Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5974186-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.
- Ao contrário do afirmado pelo INSS, os documentos que ensejaram o reconhecimento do tempo
de trabalho especial da parte autora constam do processo administrativo, ou seja, o embargante
teve, à época do pleito administrativo, pleno acesso às provas que culminaram com o
reconhecimento da especialidade do labor.
- Assim, não há reparo, esclarecimento ou complementação a ser realizados na decisão que
determinou a aplicação dos efeitos financeiros a partir da DER, tampouco no tocante à
condenação em honorários advocatícios.
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5974186-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO PAES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5974186-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO PAES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo INSS (Id. 160363537) de acórdão assim ementado (Id.
156280757):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
TÓXICOS ORGÂNICOS. ATIVIDADE ESPECIAL.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas no período de 15/11/1986 a
31/10/1991,com base no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, pela exposição aos agentes químicos tóxicos orgânicos.
- Somando-se os períodos reconhecidos especiais administrativamente pelo INSS aos períodos
especiais reconhecidos nesta lide, a parte autora perfaz mais de 25 anos de tempo de serviço
em condições especiais, autorizando a concessão da aposentadoria especial, a partir da DER
(29/1/2015).
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei nº 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ).
- Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo
juízoa quodevem,in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a
data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
- Reconhecimento da procedência do pedido da parte autora.
- Apelação a que se nega provimento. Pedido da parte autora, em contrarrazões, acolhido.
Honorários recursais.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de obscuridade, contradição e omissão na
decisão embargada, haja vista que os documentos foram apresentados pela parte autora
somente em Juízo, ensejando a falta de interesse de agir. Na mesma linha, alega que os efeitos
financeiros devem ocorrer a partir da citação.
Por fim, relata que a condenação em honorários advocatícios é indevida, pelo fato de que não
deu causa à ação.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou resposta (Id. 161016306).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5974186-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO PAES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o
reparo da decisão.
Ao contrário do afirmado pelo INSS, os documentos que ensejaram o reconhecimento do tempo
de trabalho especial da parte autora constam do processo administrativo, ou seja, o embargante
teve, à época do pleito administrativo, pleno acesso às provas que culminaram com o
reconhecimento da especialidade do labor.
Assim, não há reparo, esclarecimento ou complementação a ser realizados na decisão que
determinou a aplicação dos efeitos financeiros a partir da DER, tampouco no tocante à
condenação em honorários advocatícios.
Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.
- Ao contrário do afirmado pelo INSS, os documentos que ensejaram o reconhecimento do
tempo de trabalho especial da parte autora constam do processo administrativo, ou seja, o
embargante teve, à época do pleito administrativo, pleno acesso às provas que culminaram com
o reconhecimento da especialidade do labor.
- Assim, não há reparo, esclarecimento ou complementação a ser realizados na decisão que
determinou a aplicação dos efeitos financeiros a partir da DER, tampouco no tocante à
condenação em honorários advocatícios.
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA