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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RE...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:18:54

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. EMENDA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – No tocante aos embargos de declaração opostos em ID 146335165, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 – No tocante à “emenda aos embargos de declaração” oposta em ID 155515682, referida peça ressente-se do pressuposto de admissibilidade, considerada a preclusão consumativa ultimada com a oposição do primeiro recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Precedente. 4 - Embargos de declaração opostos pela autora em ID 146335165 desprovidos. Emenda aos embargos de declaração de ID 155515682 não conhecida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004340-45.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004340-45.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. EMENDA AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTE. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1 – No tocante aos embargos de declaração opostos em ID 146335165, inexistência de
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II,
CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 – No tocante à “emenda aos embargos de declaração” oposta em ID 155515682, referida peça
ressente-se do pressuposto de admissibilidade, considerada a preclusão consumativa ultimada
com a oposição do primeiro recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
Precedente.
4 - Embargos de declaração opostos pela autora em ID 146335165 desprovidos. Emenda aos
embargos de declaração de ID 155515682 não conhecida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004340-45.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA LAUDICEIA DOS SANTOS RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004340-45.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA LAUDICEIA DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA LAUDICÉIA DOS SANTOS RIBEIRO
contra o v. acórdão (ID 145100992) proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade de votos,
não conheceu da remessa necessária, deu provimento à apelação do INSS, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicado o recurso adesivo.

Razões recursais em ID 146335165, oportunidade em que a embargante sustenta a ocorrência
de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, por não haver se manifestado acerca dos
dispositivos legais tidos por prequestionados. Defende a existência de “prova cabal de que o
segurado encontra-se incapacitada de forma parcial/permanente, consoante resultado de
exame pericial”. Insurge-se quanto ao entendimento, expressado pelo julgado, de que a
incapacidade era preexistente ao seu ingresso no RGPS, o que contraria a prova dos autos.

Em petição ID 155515682, a autora oferta “emenda ao recurso de embargos de declaração”,
oportunidade em que alega a existência de coisa julgada material, relativamente à concessão
do benefício de auxílio-doença a partir da cessação indevida, no ano de 2018, decorrente de
ação autônoma proposta. A petição se fez acompanhar por documentos.

É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004340-45.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA LAUDICEIA DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

(RELATOR):

Aprecio os embargos de declaração ID 146335165, interpostos com anterioridade:

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:

"(...) Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 19 de outubro de 2015 (ID 102239059 - Pág. 42/46), consignou:
“A Requerente é Portadora de Patologia discal da Coluna Vertebral Lombar que causa
lombociatalgia bilateral e determina Incapacidade Laborativa Total e Temporária para o
desempenho da função de Trabalhadora Rural.”.
Fixou a data do início da incapacidade no ano de 2014, com base em “informação da
Requerente e tomografia computadorizada da coluna vertebral lombo-sacra”.
Assevero que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE.
12/11/2010.
A despeito de o expert ter fixado a DII em tal data, tenho que o impedimento da autora já estava
presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se acostado aos autos (ID 102239059 - Pág. 75), dão conta que a requerente verteu
seu primeiro recolhimento para o RGPS, na condição de contribuinte facultativa, em maio de
2013, quando possuía 60 (sessenta) anos de idade.
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), que a autora tenha se tornado incapaz somente após 05/2014. Isso porque é
portadora de males degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, que se
caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
Em suma, a demandante somente ingressou no RGPS, aos 60 (sessenta) anos de idade, na
condição de contribuinte facultativa, sem nunca ter vertido um recolhimento, o que somado ao
fato de que é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade
avançada, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório
caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de
buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações

constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez”.


Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer
porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza;
quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse
esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª
ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).

Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica
competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum,
referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à
motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."


Ademais, verifica-se que o colegiado se pronunciou, de forma exaustiva, sobre o acervo
probatório juntado aos autos, concluindo, de forma unânime, pela preexistência dos males
incapacitantes que acometem a autora, considerada a data de seu ingresso junto ao Regime
Geral. Busca a autora, a qualquer custo e pela via impropria dos embargos de declaração,
conformar o julgado ao entendimento que se lhe mostra mais favorável.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.

No tocante à “emenda aos embargos de declaração” oposta em ID 155515682, referida peça
ressente-se do pressuposto de admissibilidade, considerada a preclusão consumativa ultimada
com a oposição do primeiro recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. No
ponto, confira-se precedente desta Corte:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PREQUESTIONAMENTO.
I - Embargos de declaração ID Num. 45236631 - Pág. 1/4 não conhecidos, tendo em vista a
preclusão consumativa e em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, de rigor acolher a jurisprudência do
STJ, pacificada no sentido de que o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público
Federal em defesa dos segurados da Previdência Social tem o condão de interromper a
prescrição tão-somente para a propositura da ação individual; contudo, no que tange ao
pagamento de prestações vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o
ajuizamento da demanda individual.
IV - Os presentes embargos de declaração apresentam notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E.
STJ).
V - Embargos de declaração ID Num. 45236631 - Pág. 1/4 não conhecidos. Embargos de
declaração ID Num. 45232329 - Pág. 1/5, opostos pela parte autora, rejeitados”.
(ED em AC nº 5003893-17.2017.4.03.6104, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma,
e-DJF3 05/07/2019).

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela autora em ID
146335165. Não conheço da “emenda aos embargos de declaração” interposta em ID
155515682.

É como voto.













E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. EMENDA AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTE. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1 – No tocante aos embargos de declaração opostos em ID 146335165, inexistência de
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II,
CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 – No tocante à “emenda aos embargos de declaração” oposta em ID 155515682, referida
peça ressente-se do pressuposto de admissibilidade, considerada a preclusão consumativa
ultimada com a oposição do primeiro recurso, em observância ao princípio da
unirrecorribilidade. Precedente.
4 - Embargos de declaração opostos pela autora em ID 146335165 desprovidos. Emenda aos
embargos de declaração de ID 155515682 não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pela autora em ID
146335165, e não conhecer da emenda aos embargos de declaração interposta em ID
155515682, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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