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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVI...

Data da publicação: 13/07/2020, 04:36:04

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO REGISTRADO NA CTPS. 1. Após a interposição dos embargos de declaração de fls. 268/276, em face do acórdão proferido por esta c. Turma, às fls. 264/266, a autora - ora embargante, protocolou petição às fls. 297/299, noticiando que a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, anulou o acórdão anteriormente proferido por aquela MM. Turma, quanto ao período de trabalho entre 03/12/1979 a 03/12/1980, de modo que não há que se falar em litispendência entre o processo (nº 2007.63.01.033134-7) em curso naquele Juizado Especial Federal de São Paulo e o presente feito em fase de recurso nesta Corte Regional. 2. Com o julgamento da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, que excluiu daquele feito o período laborado pela autora entre 03/12/1979 a 03/12/1980, não há que se falar em litispendência entre o aludido processo nº 2007.63.01.033134-7 iniciado aos 16/05/2007 no JEF da Capital/SP, e o presente feito protocolado em 29/11/2011 - distribuída à 4ª Vara Previdenciária da JF/SP. 3. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados. 4. O tempo de serviço de 03/12/1979 a 03/12/1980, registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado como tempo de contribuição para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Comprovado o período de serviço comum urbano com o registro na CTPS, a autora faz jus à respectiva averbação e a revisão da renda mensal inicial - RMI de seu benefício. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação da autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2162549 - 0009920-68.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009920-68.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.009920-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222966 PAULA YURI UEMURA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222966 PAULA YURI UEMURA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:MARIZA CRISTINA REIS ALVES
ADVOGADO:SP154230 CAROLINA HERRERO MAGRIN e outro(a)
INTERESSADO:MARIZA CRISTINA REIS ALVES
ADVOGADO:SP154230 CAROLINA HERRERO MAGRIN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00099206820114036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO REGISTRADO NA CTPS.
1. Após a interposição dos embargos de declaração de fls. 268/276, em face do acórdão proferido por esta c. Turma, às fls. 264/266, a autora - ora embargante, protocolou petição às fls. 297/299, noticiando que a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, anulou o acórdão anteriormente proferido por aquela MM. Turma, quanto ao período de trabalho entre 03/12/1979 a 03/12/1980, de modo que não há que se falar em litispendência entre o processo (nº 2007.63.01.033134-7) em curso naquele Juizado Especial Federal de São Paulo e o presente feito em fase de recurso nesta Corte Regional.
2. Com o julgamento da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, que excluiu daquele feito o período laborado pela autora entre 03/12/1979 a 03/12/1980, não há que se falar em litispendência entre o aludido processo nº 2007.63.01.033134-7 iniciado aos 16/05/2007 no JEF da Capital/SP, e o presente feito protocolado em 29/11/2011 - distribuída à 4ª Vara Previdenciária da JF/SP.
3. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
4. O tempo de serviço de 03/12/1979 a 03/12/1980, registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado como tempo de contribuição para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Comprovado o período de serviço comum urbano com o registro na CTPS, a autora faz jus à respectiva averbação e a revisão da renda mensal inicial - RMI de seu benefício.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação da autora desprovida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação autárquica e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de outubro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 11/10/2018 15:56:41



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009920-68.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.009920-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222966 PAULA YURI UEMURA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222966 PAULA YURI UEMURA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:MARIZA CRISTINA REIS ALVES
ADVOGADO:SP154230 CAROLINA HERRERO MAGRIN e outro(a)
INTERESSADO:MARIZA CRISTINA REIS ALVES
ADVOGADO:SP154230 CAROLINA HERRERO MAGRIN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00099206820114036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e à apelação do réu e deu por prejudicada a apelação da autora, assim ementado:


"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
1. Tanto na ação anterior, distribuída aos 16/05/2007 - processo nº 2007.63.01.033134-7 - no Juizado Especial Federal da Capital/SP, como no presente feito, ajuizado em 29/11/2011 e distribuído à 4ª Vara Previdenciária da JF/SP, as partes são as mesmas e idênticos são os pedidos para computar o tempo de serviço/contribuição de 03/12/1979 a 03/12/1980 e adequar os salários de contribuição dos meses de outubro de 2005 a dezembro de 2006, para o fim de composição da renda mensal inicial do benefício.
2. Ajuizado o presente feito enquanto a ação anterior permanece na fase de conhecimento, configurada a litispendência.
3. Nos termos do que dispõe o Art. 485, V, do CPC, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
4. Remessa oficial e apelação do réu providas e apelação da autora prejudicada."

Sustenta a embargante, em síntese, contradição quanto aos pedidos serem diversos, não havendo que se falar em litispendência; alegando que o tumulto processual, na ação proposta perante o Juizado Especial, teve início com a interposição de recurso por outro advogado da parte autora, que inovou quanto ao pedido em fase recursal e, por fim, alega a necessidade do recurso para fins de prequestionamento.


