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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESCLARECIMENTO. APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO. TRF3. 5353097-04.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:25:46

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESCLARECIMENTO. APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Reconhecida a necessidade de esclarecimento, elucidado que incapacidade parcial e permanente constatada não se presta a garantir a autora o benefício por incapacidade, nos termos da legislação e jurisprudência dominante. - Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5353097-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5353097-04.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
ESCLARECIMENTO. APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Reconhecida a necessidade de esclarecimento, elucidado que incapacidade parcial e
permanente constatada não se presta a garantir a autora o benefício por incapacidade, nos
termos da legislação e jurisprudência dominante.
- Embargos de declaração parcialmente providos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353097-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NELI CUSTODIA DO SACRAMENTO ALMEIDA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353097-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NELI CUSTODIA DO SACRAMENTO ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Embargos de declaração (Id. 186224392) de acórdão assim ementado (Id. 164399731):

“PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de
perícias. Precedentes.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico
produzido.
- Rejeição da matéria preliminar.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do
benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.”

Sustenta a parte autora, em síntese, que o Acórdão foi contraditório em relação a conclusão
adotado do laudo pericial. Requer seja sanado o vício apontado, concedido efeitos infringentes
e deferido o benefício de auxílio-doença.
Sem manifestação da parte ré.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353097-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NELI CUSTODIA DO SACRAMENTO ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera

inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
Faz necessário esclarecimentos para fins de aperfeiçoamento da decisão.
O primeiro laudo pericial apresentou conclusão pela inexistência de incapacidade laborativa, Id.
146375317. Ato contínuo foi realizado novo exame pericial sob responsabilidade de médico
especialista em ortopedia, Id. 146375312 e Id. 146375340, o qual concluiu pela existência de
incapacidade parcial e permanente, quanto os efeitos da incapacidade na atividade habitual da
autora, esclareceu (item “II”, fl. 9, Id. 146375312):

“II. As patologias da autora lhes incapacitam para o exercício da função laborativa pregressa
(Faxineira)? Justificar?
Resposta: O quadro determina INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO HABITUAL de auxiliar de limpeza, devido a restrições para esforços excessivos;
pode exercer sua atividade habitual com restrições.”

Instado a prestar esclarecimentos, o perito afirmou (item “IV”, fl. 2, Id. 146375340):

“IV - Derradeiramente, considerando o acima exposto, não estaria a autora totalmente
incapacitada para o exercício de suas atividades pregressas (faxineira), por se tratar de trabalho
pesado, que demanda esforço físico, aliado ao fato de que há restrições para esforço
excessivo? Justificar?
RESPOSTA: não; não é trabalho pesado, mas sim moderado, pois os movimentos e esforços
são diversificados no decorrer da jornada de trabalho e não existe imposição de ritmo como em
linhas de montagem ou trabalho por produção.”

Frisa-se que o benefício de aposentadoria por invalidez é cabível nas hipóteses de
incapacidade laboral total e permanente, lado outro, o auxílio-doença apresenta como requisito
essencial a constatação de incapacidade total e temporária.
Salienta-se, ainda, conforme já descrito no Acórdão que excepcionalmente, com base em
entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de benefício por
incapacidade mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o
desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª
Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Os dois laudos periciais e esclarecimento prestado, evidenciaram que a incapacidade parcial
constatada não inviabiliza o exercício da atividade habitual da autora, desse modo, ausência
incapacidade laborativa nos termos fixados pela legislação ou nos moldes descritos pela
jurisprudência, de maneira que não foram cumpridos os requisitos necessários a concessão de

benefício por incapacidade, deve ser mantido integralmente o Acórdão.
No mais, a decisão resta mantida, por seus próprios fundamentos.
Dito isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para esclarecer que a
incapacidade parcial e permanente da autora não se amolda as hipóteses concessivas de
benefício por incapacidade, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
ESCLARECIMENTO. APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Reconhecida a necessidade de esclarecimento, elucidado que incapacidade parcial e
permanente constatada não se presta a garantir a autora o benefício por incapacidade, nos
termos da legislação e jurisprudência dominante.
- Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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