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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE RECOLHIMENTOS EM ATRASO. 27 INCISO II DA LEI 8. APOSENTADORIA POR TEMPO DE C...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:23:53

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE RECOLHIMENTOS EM ATRASO. ART. 27 INCISO II DA LEI 8.213/91. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. - Nos termos do art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo. Possível, contudo, o cômputo das referidas contribuições para tempo de contribuição. Precedentes desta Corte. - Embargos de declaração aos quais se dá provimento, nos termos da fundamentação do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008092-97.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008092-97.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ANTONIO LUIS BORGES GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO MOLINA - SP369530-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO LUIS BORGES GONCALVES

Advogado do(a) APELADO: MARCIO MOLINA - SP369530-A

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008092-97.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ANTONIO LUIS BORGES GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO MOLINA - SP369530-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO LUIS BORGES GONCALVES

Advogado do(a) APELADO: MARCIO MOLINA - SP369530-A

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS ao acórdão (Id. 289147966), assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. 

- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. 

- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". 

- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. 

- Conforme jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, em relação à possibilidade de cômputo, para fins de carência, de recolhimentos previdenciários recolhidos de forma extemporânea, firmou-se o entendimento de que "no caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado".

- Verifica-se que sentença trabalhista carreada aos autos foi devidamente instruída, não se tratando de meramente homologatória, motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.

- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.”

Sustenta a parte autora, que o acórdão embargado é omisso, tendo em vista que é possível a contagem de tempo de contribuição dos períodos em que recolhidos em atraso, apenas não sendo possível seu cômputo como carência. Alega ainda a inexistência de sucumbência recíproca, pugnando pela imposição do ônus sucumbencial exclusivamente ao INSS.

Sustenta o INSS, em síntese, que o acórdão embargado é omisso, tendo em vista que considerou a sentença trabalhista como elemento de prova, bem como argumentando a necessidade de outras provas além da CTPS, pois a sua presunção de veracidade é apenas relativa.

É o relatório. 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008092-97.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ANTONIO LUIS BORGES GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO MOLINA - SP369530-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO LUIS BORGES GONCALVES

Advogado do(a) APELADO: MARCIO MOLINA - SP369530-A

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).

Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.

Em relação aos embargos do INSS, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.

Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.

Neste caso, o julgado dispôs expressamente, in verbis:

“No que concerne ao apelo do INSS, impugna a autarquia o reconhecimento de tempo de serviço com base em sentença trabalhista e consequentes anotações em CTPS.

Impende salientar a existência do Tema n.º 1.188/STJ, em que se oportunizou ao Superior Tribunal de Justiça “definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço”, com determinação de suspensão de todos os processos em trâmite afetos ao tema.

No entanto, referida controvérsia não se aplica ao presente caso, pois a sentença trabalhista foi baseada em regular instrução probatória, com a devolução da matéria em sede recursal, não possuindo natureza meramente homologatória. Destaca-se que, em sede de réplica à contestação, a parte autora acostou cópia de laudo pericial contábil contendo farta documentação acerca do vínculo empregatício impugnado.

Em relação à alegação de impossibilidade de se reconhecer os vínculos anotados na CTPS do autor, tampouco assiste razão ao INSS.

Frise-se que as anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos (TRF3, ApReeNec 0012058-43-2011.4.03.6139; 9.ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, intimação via sistema 03/04/2020).

Levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84, reproduzido na alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei nº. 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que cabe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas (TRF3, ApCiv 5002486-30.2017.4.03.6183; 9.ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 07/04/2020).

Por fim, destaca-se que a parte autora acostou sua CTPS digital, não havendo de se argumentar em rasura que lhe infirme o valor probatório, como alegado pelo INSS.”

Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é a embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses.

Por outro lado, em relação aos embargos oferecidos pela parte autora, razão lhe assiste.

Isso porque o aresto embargado deixou de computar, como tempo de contribuição, os recolhimentos realizados em atraso, referentes às competências de março/2012 a agosto/2012.

Contudo, o entendimento adotado por esta 8.ª Turma é de que é possível o cômputo das contribuições realizadas de forma extemporânea como tempo de serviço, não podendo ser consideradas apenas para fins de carência (art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).

Confira-se, a propósito, julgado desta 8.ª Turma em que adotadas idênticas premissas:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

I- O artigo 27, inciso II da Le 3213/1991 dispõe que, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.

II -Não há óbice ao reconhecimento das contribuições relativas às competências de 02/2008, 04/2008 e 12/2010, como tempo de serviço, uma vez que as contribuições em atraso apenas não podem ser computadas para efeito de carência.

III - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.

IV - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

V - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.

VI - No que tange à condenação do INSS em litigância de má-fé, esta não deve subsistir. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso.

VII - Apelação do INSS improvida e rejeitar o pedido formulado em contrarrazões.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028372-51.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021)

Dessa forma, computando-se as contribuições de março/2012 a agosto/2012, equivalente a 6 meses de tempo de contribuição, e somando-as aos demais recolhimentos previdenciários já reconhecidos, de 34 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de contribuição, tem-se que a parte autora perfaz, na data do requerimento administrativo, apresentado em 02/07/2019, 35 anos e 3 dias de tempo de contribuição.

Nesse contexto, com mais de 35 anos de serviço, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91.

Quanto ao termo inicial do benefício, regra geral, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. Contudo, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.

No caso, não restou demonstrado que a íntegra do processo trabalhista foi submetida à análise administrativa, constando, da cópia do processo administrativo carreado aos autos com a exordial, a ausência do referido documento (Id. 267462081). 

Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.

Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.

A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.

À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.

Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma anterior sentença de improcedência, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).

Impende destacar que, com a procedência do pedido de cômputo, como tempo de serviço, dos recolhimentos extemporâneos, assiste razão à parte autora ao alegar a ocorrência de decaimento mínimo do pedido, e não de sucumbência recíproca.

Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.

Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).

Dito isso, nego provimento aos embargos do INSS e dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, reconhecer o cômputo, como tempo de contribuição, dos recolhimentos extemporâneos das competências de março/2012 a agosto/2012, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, postergando a fixação do termo inicial para a fase de execução, fixando os consectários legais nos termos da fundamentação, supra, passando a integrar o voto anterior.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE RECOLHIMENTOS EM ATRASO. ART. 27 INCISO II DA LEI 8.213/91. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. EFEITOS INFRINGENTES.

- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.

- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.

- Nos termos do art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo. Possível, contudo, o cômputo das referidas contribuições para tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.

- Embargos de declaração aos quais se dá provimento, nos termos da fundamentação do voto.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos do INSS e deu provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
DESEMBARGADORA FEDERAL

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