
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001478-43.2008.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o v. acórdão de fls. 645/649, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária, para adequar os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária àqueles estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para o os Cálculos na Justiça Federal.
Razões recursais às fls. 651, oportunidade em que a embargante sustenta a ocorrência de omissão, por não ter sido decidido o incidente processual relativo à habilitação dos herdeiros da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
A questão incidental suscitada pela parte embargante, relativa à habilitação dos herdeiros do autor, não foi apreciada pelo v. acórdão embargado, pois ela extrapolava os limites cognitivos da remessa necessária, a qual deveria se ater ao reexame dos pontos desfavoráveis à Autarquia Previdenciária constantes na sentença proferida no 1º grau de jurisdição.
Todavia, isso não trouxe qualquer prejuízo às partes, pois o mencionado incidente deverá ser definitivamente resolvido após o retorno dos autos à 1ª Instância, onde será conferida oportunidade à Sra. VERA LÚCIA BENEDITO PEREIRA demonstrar, ou não, a existência de união estável entre ela e o de cujus.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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