
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5240738-14.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5240738-14.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 290004790) de acórdão assim ementado (Id. 285604033):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS ATINGIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 168 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não cabimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.", devendo ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 168 contribuições mensais.
- Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário de 60 anos, mas deixou de cumpriu o período de carência exigido, de 180 contribuições mensais, pelo que não é possível reconhecer o seu direito à aposentadoria por idade.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- Recurso provido.”
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, argumentando que “há ERRO MATERIAL (talvez por erro de digitação) na contagem final da carência apurada no V. Acórdão (162 contribuições), pois, diante dos períodos acima reconhecidos, o CORRETO é a apuração de 172 contribuições para efeito de carência até a DER(12/11/2018) (superior à carência exigida para a parte autora que completou 60 anos de idade em 2009 – 168), suficientes para a concessão do benefício pleiteado conforme legislação vigente até a EC 103/2019, ou seja, artigos 24 e 142 da Lei 8.213/1991.” Requereu seja sanado o vício apontado.
Regularmente intimado, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5240738-14.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
In casu, constou do julgado (Id. 282442329):
“(...)
Inicialmente, ressalta-se que devem ser aplicadas as regras anteriores as disposições contidas na Emenda Constitucional n.º 103/2019, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado em 12/11/2018 (Id. 131153104, p. 33).
O requisito etário foi cumprido, uma vez que a parte autora apresentou carteira de identidade, na qual consta data de nascimento em 2/11/1949, tendo completado 60 anos em 2/11/2009.
Objetivando comprovar o período de contribuição exigida, a parte autora juntou sua CTPS, com vínculos de 2/5/1967 a 28/11/1970 e de 2/10/1972 a 30/4/1975 (Id. 131153083), acompanhada de livros de registros de empregados das empresas “Irmãos Pileggi (Id. 131153098) e “Micalce Comércio de Calçados” (Id. 131153101), corroborando os vínculos nela registrados.
Acostou, ainda, extratos dos quais se infere o recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos de 1 a 2/1978, 4 a 12/1978, 1 a 9/1979, 11/1979 e de 1 a 7/1980 (Ids. 131153104, p. 17-19 e 25-27).
Do “Extrato de Informações do. Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostado sob Id. 131153105 consta que, além dos vínculos registrados em CTPS, a autora recolheu contribuições previdenciárias no período de 2/2013 a 11/2018.
As anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos (TRF3, ApReeNec 0012058-43-2011.4.03.6139; 9.ª Turma, Relator Desembargador/ Federal Gilberto Jordan, intimação via sistema 03/04/2020).
Nesse sentido, o verbete da súmula n.º 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
In casu, não há rasuras ou alegações do INSS aptas a infirmar o valor probatório da CTPS, sendo suficientes para a comprovação do efetivo labor pelo período alegado.
Na espécie, computados todos os vínculos supra, depreende-se o recolhimento de 162 contribuições aos cofres públicos, inferior ao exigido como carência para concessão do benefício vindicado.
De rigor, portanto, a reforma da sentença.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.”
Razão assiste à parte autora.
Efetivamente, verifica-se que o acórdão embargado contém erro material quanto à totalização do tempo de serviço registrado pela autora, considerando-se que, somados os períodos reconhecidos na decisão (2/5/1967 a 28/11/1970, 2/10/1972 a 30/4/1975, 1 a 2/1978, 4 a 12/1978, 1 a 9/1979, 11/1979 e de 1 a 7/1980) àqueles reconhecidos administrativamente pelo INSS (2/2013 a 11/2018 e 11/2019), a autora soma 172 contribuições aos cofres públicos – e não 162 como, equivocadamente, constou -, superior ao exigido como carência para concessão do benefício vindicado.
De rigor, portanto, o reconhecimento do direito da autora à aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo.
Com a modificação do resultado do julgamento, de rigor a majoração da condenação em honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao apelo do INSS e manter a concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IDADE MÍNIMA DE 60 ANOS ATINGIDA. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 168 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. REQUISITOS ATENDIDOS.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- In casu, contudo, verifica-se que o acórdão embargado de fato contém contradição quanto à soma do tempo de serviço comprovado pela parte autora.
- Efetivamente, somados os períodos reconhecidos na decisão (2/5/1967 a 28/11/1970, 2/10/1972 a 30/4/1975, 1 a 2/1978, 4 a 12/1978, 1 a 9/1979, 11/1979 e de 1 a 7/1980) àqueles reconhecidos administrativamente pelo INSS (2/2013 a 11/2018 e 11/2019), a autora soma 172 contribuições aos cofres públicos – e não 162 como, equivocadamente, constou -, superior ao exigido como carência para concessão do benefício vindicado.
- De rigor, portanto, o reconhecimento do direito da autora à aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo.
- Embargos de declaração acolhidos, nos termos constantes do voto.