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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROB...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:34:16

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. INCIDENTE PROCESSUAL A SER DIRIMIDO NA 1ª INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - A questão incidental suscitada pela parte embargante, relativa à habilitação dos herdeiros do autor, não foi apreciada pelo v. acórdão embargado, pois ela extrapolava os limites cognitivos da remessa necessária, a qual deveria se ater ao reexame dos pontos desfavoráveis à Autarquia Previdenciária constantes na sentença proferida no 1º grau de jurisdição. Todavia, isso não trouxe qualquer prejuízo às partes, pois o mencionado incidente deverá ser definitivamente resolvido após o retorno dos autos à 1ª Instância, onde será conferida oportunidade à Sra. VERA LÚCIA BENEDITO PEREIRA demonstrar, ou não, a existência de união estável entre ela e o de cujus. 3 - Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1531641 - 0001478-43.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001478-43.2008.4.03.6111/SP
2008.61.11.001478-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE QUIRINO DE MEDEIROS
ADVOGADO:SP122801 OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG.:00014784320084036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. INCIDENTE PROCESSUAL A SER DIRIMIDO NA 1ª INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - A questão incidental suscitada pela parte embargante, relativa à habilitação dos herdeiros do autor, não foi apreciada pelo v. acórdão embargado, pois ela extrapolava os limites cognitivos da remessa necessária, a qual deveria se ater ao reexame dos pontos desfavoráveis à Autarquia Previdenciária constantes na sentença proferida no 1º grau de jurisdição. Todavia, isso não trouxe qualquer prejuízo às partes, pois o mencionado incidente deverá ser definitivamente resolvido após o retorno dos autos à 1ª Instância, onde será conferida oportunidade à Sra. VERA LÚCIA BENEDITO PEREIRA demonstrar, ou não, a existência de união estável entre ela e o de cujus.
3 - Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 02 de outubro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 04/10/2017 10:45:43



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001478-43.2008.4.03.6111/SP
2008.61.11.001478-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE QUIRINO DE MEDEIROS
ADVOGADO:SP122801 OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG.:00014784320084036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o v. acórdão de fls. 645/649, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária, para adequar os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária àqueles estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para o os Cálculos na Justiça Federal.


Razões recursais às fls. 651, oportunidade em que a embargante sustenta a ocorrência de omissão, por não ter sido decidido o incidente processual relativo à habilitação dos herdeiros da parte autora.


É o relatório.



VOTO

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.


A questão incidental suscitada pela parte embargante, relativa à habilitação dos herdeiros do autor, não foi apreciada pelo v. acórdão embargado, pois ela extrapolava os limites cognitivos da remessa necessária, a qual deveria se ater ao reexame dos pontos desfavoráveis à Autarquia Previdenciária constantes na sentença proferida no 1º grau de jurisdição.


Todavia, isso não trouxe qualquer prejuízo às partes, pois o mencionado incidente deverá ser definitivamente resolvido após o retorno dos autos à 1ª Instância, onde será conferida oportunidade à Sra. VERA LÚCIA BENEDITO PEREIRA demonstrar, ou não, a existência de união estável entre ela e o de cujus.


Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.


Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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