
D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de fls. 147/150, e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para, suprindo a omissão apontada, reconhecer o labor especial nos períodos de 16/02/1976 a 18/07/1979 (Lazco S/A Artefatos de Couro) e de 03/08/1992 a 31/05/1994 (Modern Brindes Produtos Metálicos Ltda), em que o autor exerceu atividade especial como polidor; mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001050-73.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por REINALDO LACERDA, contra o v. acórdão de fls. 231/140, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.
Razões recursais às fls. 143/146, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão no que tange à análise da atividade especial, requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou como polidor, de 16/02/1976 a 18/07/1979 e de 03/08/1992 a 31/05/1994.
Em seguida, o recorrente apresentou novos embargos de declaração às fls. 147/150.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo que, após a intimação da decisão recorrida, foi oportunizado às partes manejar recurso próprio para combatê-la. Manifestada sua irresignação pelo oferecimento dos embargos de declaração de fls. 143/146, concretizou-se o exercício do direito recursal da recorrente, consumindo-se no próprio ato praticado. Desta feita, operou-se a preclusão consumativa. Portanto, não deve ser conhecido o recurso de fls. 147/150.
Na mesma linha, confira-se:
Passo, então, ao exame do recurso de fls. 143/146.
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Tem razão o embargante quando afirma padecer de omissão o aresto recorrido no tocante à análise da especialidade do labor como polidor, no período de 16/02/1976 a 18/07/1979 e de 03/08/1992 a 31/05/1994.
O julgado embargado fez constar somente a análise da especialidade do labor em relação ao agente agressivo ruído, deixando de examinar a atividade de polidor exercida pelo autor (fls. 131-verso):
Constatada a omissão, passo a tratar do tema nos seguintes termos:
Conforme formulários de fls. 128 e 136, no período de 16/02/1976 a 18/07/1979, laborado na empresa Lazco S/A Artefatos de Couro; bem como no período de 03/08/1992 a 31/05/1994, laborado na empresa Modern Brindes Produtos Metálicos Ltda, o autor exerceu a função de polidor.
As atividades desenvolvidas pelo requerente são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que sua ocupação encontra subsunção no Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II).
Neste sentido, aliás, a Jurisprudência, merecendo destaque os seguintes julgados desta E. Corte, verbis:
Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum de 16/02/1976 a 18/07/1979 (Lazco S/A Artefatos de Couro), de 28/08/1979 a 28/08/1980 (Arno S/A), e de 03/08/1992 a 31/05/1994 (Modern Brindes Produtos Metálicos Ltda), aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos pelo INSS (fls. 29/30), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 26 anos, 01 mês e 07 dias; insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria.
Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data do requerimento administrativo (14/04/2003), além de não tem cumprido o período adicional previsto na regra de transição, pois contava com 30 anos, 4 meses e 29 dias de tempo total de atividade; com 49 anos, também não havia cumprido o requisito etário; não fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Ante o exposto, não conheço do recurso de fls. 147/150, e dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para, suprindo a omissão apontada, reconhecer o labor especial nos períodos de 16/02/1976 a 18/07/1979 (Lazco S/A Artefatos de Couro) e de 03/08/1992 a 31/05/1994 (Modern Brindes Produtos Metálicos Ltda), em que o autor exerceu atividade especial como polidor; mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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