Sem manifestação do embargado.


É o relatório.


VOTO

De início, cabe mencionar que após a interposição dos embargos de declaração de fls. 268/276, em face do acórdão proferido nestes autos, a autora - ora embargante, protocolou petição às fls. 297/299, noticiando que a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, anulou o acórdão anteriormente proferido por aquela MM. Turma, quanto ao período de trabalho entre 03/12/1979 a 03/12/1980, de modo que não há que se falar em litispendência entre o processo (nº 2007.63.01.033134-7) em curso naquele Juizado Especial Federal de São Paulo e o presente feito em fase de recurso neste Tribunal Regional Federal da Terceira Região.


Com a petição de fls. 297/299, a autora reproduziu o "voto-ementa" que apreciou os embargos de declaração naquela Turma Recursal (fls. 300/304), do qual transcrevo os seguintes parágrafos: "Diante do exposto e, tendo em vista que o pedido inicial não contemplou - como afirmado pela própria parte autora recorrente e de acordo com a peça exordial - a averbação do período 03.12.1979 a 03.12.1980, mas apenas do período 29.04.1975 a 21.06.1979, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração da autora, determinando a anulação do julgamento proferido em 16.11.2016 (ev. 80), apenas na parte que deu provimento ao recurso inominado da autora, ante o reconhecimento de que o r. acórdão é extra petita nos termos do artigo 492, do Código de Processo Civil (CPC), e, por consequência, não conheço do recurso interposto pela autora em 22.10.2008 (ev. 36), visto que não guarda qualquer relação de pertinência com o objeto da demanda, nem tampouco com as razões adotadas pelo magistrado sentenciante.", e, ficou assim concluído: "Posto isso, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho parcialmente os embargos opostos pela autora, para anular o acórdão embargado apenas com relação ao julgamento do recurso da autora e, consequentemente não conheço do referido recurso, por conter razões dissociadas do objeto da sentença.", estando o v. acórdão assim, redigido: "ACÓRDÃO - Visto, relatado e discutido este processo virtual, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher em parte os embargos da autora, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os (as) Senhores (as) Juízes (as) Federais: Fábio Ivens de Pauli, David Rocha Lima de Magalhães e Silva e Leandro Gonsalves Ferreira. São Paulo, 18 de julho de 2018. (data do julgamento)."


Em consulta ao sistema eletrônico de consulta processual do Juizado Especial, consta em 23/08/2018 a certidão de trânsito em julgado do v. acórdão, tendo os autos baixados à origem para cumprimento do julgado.


Portanto, assiste razão a parte autora, agora embargante, quanto a ausência de litispendência do pedido formulado neste feito (peça inicial protocolada aos 29/08/2011 e distribuída à 4ª Vara Previdenciária da JF/SP - fls. 02 e 96), com aquele do processo nº 2007.63.01.033134-7 do JEF da Capital/SP, para acolher os embargos excepcionalmente com efeitos infringentes.


Por conseguinte, passo à análise da questão de mérito por força da remessa oficial e dos recursos de apelações interpostos pelas partes às fls. 221/227 e 229/235.


A autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/151.063.417-4, com início de vigência em 17/01/2007, nos termos da carta de concessão datada de 23/10/2009 (fls. 175), tendo formulado o requerimento administrativo de revisão que foi recepcionado pela autarquia sob nº 36618.003102/2010-56 em 31/08/2010 (fls. 93/95).


Na peça inicial protocolada aos 29/08/2011 (fls. 02), a autora postula a revisão de seu benefício de aposentadoria com a inclusão do tempo de serviço de 03/12/1979 a 03/12/1980, registrado na CTPS, bem como a alteração do código de doméstica (1600) para facultativa (1406) nos recolhimentos previdenciários do período de outubro de 2005 a novembro de 2006 efetuados como salário de contribuição pelo teto da época.


A r. sentença, submetida pelo MM. Juízo a quo ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente e condenou o réu a proceder a revisão da RMI do benefício previdenciário da autora, mediante a averbação do período de 03/12/1979 a 03/12/1980 laborado na empresa Marcovan Comércio e Indústria S/A, como atividade comum, e a somatória com os demais, já reconhecido administrativamente, com o pagamento das diferenças sobre as parcelas vencidas e vincendas com atualização monetária e juros e, fixou a sucumbência recíproca e, por fim, antecipou os efeitos da tutela para que o réu cumpra a decisão no prazo de dez dias, restando consignado que o pagamento das parcelas vencidas estará afeto a posterior fase procedimental executória definitiva (fls. 209/213).


Assim, a questão devolvida no apelo da parte autora, consiste apenas na alteração do código de doméstica (1600) para facultativa (1406) nas guias das contribuições recolhidas no período de outubro de 2005 a novembro de 2006, a fim de que seja considera no cálculo do benefício os salários de contribuição pelo teto da época com a majoração da RMI.


