Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001830-42.2009.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
CONFIGURADO. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora aditou a inicial, requerente a
aposentadoria especial antes do encerramento da instrução (ID 116979245 - Pág. 63). O INSS foi
instado a se manifestar acerca da modificação do pedido (ID 116979245 - Pág. 69), oportunidade
em que limitou a contestar o novo pleito formulado, sem se opor à alteração da postulação. Não
configurado o julgamento extra petita, portanto.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do INSS não providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001830-42.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADILSON JOSE RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA TERNES - SP286443-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001830-42.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADILSON JOSE RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA TERNES - SP286443-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão de ID 152209484, proferido pela 7ª Turma que, por
unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Razões recursais ao ID 152962228, oportunidade em que o embargante alega que se trataria
de julgamento extra petita, vez que a parte autora não teria formulado o pedido de
aposentadoria especial na inicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001830-42.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADILSON JOSE RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA TERNES - SP286443-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora aditou a inicial, requerendo a
aposentadoria especial antes do encerramento da instrução (ID 116979245 - Pág. 63). O INSS
foi instado a se manifestar acerca da modificação do pedido (ID 116979245 - Pág. 69),
oportunidade em que limitou a contestar o novo pleito formulado, sem se opor à alteração da
postulação.
Não configurado o julgamento extra petita, portanto.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
CONFIGURADO. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora aditou a inicial, requerente a
aposentadoria especial antes do encerramento da instrução (ID 116979245 - Pág. 63). O INSS
foi instado a se manifestar acerca da modificação do pedido (ID 116979245 - Pág. 69),
oportunidade em que limitou a contestar o novo pleito formulado, sem se opor à alteração da
postulação. Não configurado o julgamento extra petita, portanto.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do INSS não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA