
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000102-27.2014.4.03.6106
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA BRANCO DONA
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNI SPIRANDELLI DA COSTA - SP121641
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000102-27.2014.4.03.6106
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA BRANCO DONA
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNI SPIRANDELLI DA COSTA - SP121641
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autarquia e não conheceu do reexame necessário.
Alega o embargante a existência de omissão no V. aresto, com relação à apreciação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000102-27.2014.4.03.6106
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA BRANCO DONA
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNI SPIRANDELLI DA COSTA - SP121641
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha.
Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório.
Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375).
Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022, do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração.
Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.”
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC 2021/0224604-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)
No presente caso, observo que a prescrição quinquenal foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração. No entanto, tratando-se de matéria de ordem pública, passo a analisá-la.
Compulsando os autos, observo que a presente demanda, visando à revisão de benefício previdenciário, foi ajuizada em 13/1/14. O administrativo iniciou-se em 11/11/08 (ID 103052198 - Pág. 24). O Juízo a quo condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Quanto à prescrição, consoante pacífica jurisprudência, imprescritível o direito ao benefício, somente são por ela atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. No caso concreto, todavia, não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista a existência de recurso administrativo em curso, julgado pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social tão-somente em 25/6/12 (ID 103052199 - Págs. 40/43).
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração improvidos.