
D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001157-87.2008.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento ao agravo legal, em ação objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, instituidor da pensão por morte, mediante a inclusão do percentual de 39,67% no salário-de-contribuição, correspondente à variação integral do IRSM do mês de fevereiro de 1994.
Em razões recursais de fls. 252, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão no acórdão, por não ter apreciado a arguição de ilegitimidade da parte autora, para pleitear, em nome próprio, direito alheio, no caso valores pertencentes ao benefício do segurado falecido, instituidor da pensão por morte.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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