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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À POEIRA MINERAL. FABRICAÇÃO DE CIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:45

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À POEIRA MINERAL. FABRICAÇÃO DE CIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - Prospera o inconformismo do embargante no que toca à motivação do acórdão acerca da negativa do enquadramento da atividade especial. - De fato, constata-se que o embargante trouxe perfil profissiográfico para o lapso de 6/3/1997 a 18/11/2003 (contrato mantido com a "Votorantim Cimentos S.A"), descrevendo as atividades exercidas no cargo de "operador de comando central" (setor de produção); estando exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária, bem como a poeira de cimento (poeira mineral), elemento potencialmente letal - códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.12 ("fabricação de cimento") do anexo do Decreto n. 83.080/79, itens 1.0.2 e 1.0.18 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 e os anexos 12 e 13 - Agentes Químicos, da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres (Precedentes). - Desse modo, a parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. Mantidos, de resto, os demais termos da decisão atacada. - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, para enquadrar como especial o lapso 6/3/1997 a 18/11/2003. - Por conseguinte, o dispositivo do julgado embargado passa a ser no sentido de conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, bem como conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, para: (i) fixar o termo inicial da aposentadoria especial na data da citação; (ii) ajustar a forma de incidência dos demais consectários. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248130 - 0018814-21.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018814-21.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018814-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 197/201
INTERESSADO:OS MESMOS
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGANTE:CELSO CELESTINO DA CRUZ
ADVOGADO:SP260251 ROGERIO MENDES DE QUEIROZ
INTERESSADO:CELSO CELESTINO DA CRUZ
ADVOGADO:SP260251 ROGERIO MENDES DE QUEIROZ
No. ORIG.:10012424020168260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À POEIRA MINERAL. FABRICAÇÃO DE CIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Prospera o inconformismo do embargante no que toca à motivação do acórdão acerca da negativa do enquadramento da atividade especial.
- De fato, constata-se que o embargante trouxe perfil profissiográfico para o lapso de 6/3/1997 a 18/11/2003 (contrato mantido com a "Votorantim Cimentos S.A"), descrevendo as atividades exercidas no cargo de "operador de comando central" (setor de produção); estando exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária, bem como a poeira de cimento (poeira mineral), elemento potencialmente letal - códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.12 ("fabricação de cimento") do anexo do Decreto n. 83.080/79, itens 1.0.2 e 1.0.18 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 e os anexos 12 e 13 - Agentes Químicos, da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres (Precedentes).
- Desse modo, a parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. Mantidos, de resto, os demais termos da decisão atacada.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, para enquadrar como especial o lapso 6/3/1997 a 18/11/2003.
- Por conseguinte, o dispositivo do julgado embargado passa a ser no sentido de conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, bem como conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, para: (i) fixar o termo inicial da aposentadoria especial na data da citação; (ii) ajustar a forma de incidência dos demais consectários.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018814-21.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018814-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 197/201
INTERESSADO:OS MESMOS
:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGANTE:CELSO CELESTINO DA CRUZ
ADVOGADO:SP260251 ROGERIO MENDES DE QUEIROZ
INTERESSADO:CELSO CELESTINO DA CRUZ
ADVOGADO:SP260251 ROGERIO MENDES DE QUEIROZ
No. ORIG.:10012424020168260123 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A parte autora apresenta embargos de declaração em face do v. acórdão desta E. Nona Turma, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do INSS.

Sustenta a ocorrência de omissão ao deixar de considerar como atividade especial o período de labor exercido em fábrica de cimento, com a exposição a poeiras minerais, em especial a sílica. Alega, ainda, a necessidade de realização de perícia técnica para comprovar a especialidade requerida. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Sem manifestação da parte contrária, subiram os autos para apreciação.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração, em virtude de sua tempestividade.

O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

Sobre as razões trazidas nos embargos de declaração, relativas à realização de prova pericial, cabe apenas frisar que a questão levantada foi expressamente abordada no julgamento. Eis os trechos do julgado:

"Ademais, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.

Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015.

Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.

Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores do suplicante.

Assim, inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado esteve sujeito aos agentes nocivos, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal."

Por outro lado, prospera o inconformismo do embargante no que toca à motivação do acórdão acerca da negativa do enquadramento da atividade especial.

Com efeito, em relação ao contrato mantido com a "Votorantim Cimentos S.A", no intervalo de 6/3/1997 a 18/11/2003, o recorrente coligiu à exordial formulário (fs. 39/40) para os agentes agressores ruído "genérico" e poeira de cimento.

