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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO RECONHECIDA. NE...

Data da publicação: 14/07/2020, 16:35:46

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. LABOR ESPECIAL. POLIDOR. RECURSO PROVIDO. 1 - Após a intimação da decisão recorrida, foi oportunizado às partes manejar recurso próprio para combatê-la. Manifestada sua irresignação pelo oferecimento dos embargos de declaração de fls. 143/146, concretizou-se o exercício do direito recursal do recorrente, consumindo-se no próprio ato praticado. Desta feita, operou-se a preclusão consumativa. Portanto, não deve ser conhecido o recurso de fls. 147/150. 2 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 3 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de omissão o aresto recorrido no tocante à análise da especialidade do labor como polidor, no período de 16/02/1976 a 18/07/1979 e de 03/08/1992 a 31/05/1994. O julgado embargado fez constar somente a análise da especialidade do labor em relação ao agente agressivo ruído, deixando de examinar a atividade de polidor exercida pelo autor. 4 - Conforme formulários de fls. 128 e 136, no período de 16/02/1976 a 18/07/1979, laborado na empresa Lazco S/A Artefatos de Couro; bem como no período de 03/08/1992 a 31/05/1994, laborado na empresa Modern Brindes Produtos Metálicos Ltda, o autor exerceu a função de polidor. 5 - As atividades desenvolvidas pelo requerente são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que sua ocupação encontra subsunção no Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II). 6 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum de 16/02/1976 a 18/07/1979 (Lazco S/A Artefatos de Couro), de 28/08/1979 a 28/08/1980 (Arno S/A), e de 03/08/1992 a 31/05/1994 (Modern Brindes Produtos Metálicos Ltda), aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos pelo INSS (fls. 29/30), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 26 anos, 01 mês e 07 dias; insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria. 7 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data do requerimento administrativo (14/04/2003), além de não tem cumprido o período adicional previsto na regra de transição, pois contava com 30 anos, 4 meses e 29 dias de tempo total de atividade; com 49 anos, também não havia cumprido o requisito etário; não fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço. 8 - Embargos de declaração do autor de fls. 147/150 não conhecidos. Embargos de declaração do autor de fls. 143/146 providos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1661635 - 0001050-73.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001050-73.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.001050-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:REINALDO LACERDA
ADVOGADO:SP104886 EMILIO CARLOS CANO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00010507320074036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. LABOR ESPECIAL. POLIDOR. RECURSO PROVIDO.
1 - Após a intimação da decisão recorrida, foi oportunizado às partes manejar recurso próprio para combatê-la. Manifestada sua irresignação pelo oferecimento dos embargos de declaração de fls. 143/146, concretizou-se o exercício do direito recursal do recorrente, consumindo-se no próprio ato praticado. Desta feita, operou-se a preclusão consumativa. Portanto, não deve ser conhecido o recurso de fls. 147/150.
2 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
3 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de omissão o aresto recorrido no tocante à análise da especialidade do labor como polidor, no período de 16/02/1976 a 18/07/1979 e de 03/08/1992 a 31/05/1994. O julgado embargado fez constar somente a análise da especialidade do labor em relação ao agente agressivo ruído, deixando de examinar a atividade de polidor exercida pelo autor.
4 - Conforme formulários de fls. 128 e 136, no período de 16/02/1976 a 18/07/1979, laborado na empresa Lazco S/A Artefatos de Couro; bem como no período de 03/08/1992 a 31/05/1994, laborado na empresa Modern Brindes Produtos Metálicos Ltda, o autor exerceu a função de polidor.
5 - As atividades desenvolvidas pelo requerente são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que sua ocupação encontra subsunção no Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II).
6 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum de 16/02/1976 a 18/07/1979 (Lazco S/A Artefatos de Couro), de 28/08/1979 a 28/08/1980 (Arno S/A), e de 03/08/1992 a 31/05/1994 (Modern Brindes Produtos Metálicos Ltda), aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos pelo INSS (fls. 29/30), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 26 anos, 01 mês e 07 dias; insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria.
7 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data do requerimento administrativo (14/04/2003), além de não tem cumprido o período adicional previsto na regra de transição, pois contava com 30 anos, 4 meses e 29 dias de tempo total de atividade; com 49 anos, também não havia cumprido o requisito etário; não fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
8 - Embargos de declaração do autor de fls. 147/150 não conhecidos. Embargos de declaração do autor de fls. 143/146 providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de fls. 147/150, e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para, suprindo a omissão apontada, reconhecer o labor especial nos períodos de 16/02/1976 a 18/07/1979 (Lazco S/A Artefatos de Couro) e de 03/08/1992 a 31/05/1994 (Modern Brindes Produtos Metálicos Ltda), em que o autor exerceu atividade especial como polidor; mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de março de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001050-73.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.001050-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:REINALDO LACERDA
ADVOGADO:SP104886 EMILIO CARLOS CANO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00010507320074036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de embargos de declaração opostos por REINALDO LACERDA, contra o v. acórdão de fls. 231/140, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.


Razões recursais às fls. 143/146, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão no que tange à análise da atividade especial, requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou como polidor, de 16/02/1976 a 18/07/1979 e de 03/08/1992 a 31/05/1994.


Em seguida, o recorrente apresentou novos embargos de declaração às fls. 147/150.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, observo que, após a intimação da decisão recorrida, foi oportunizado às partes manejar recurso próprio para combatê-la. Manifestada sua irresignação pelo oferecimento dos embargos de declaração de fls. 143/146, concretizou-se o exercício do direito recursal da recorrente, consumindo-se no próprio ato praticado. Desta feita, operou-se a preclusão consumativa. Portanto, não deve ser conhecido o recurso de fls. 147/150.


Na mesma linha, confira-se:


"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível conhecer dos segundos embargos declaratórios opostos pela mesma parte contra o acórdão impugnado, em razão da preclusão consumativa e da unicidade recursal. 2. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir-se o mérito das questões já decididas pela Corte, não estando o magistrado vinculado à fundamentação trazida pelas partes para a solução da controvérsia. 3. embargos de declaração de e-STJ fls. 298-306 não conhecidos. embargos de declaração de e-STJ fls. 285-288 rejeitados."
(STJ - EDcl no RMS: 39867 CE 2012/0267158-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2015)

Passo, então, ao exame do recurso de fls. 143/146.


Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.


Tem razão o embargante quando afirma padecer de omissão o aresto recorrido no tocante à análise da especialidade do labor como polidor, no período de 16/02/1976 a 18/07/1979 e de 03/08/1992 a 31/05/1994.


O julgado embargado fez constar somente a análise da especialidade do labor em relação ao agente agressivo ruído, deixando de examinar a atividade de polidor exercida pelo autor (fls. 131-verso):


"Ressalte-se que referente ao período de 16/02/1976 a 18/07/1979, laborado na empresa Lazco S/A Artefatos de Couro, o formulário DIRBEN-8030 (fl. 128), apenas menciona a presença de ruído, sem especificação do grau de intensidade, massa de polir e alguma poeira como agentes nocivos; e de 03/08/1992 a 31/05/1994, na empresa Modern Brindes Produtos Metálicos Ltda, o formulário DSS-8030 (fl. 136) apenas menciona ruído, também se especificação, poluição e calor como agentes nocivos."

Constatada a omissão, passo a tratar do tema nos seguintes termos:


Conforme formulários de fls. 128 e 136, no período de 16/02/1976 a 18/07/1979, laborado na empresa Lazco S/A Artefatos de Couro; bem como no período de 03/08/1992 a 31/05/1994, laborado na empresa Modern Brindes Produtos Metálicos Ltda, o autor exerceu a função de polidor.


As atividades desenvolvidas pelo requerente são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que sua ocupação encontra subsunção no Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II).


Neste sentido, aliás, a Jurisprudência, merecendo destaque os seguintes julgados desta E. Corte, verbis:


"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
3. Verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado às fls. 94/95 e laudo técnico (fls. 96/97), referente ao período de 23/10/1979 a 13/10/1982, que o autor exerceu o cargo/função de "polidor", na empresa Metalúrgica Rossi S/A, estando exposto de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 89 dB(A), acima do limite máximo estipulado pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, vigentes na época analisada. Ademais, a função de 'polidor', foi considerada especial pela categoria profissional até 28/04/1995, desde que exercida junto à metalúrgica e fundições de metais ferrosos (código 2.5.1), caso em que se enquadra o autor, visto que o estabelecimento era 'metalúrgica', conforme se observa da cópia da CTPS (fls. 80).
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Remessa oficial parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1993355 - 0025290-80.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
(...)
II - Mantidos os termos da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividades sob condições especiais nos períodos de 01.06.1978 a 12.02.1980, 01.08.1980 a 01.12.1982, 14.03.1983 a 24.03.1983, 23.01.1984 a 13.06.1986, 18.06.1986 a 29.09.1989, 04.10.1989 a 15.01.1990, 16.01.1990 a 12.08.1991, 21.08.1991 a 20.07.1993, 16.09.1993 a 01.07.1995 e 02.06.1997 a 10.12.1997, nos quais o autor exerceu função de polidor, afinador, enc. de polimento e enc. de afinação em indústria metalúrgica, cuja atividade consiste em lixar, rebarbar e esmerilhar peças metálicas, funções descritas no código 2.5.1, do Decreto 83.080/79, pois embora referidas funções não constem nos Decretos Regulamentares, é evidente o caráter insalubre, podendo aludidas ser equiparadas às profissões de desbastadores, rebarbadores, esmerilhadores de peças metálicas, permitindo o enquadramento como especial no código 2.5.1, do Decreto 83.080/79.
III - Deve ser tido por comum o período de 11.12.1997 a 23.12.1997, laborado pelo autor na função de enc. de afinação na Industria Metalúrgica Primavera Ltda, uma vez que com relação ao referido período o autor trouxe aos autos apenas cópia da CTPS, insuficiente para que a atividade desenvolvida fosse considerada especial a partir de 10.12.1997.
(...)
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198535 - 0023716-58.2014.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017)

Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum de 16/02/1976 a 18/07/1979 (Lazco S/A Artefatos de Couro), de 28/08/1979 a 28/08/1980 (Arno S/A), e de 03/08/1992 a 31/05/1994 (Modern Brindes Produtos Metálicos Ltda), aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos pelo INSS (fls. 29/30), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 26 anos, 01 mês e 07 dias; insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria.


Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data do requerimento administrativo (14/04/2003), além de não tem cumprido o período adicional previsto na regra de transição, pois contava com 30 anos, 4 meses e 29 dias de tempo total de atividade; com 49 anos, também não havia cumprido o requisito etário; não fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.


Ante o exposto, não conheço do recurso de fls. 147/150, e dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para, suprindo a omissão apontada, reconhecer o labor especial nos períodos de 16/02/1976 a 18/07/1979 (Lazco S/A Artefatos de Couro) e de 03/08/1992 a 31/05/1994 (Modern Brindes Produtos Metálicos Ltda), em que o autor exerceu atividade especial como polidor; mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/03/2018 17:25:37



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