Já, no apelo da autarquia, superada a alegada preliminar de litispendência, subsiste o pedido para aplicação do Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 no cálculo da correção monetária e juros.


No caso em tela, quanto ao tempo de serviço de 03/12/1979 a 03/12/1980, o mesmo encontra-se registrado na carteira de trabalho e previdência social - CTPS de fls. 112/113, inclusive com as anotações feitas pelo empregador Marcovan - Comércio e Indústria S/A., relativas ao contrato de trabalho, bem como, a contribuição sindical do ano de 1980 (fls. 115), alterações salariais em 01/06/1980 e 01/12/1980 (fls. 116), opção pelo FGTS feita aos 03/12/1979 (fls. 118) e contrato de experiência de 03/12/1979 (fls. 121).


A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:


"Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - cnis valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)." (destaques não são do original).
- - -
"Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)" (destaques não são do original).

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como exemplificam os recentes julgados, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO.
1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
2. Reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.01.1970 a 31.01.1982.
3. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
4. Apelação desprovida.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1382873/SP - Proc. 0000032-86.2005.4.03.6118, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio, j. 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2016);
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA A APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS.
1. Recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil revogado.
2. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença em que a condenação ou direito controvertido não exceder a 60 salários-mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973, acrescentado pela Lei nº 10352 de 26/12/2001).
3. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no referido documento, nos termos da Súmula nº 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula 225, do E. Supremo Tribunal Federal.
4. A regularização dos recolhimentos previdenciários referentes aos vínculos em questão é de responsabilidade do empregador, devendo, contra este, a autarquia adotar as providências cabíveis para a cobrança, se for o caso de ausência de recolhimento. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua ctps, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. Assim, as anotações da ctps somente podem ser desconstituídas se produzidas provas robustas que as contradigam, o que parece não ter ocorrido nos autos, tendo em conta que a inexistência de anotação no cadastro do CNIS, não é suficiente a desconstituir os registros aludidos.
(...)
11. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1628724/SP - Proc. 0004518-79.2006.4.03.6183, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, j. 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2016);
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA CABAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade urbana, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- Não obstante, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua ctps e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V- Contando o demandante com 33 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, o mesmo faz jus à obtenção da aposentadoria proporcional postulada.
VI- (...).
VII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
(APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1399347/SP - Proc. 0000558-86.2004.4.03.6183, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/08/2016); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. CTPS. REGISTRO. PROVA PLENA. PROCEDÊNCIA.
1- Os vínculos constantes em CPTS constituem prova plena do labor, porquanto gozam de presunção juris tantum de legitimidade e, à míngua de qualquer elemento que refute sua credibilidade, devem ser considerados para fins de contagem de tempo de serviço.
2- A mera extemporaneidade da anotação com relação ao momento em que foi expedida a Carteira de Trabalho, por si só, não constitui motivo idôneo para desqualificar o documento público, pelo que faz jus a parte autora à declaração da atividade no período de 11/08/1970 a 20/11/1975.
3 - Agravo provido.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1771687/SP - Proc. 0011026-94.2010.4.03.6120, 9ª Turma, Relator para o acórdão Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 18/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2013)".

Portanto, comprovado com os assentamentos na CTPS, o aludido contrato de trabalho de 03/12/1979 a 03/12/1980, é de ser computado como tempo de serviço no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora.


No que diz ao segundo pedido formulado na petição inicial e no apelo da autora, concernente à retificação do código lançado pela própria autora nas guias de recolhimentos previdenciários dos meses de competência entre outubro de 2005 a novembro de 2006, o mesmo não merece prosperar pelos próprios fundamentos constantes da r. sentença que rejeitou tal pretensão.


Ademais, os cargos desempenhados pela autora conforme os registros feitos na CTPS demonstram que a mesma possui bom nível de conhecimento, posto que a partir de 01/07/1989 desempenhou a função de "assistente de diretoria" na Cia. Melhoramentos de São Paulo - Indústria de Papel (fls. 121), posteriormente, entre 04/01/1993 a 29/02/1996 desempenhou o cargo de "assistente administrativo" no BFI - Banco de Financiamento Internacional S/A (fls. 123/124) e, depois passou a exercer o cargo de "gerente" a partir de 01/03/1996 - na empresa Barba - Agrícola e Comercial S/A (fls. 123/124), o que restringe a credibilidade em sua alegação de erro no preenchimento das guias.


Destarte, é de se manter a r. sentença quanto a matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro da autora o período de serviço entre 03/12/1979 a 03/12/1980 e proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do início de sua vigência em 17/01/2007, e pagar as diferenças vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.


Os honorários advocatícios fixados reciprocamente devem ser mantidos tal como posto na r. sentença, vez que não houve insurgência das partes.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a litispendência e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para adequar os consectários legais e, nego provimento à apelação da autora.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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