
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018814-21.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A parte autora apresenta embargos de declaração em face do v. acórdão desta E. Nona Turma, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do INSS.
Sustenta a ocorrência de omissão ao deixar de considerar como atividade especial o período de labor exercido em fábrica de cimento, com a exposição a poeiras minerais, em especial a sílica. Alega, ainda, a necessidade de realização de perícia técnica para comprovar a especialidade requerida. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem manifestação da parte contrária, subiram os autos para apreciação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração, em virtude de sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Sobre as razões trazidas nos embargos de declaração, relativas à realização de prova pericial, cabe apenas frisar que a questão levantada foi expressamente abordada no julgamento. Eis os trechos do julgado:
"Ademais, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores do suplicante.
Assim, inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado esteve sujeito aos agentes nocivos, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal."
Por outro lado, prospera o inconformismo do embargante no que toca à motivação do acórdão acerca da negativa do enquadramento da atividade especial.
Com efeito, em relação ao contrato mantido com a "Votorantim Cimentos S.A", no intervalo de 6/3/1997 a 18/11/2003, o recorrente coligiu à exordial formulário (fs. 39/40) para os agentes agressores ruído "genérico" e poeira de cimento.
No entanto, constata-se, de fato, que o embargante também trouxe perfil profissiográfico às fs. 66/68, para o lapso em comento, descrevendo as atividades exercidas no cargo de "operador de comando central" (setor de produção); estando exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária, bem como à poeira de cimento (poeira mineral), elemento potencialmente letal - códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.12 ("fabricação de cimento") do anexo do Decreto n. 83.080/79, itens 1.0.2 e 1.0.18 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 e os anexos 12 e 13 - Agentes Químicos, da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres.
A respeito desse tema, transcrevo o seguinte julgado (g.n.):
Desse modo, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no interregno acima citado.
Nessas circunstâncias, considerando o período enquadrado administrativamente (28/12/1978 a 5/3/1997) e os interstícios reconhecidos judicialmente (6/3/1997 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 31/10/2008 - DER), a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Mantidos, de resto, os demais termos da decisão atacada.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, enquadrar como especial o lapso 6/3/1997 a 18/11/2003.
Por conseguinte, o dispositivo do julgado embargado passa a ser no sentido de conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, bem como conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, para: (i) fixar o termo inicial da aposentadoria especial na data da citação; (ii) ajustar a forma de incidência dos demais consectários.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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