
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369539-45.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE LISBOA DIAS MACEDO
Advogados do(a) APELADO: ESTEFANIA DOS REIS DAVID MESQUITA DE CASTRO - SP143185-N, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369539-45.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE LISBOA DIAS MACEDO
Advogados do(a) APELADO: ESTEFANIA DOS REIS DAVID MESQUITA DE CASTRO - SP143185-N, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo INSS ao acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
- Não ocorrência de prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula n.º 85/STJ.
- Com relação à alegação de prescrição quinquenal das parcelas, inexistentes, no caso, parcelas atingidas.
- Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
- Consectários nos termos constantes do voto.
Sustenta, a autarquia embargante, que o acórdão contém obscuridade quanto ao prazo consignado para a implantação da antecipação dos efeitos da tutela deferida, que, ao determinar seja realizada de forma imediata, está em desacordo com o art. 41 da Lei n.º 8.213/91 e 219 do CPC. Requer seja sanado o vício apontado.
Regularmente intimada da interposição dos embargos de declaração, a parte ré se manifestou.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369539-45.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE LISBOA DIAS MACEDO
Advogados do(a) APELADO: ESTEFANIA DOS REIS DAVID MESQUITA DE CASTRO - SP143185-N, KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Neste caso, de fato, o comando de imediata implantação do benefício merece correção.
Assim, onde constou:
Deferido o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos do decidido no âmbito do Recurso Especial n.º 1.734.685 - SP (2018/0082173-0), para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa.
Passa a assumir a seguinte redação:
De rigor, por último, o deferimento do pedido de tutela provisória, com fundamento no art. 300, c. c. o art. 497 e o art. 537, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e observando-se o quanto decidido no âmbito do Tema 692/STJ (reafirmado na PET 12.482, em 11/5/2022), para determinar ao INSS que promova a implantação da prestação em causa no prazo de 30 dias (sendo aceitável, contudo, justificadamente, a sua excepcional prorrogação em 15 dias, totalizando 45 dias, prazo previsto pelo § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91), cuja contagem, por ter natureza material e não processual, deve ser feita em dias corridos, atraindo a regra do parágrafo único do artigo 219 do Código Processual Civil (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5016964-26.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 04/02/2022), sob pena de imposição de multa diária no montante de 1/30 do valor do benefício, suficiente para intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais e guardando relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal (TRF3, AI 5020142-17.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 10/12/2020; AI 5008272-72.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 20/10/2020; ApCiv 0000558-74.2010.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 04/11/2019).
Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração para corrigir a obscuridade apontada, conforme exposto.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBSCURIDADE SANADA.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Sanada a obscuridade apontada com relação ao comando de imediata implantação do benefício em razão da antecipação dos efeitos da tutela, estabelecendo-se o prazo de 30 dias (sendo aceitável, contudo, justificadamente, a sua excepcional prorrogação em 15 dias, totalizando 45 dias, prazo previsto pelo § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91), e observado o parágrafo único do artigo 219 do Código Processual Civil.
- Embargos de declaração aos quais se dá provimento.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA