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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NAO ALEGADA PREVIAMENTE. TRF3. 5000595-98.2019.4.03.6119...

Data da publicação: 25/12/2024, 03:24:22

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NAO ALEGADA PREVIAMENTE. - Os embargos não merecem conhecimento, conquanto se operou preclusão com relação à matéria neles discutida. - De efeito, a decisão monocrática proferida nestes autos, conheceu das apelações das partes, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora. Da decisão a parte autora opôs embargos declaratórios alegando ter integralizado tempo necessário para aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, arguição que foi refutada pela decisão de embargos. - Posteriormente aos embargos, a parte autora interpôs agravo interno, arguindo somente a necessidade de aplicação do Tema 1.018 do STJ, conquanto se encontra atualmente aposentado por invalidez, devendo lhe ser assegurada a escolha pelo melhor benefício. O respectivo agravo interno da parte autora foi provido pelo Acórdão id 301315487 de 21/08/2024. - Nesse contexto, descabe falar em oposição de embargos prequestionatórios de tese que sequer foi levada a conhecimento da Corte, notadamente porque, restringindo-se o demandante, em agravo interno, a questionar a incidência do Tema 1018 do C. STJ sob o julgado, presume-se sua aquiescência com os demais termos da decisão monocrática hostilizada. Precedentes do STJ. - Assim, compete a parte arguir as razões de sua insurgência na primeira oportunidade que tiver que falar nos autos, de sorte que, havendo a matéria do agravo interno se circunscrito à observância do Tema 1.018 do c. STJ, a insurgência ora manifestada mostra-se inadmissível pela ocorrência de preclusão. - Embargos declaratórios não conhecidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000595-98.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000595-98.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: JOSE APARECIDO MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO MACEDO

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000595-98.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: JOSE APARECIDO MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO MACEDO

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

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R E L A T Ó R I O

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER:

Vistos.

Trata-se de ação ajuizada em 22/01/2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial e, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença id. 158192533, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos em 24/02/2021, julgou parcialmente procedente a lide, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/04/1986 a 04/05/1992, 04/01/1993 a 06/01/1995, 01/12/1995 a 09/02/1996 e 18/09/1996 a 11/11/1996, 16/12/2003 a 22/07/2004 e 16/08/2004 a 13/11/2004, 01/08/2005 a 31/07/2009, 01/03/2010 a 01/04/2013 e 15/01/2014 a 15/02/2015 e determinando a concessão de aposentadoria em favor da parte autora. Fixou-se a atualização do débito na forma do Manual de Cálculos do CJF e a sucumbência na forma do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Apelaram o Instituto e a parte autora, sobrevindo julgamento monocrático id 284796468, de 30/01/2024,  que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1986 a 04/05/1992, 04/01/1993 a 06/01/1995, 01/12/1995 a 09/02/1996 e 18/09/1996 a 11/11/1996, 16/12/2003 a 22/07/2004 e 16/08/2004 a 13/11/2004, 01/08/2005 a 31/07/2009, 01/03/2010 a 01/04/2013, 02/04/2013 a 14/01/2014, e de 15/01/2014 a 15/02/2015, e conceder aposentadoria por tempo de serviço.

A parte autora opõe embargos declaratórios, suscitando que, em 04/12/2019 integralizou pontuação suficiente para aposentar-se sem incidência de fator previdenciário. Os embargos foram rejeitados pela decisão id 287928993 de 08/04/2024 que verificou que houve integralização de 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade até a data da reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019), devendo o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.26 pontos) é inferior a 96 pontos.

A parte autora interpôs agravo interno em 30/04/2024 aduzindo a necessidade de aplicação do Tema 1.018 do STJ, conquanto se encontra atualmente aposentado por invalidez, devendo lhe ser assegurada a escolha pelo melhor benefício. O respectivo agravo interno da parte autora foi provido pelo Acórdão id 301315487 de 21/08/2024.

Finalmente a parte autora opõe os embargos declaratórios, no qual pugna ensejar prequestionar as seguintes matérias com fito recursal:

  •  Em relação aos períodos de 11/01/1997 a 01/10/2002 e 02/10/2002 a 29/03/2003, a decisão monocrática deixou de efetuar o respectivo enquadramento, após analisar PPP emitido pelo empregador, quando entende que o adequado seria a análise de laudos paradigmas, já que os PPPs se encontram indevidamente preenchidos;

  •  Que a insuficiência de provas relativas aos períodos deve conduzir à extinção sem exame do mérito do pedido afeto ao reconhecimento da especialidade dos citados períodos;

  • Que considerando a tese assentada no Tema 1059 do C. STJ e o desprovimento da apelação do INSS, os honorários devem ser majorados e;

  •   Que os honorários devem ser fixados na fase de conhecimento e não na fase de execução, consoante Tema 1050 do C. STJ.

Sem contrarrazões. 

É o Relatório.

 


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9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000595-98.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: JOSE APARECIDO MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO MACEDO

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER:

A parte autora opõe embargos declaratórios, no qual pugna ensejar prequestionar as seguintes matérias com fito recursal:

  • Em relação aos períodos de 11/01/1997 a 01/10/2002 e 02/10/2002 a 29/03/2003, a decisão monocrática deixou de efetuar o respectivo enquadramento, após analisar PPP emitido pelo empregador, quando entende que o adequado seria a análise de laudos paradigmas, já que os PPPs se encontram indevidamente preenchidos;

  • Que a insuficiência de provas relativas aos períodos deve conduzir à extinção sem exame do mérito do pedido afeto ao reconhecimento da especialidade dos citados períodos;

  • Que considerando a tese assentada no Tema 1059 do C. STJ e o desprovimento da apelação do INSS, os honorários devem ser majorados e;

  • Que os honorários devem ser fixados na fase de conhecimento e não na fase de execução, consoante Tema 1050 do C. STJ.

Os embargos não merecem conhecimento, conquanto se operou preclusão com relação à matéria neles discutida.

De efeito, a decisão monocrática id  284796468, de 30/01/2024, conheceu das apelações das partes,  negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/04/1986 a 04/05/1992, 04/01/1993 a 06/01/1995, 01/12/1995 a 09/02/1996 e 18/09/1996 a 11/11/1996, 16/12/2003 a 22/07/2004 e 16/08/2004 a 13/11/2004, 01/08/2005 a 31/07/2009, 01/03/2010 a 01/04/2013, 02/04/2013 a 14/01/2014, e de 15/01/2014 a 15/02/2015, e conceder aposentadoria por tempo de serviço.

Da decisão a parte autora opôs embargos declaratórios  alegando ter integralizado tempo necessário para aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, arguição que foi refutada pela decisão id 287928993.

Posteriormente aos embargos, a parte autora interpôs agravo interno, arguindo somente a necessidade de aplicação do Tema 1.018 do STJ, conquanto se encontra atualmente aposentado por invalidez, devendo lhe ser assegurada a escolha pelo melhor benefício. O respectivo agravo interno da parte autora foi provido pelo Acórdão id 301315487 de 21/08/2024.

Nesse contexto, descabe falar em oposição de embargos prequestionatórios de tese que sequer foi levada a conhecimento da Corte, notadamente porque, restringindo-se o demandante, em agravo interno, a questionar a incidência do Tema 1018 do C. STJ sob o julgado, presume-se sua aquiescência com os demais termos da decisão monocrática hostilizada. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO PELO RÉU, SEM HAVER AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. ESPÉCIE RECURSAL ESPECÍFICA PARA IMPUGNAR EXCLUSIVAMENTE DECISÕES JUDICIAIS VICIADAS POR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 535 DO CPC). INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL (ART. 463, I DO CPC). PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA PURAMENTE MERITÓRIA. EFEITOS INFRINGENTES. DETURPAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO ALEGADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente, como no caso dos autos. 2. Amiúda-se na prática judiciária a interposição de Embargos de Declaração com propósito nitidamente infringente, por isso que se impõe renovar que esse recurso não se presta à finalidade de corrigir eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. De outro lado, a obtenção de efeitos infringentes em Embargos de Declaração somente é juridicamente possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC e, da correção do vício, decorrer necessariamente a alteração do julgado; fora dessa hipótese, os Embargos de Declaração assumem deturpação do direito de recorrer. 4. O Julgador não está no dever jurídico de rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando aponta fundamentos suficientes à análise e solução da controvérsia; neste caso, o acórdão está fundamentado, explicitando claramente as razões que levaram ao acolhimento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial. 5. Não podem os segundos Embargos de Declaração elencar vícios do julgado que poderiam ter sido apontados na interposição dos primeiros Aclaratórios, diante da ocorrência da preclusão. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp: 1284814 PR 2013/0152496-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/05/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/06/2014)

Assim, compete a parte arguir as razões de sua insurgência na primeira oportunidade que tiver que falar nos autos, de sorte que, havendo a matéria do agravo interno se circunscrito à observância do Tema 1.018 do c. STJ, a insurgência ora manifestada mostra-se inadmissível pela ocorrência de preclusão.

Dispositivo.

Ante ao exposto, voto por NÃO CONHECER dos embargos declaratórios opostos pela parte autora.



E M E N T A

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NAO ALEGADA PREVIAMENTE.

Os embargos não merecem conhecimento, conquanto se operou preclusão com relação à matéria neles discutida.

- De efeito, a decisão monocrática proferida nestes autos, conheceu das apelações das partes, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora. Da decisão a parte autora opôs embargos declaratórios  alegando ter integralizado tempo necessário para aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, arguição que foi refutada pela decisão de embargos.

- Posteriormente aos embargos, a parte autora interpôs agravo interno, arguindo somente a necessidade de aplicação do Tema 1.018 do STJ, conquanto se encontra atualmente aposentado por invalidez, devendo lhe ser assegurada a escolha pelo melhor benefício. O respectivo agravo interno da parte autora foi provido pelo Acórdão id 301315487 de 21/08/2024.

- Nesse contexto, descabe falar em oposição de embargos prequestionatórios de tese que sequer foi levada a conhecimento da Corte, notadamente porque, restringindo-se o demandante, em agravo interno, a questionar a incidência do Tema 1018 do C. STJ sob o julgado, presume-se sua aquiescência com os demais termos da decisão monocrática hostilizada. Precedentes do STJ.

- Assim, compete a parte arguir as razões de sua insurgência na primeira oportunidade que tiver que falar nos autos, de sorte que, havendo a matéria do agravo interno se circunscrito à observância do Tema 1.018 do c. STJ, a insurgência ora manifestada mostra-se inadmissível pela ocorrência de preclusão.

- Embargos declaratórios não conhecidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER dos embargos declaratórios opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER
JUÍZA FEDERAL


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