No entanto, constata-se, de fato, que o embargante também trouxe perfil profissiográfico às fs. 66/68, para o lapso em comento, descrevendo as atividades exercidas no cargo de "operador de comando central" (setor de produção); estando exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária, bem como à poeira de cimento (poeira mineral), elemento potencialmente letal - códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.12 ("fabricação de cimento") do anexo do Decreto n. 83.080/79, itens 1.0.2 e 1.0.18 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 e os anexos 12 e 13 - Agentes Químicos, da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres.

A respeito desse tema, transcrevo o seguinte julgado (g.n.):

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTALADOR HIDRÁULICO. CIMENTO. COLA. UMIDADE. - O que caracteriza uma atividade como especial é a exposição habitual e permanente a agentes agressivos prejudiciais à saúde. - O Impetrante, como instalador hidráulico de empresa do ramo da construção civil, não ficava exposto habitual e permanentemente aos agentes agressivos alegados (cimento, cola composto de hidrocarbonetos e umidade). - O cimento é tipo como agente nocivo quando se trata de fabricação ou outras atividades que envolvam inalação da poeira, prejudicial ao aparelho respiratório. O contato típico de qualquer atividade do ramo da construção civil não caracteriza a especialidade. - Apelação e remessa oficial providas."(AMS 199971120061960, ELIANA PAGGIARIN MARINHO, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 06/02/2002 PÁGINA: 1074.)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR RURAL SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Atividade rural sem anotação na CTPS. Apresentado documento constando a profissão de lavrador. O conjunto documental probatório, aliado ao depoimento testemunhal, possibilita o reconhecimento parcial da atividade rural. 2. Agente agressivo físico ruído. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído . Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, considerando os limites vigentes: nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve a atenuação para 85 dB. 3. Agente agresssivo químico poeira de cimento em suspensão. Desempenho das atividades na área de fabricação de cimento. Intervalo enquadrado nos códigos 1.2.10 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.038/79. 4. Possível a retroação da DIB e consequente pagamento dos efeitos financeiros desde a data do primeiro requerimento administrativo em 20/4/1998. 5. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ). 6. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 7. Verba honorária fixada a cargo do INSS, em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida."(Ap 00008201220154036131, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PINTOR A PISTOLA. POEIRA MINERAL SÍLICA. AGENTE COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE NOCIVO. EPI. EXIGÊNCIA A PARTIR DE 03/12/1998. PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/91, art. 57, caput). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3. Até a Lei 9.032/95 bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (Precedentes do STJ, REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014). 4. A atividade de pintor a pistola é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, conforme Decreto 83.080/79, Anexo, item 2.5.3. 5. A exposição a poeiras minerais como sílica, silicatos, carvão e asbestos é considerada prejudicial à saúde, conforme Decreto 53.831/64, item 1.2.10; Decreto 83.080/79, item 1.2.12; Decretos 2.172/97 e 3.048/99, itens 1.0.2, 1.0.7 e 1.0.18 (REO 0001592-32.2011.4.01.3815/MG, Rel. Conv. Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 de 19/04/2016; AMS 2005.38.00.005485-0/MG, Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, 2ª Turma e-DJF1 p. 20 de 10/07/2013). 6. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador (Decreto 3.048/99, art. 68, § 4º, com redação dada pelo Decreto 8.123/13). 7. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos listados na Portaria Interministerial 9, de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048, de 1999 (IN/INSS 77, de 21/01/2015). 8. A poeira sílica livre cristalizada é reconhecidamente agente cancerígeno (CAS 014808-60-7) e não se sujeita a limite de tolerância, nem há equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na própria portaria interministerial que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. 9. Apenas a da MPv 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 para exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".
(...)."
(APELAÇÃO 00170917220094013800, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:08/11/2016 PAGINA:.)

Desse modo, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no interregno acima citado.

Nessas circunstâncias, considerando o período enquadrado administrativamente (28/12/1978 a 5/3/1997) e os interstícios reconhecidos judicialmente (6/3/1997 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 31/10/2008 - DER), a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.

Mantidos, de resto, os demais termos da decisão atacada.

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, enquadrar como especial o lapso 6/3/1997 a 18/11/2003.

Por conseguinte, o dispositivo do julgado embargado passa a ser no sentido de conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, bem como conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, para: (i) fixar o termo inicial da aposentadoria especial na data da citação; (ii) ajustar a forma de incidência dos demais consectários.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 14/09/2018 19:03:05



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