
D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação autárquica e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009920-68.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e à apelação do réu e deu por prejudicada a apelação da autora, assim ementado:
Sustenta a embargante, em síntese, contradição quanto aos pedidos serem diversos, não havendo que se falar em litispendência; alegando que o tumulto processual, na ação proposta perante o Juizado Especial, teve início com a interposição de recurso por outro advogado da parte autora, que inovou quanto ao pedido em fase recursal e, por fim, alega a necessidade do recurso para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
De início, cabe mencionar que após a interposição dos embargos de declaração de fls. 268/276, em face do acórdão proferido nestes autos, a autora - ora embargante, protocolou petição às fls. 297/299, noticiando que a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, anulou o acórdão anteriormente proferido por aquela MM. Turma, quanto ao período de trabalho entre 03/12/1979 a 03/12/1980, de modo que não há que se falar em litispendência entre o processo (nº 2007.63.01.033134-7) em curso naquele Juizado Especial Federal de São Paulo e o presente feito em fase de recurso neste Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Com a petição de fls. 297/299, a autora reproduziu o "voto-ementa" que apreciou os embargos de declaração naquela Turma Recursal (fls. 300/304), do qual transcrevo os seguintes parágrafos: "Diante do exposto e, tendo em vista que o pedido inicial não contemplou - como afirmado pela própria parte autora recorrente e de acordo com a peça exordial - a averbação do período 03.12.1979 a 03.12.1980, mas apenas do período 29.04.1975 a 21.06.1979, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, voto pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração da autora, determinando a anulação do julgamento proferido em 16.11.2016 (ev. 80), apenas na parte que deu provimento ao recurso inominado da autora, ante o reconhecimento de que o r. acórdão é extra petita nos termos do artigo 492, do Código de Processo Civil (CPC), e, por consequência, não conheço do recurso interposto pela autora em 22.10.2008 (ev. 36), visto que não guarda qualquer relação de pertinência com o objeto da demanda, nem tampouco com as razões adotadas pelo magistrado sentenciante.", e, ficou assim concluído: "Posto isso, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho parcialmente os embargos opostos pela autora, para anular o acórdão embargado apenas com relação ao julgamento do recurso da autora e, consequentemente não conheço do referido recurso, por conter razões dissociadas do objeto da sentença.", estando o v. acórdão assim, redigido: "ACÓRDÃO - Visto, relatado e discutido este processo virtual, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher em parte os embargos da autora, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os (as) Senhores (as) Juízes (as) Federais: Fábio Ivens de Pauli, David Rocha Lima de Magalhães e Silva e Leandro Gonsalves Ferreira. São Paulo, 18 de julho de 2018. (data do julgamento)."
Em consulta ao sistema eletrônico de consulta processual do Juizado Especial, consta em 23/08/2018 a certidão de trânsito em julgado do v. acórdão, tendo os autos baixados à origem para cumprimento do julgado.
Portanto, assiste razão a parte autora, agora embargante, quanto a ausência de litispendência do pedido formulado neste feito (peça inicial protocolada aos 29/08/2011 e distribuída à 4ª Vara Previdenciária da JF/SP - fls. 02 e 96), com aquele do processo nº 2007.63.01.033134-7 do JEF da Capital/SP, para acolher os embargos excepcionalmente com efeitos infringentes.
Por conseguinte, passo à análise da questão de mérito por força da remessa oficial e dos recursos de apelações interpostos pelas partes às fls. 221/227 e 229/235.
A autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/151.063.417-4, com início de vigência em 17/01/2007, nos termos da carta de concessão datada de 23/10/2009 (fls. 175), tendo formulado o requerimento administrativo de revisão que foi recepcionado pela autarquia sob nº 36618.003102/2010-56 em 31/08/2010 (fls. 93/95).
Na peça inicial protocolada aos 29/08/2011 (fls. 02), a autora postula a revisão de seu benefício de aposentadoria com a inclusão do tempo de serviço de 03/12/1979 a 03/12/1980, registrado na CTPS, bem como a alteração do código de doméstica (1600) para facultativa (1406) nos recolhimentos previdenciários do período de outubro de 2005 a novembro de 2006 efetuados como salário de contribuição pelo teto da época.
A r. sentença, submetida pelo MM. Juízo a quo ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente e condenou o réu a proceder a revisão da RMI do benefício previdenciário da autora, mediante a averbação do período de 03/12/1979 a 03/12/1980 laborado na empresa Marcovan Comércio e Indústria S/A, como atividade comum, e a somatória com os demais, já reconhecido administrativamente, com o pagamento das diferenças sobre as parcelas vencidas e vincendas com atualização monetária e juros e, fixou a sucumbência recíproca e, por fim, antecipou os efeitos da tutela para que o réu cumpra a decisão no prazo de dez dias, restando consignado que o pagamento das parcelas vencidas estará afeto a posterior fase procedimental executória definitiva (fls. 209/213).
Assim, a questão devolvida no apelo da parte autora, consiste apenas na alteração do código de doméstica (1600) para facultativa (1406) nas guias das contribuições recolhidas no período de outubro de 2005 a novembro de 2006, a fim de que seja considera no cálculo do benefício os salários de contribuição pelo teto da época com a majoração da RMI.
Já, no apelo da autarquia, superada a alegada preliminar de litispendência, subsiste o pedido para aplicação do Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09 no cálculo da correção monetária e juros.
No caso em tela, quanto ao tempo de serviço de 03/12/1979 a 03/12/1980, o mesmo encontra-se registrado na carteira de trabalho e previdência social - CTPS de fls. 112/113, inclusive com as anotações feitas pelo empregador Marcovan - Comércio e Indústria S/A., relativas ao contrato de trabalho, bem como, a contribuição sindical do ano de 1980 (fls. 115), alterações salariais em 01/06/1980 e 01/12/1980 (fls. 116), opção pelo FGTS feita aos 03/12/1979 (fls. 118) e contrato de experiência de 03/12/1979 (fls. 121).
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como exemplificam os recentes julgados, in verbis:
Portanto, comprovado com os assentamentos na CTPS, o aludido contrato de trabalho de 03/12/1979 a 03/12/1980, é de ser computado como tempo de serviço no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora.
No que diz ao segundo pedido formulado na petição inicial e no apelo da autora, concernente à retificação do código lançado pela própria autora nas guias de recolhimentos previdenciários dos meses de competência entre outubro de 2005 a novembro de 2006, o mesmo não merece prosperar pelos próprios fundamentos constantes da r. sentença que rejeitou tal pretensão.
Ademais, os cargos desempenhados pela autora conforme os registros feitos na CTPS demonstram que a mesma possui bom nível de conhecimento, posto que a partir de 01/07/1989 desempenhou a função de "assistente de diretoria" na Cia. Melhoramentos de São Paulo - Indústria de Papel (fls. 121), posteriormente, entre 04/01/1993 a 29/02/1996 desempenhou o cargo de "assistente administrativo" no BFI - Banco de Financiamento Internacional S/A (fls. 123/124) e, depois passou a exercer o cargo de "gerente" a partir de 01/03/1996 - na empresa Barba - Agrícola e Comercial S/A (fls. 123/124), o que restringe a credibilidade em sua alegação de erro no preenchimento das guias.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto a matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro da autora o período de serviço entre 03/12/1979 a 03/12/1980 e proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do início de sua vigência em 17/01/2007, e pagar as diferenças vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios fixados reciprocamente devem ser mantidos tal como posto na r. sentença, vez que não houve insurgência das partes.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a litispendência e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para adequar os consectários legais e, nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 11/10/2018 15:56:37 |