórdão que reformou a sentença de parcial procedência para condenar o réu a averbar o tempo de serviço especial de 06.01.1986 a 31.05.1988 e 01.06.1988 a 07.05.1990, trabalhados na empresa Mar Girius Continental Industrias Elétricos Ltda, bem como retificar a data do vínculo então reconhecido como especial de 16.05.1991 a 31.04.1995, sob o pálio de erro material na data de termo do vínculo trabalhista/previdenciário em referência.
É o necessário. Decido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000258-66.2020.4.03.6312
RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDSON ADALBERTO MAURI
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e corrigir erro material, conforme art. 1.022, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Com razão a embargante.
Esclareço e passo a suprir a omissão quanto ao tempo de serviço de 06.02.2006 a 31.03.2006, na função de supervisor de projeto.
À luz do PPP entendo que, a despeito de informar a submissão da atividade laboral ao agente ruído, não é crível que, nas condições e função apontadas estivesse habitual e permanentemente exposto ao ruído, de forma que confirmo como tempo comum.
No mais, retifico o erro material para fixar a DER em 02/09/2019. Assim, leia-se: Determino, pois, a intimação do INSS para efetuar nova contagem de tempo de serviço e correspondentes cálculos, a fim de que computado o tempo necessário implantar o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde 02/09/2019. Alternativamente, poderá a parte autora apresentar os cálculos para agilizar a tramitação do feito de liquidação na primeira instância, caso em que deverá utilizar a planilha de cálculos do site <http://www.trf3.jus.br/jef/>.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração conforme o esposado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUPERVISOR DE PROJETOS. NÃO EXPOSTO A RUÍDO HABITUAL E PERMANENTEMENTE CONFORME PPP. ACOLHIDOS PARA RETIFICAR ERRO MATERIAL.