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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. TRF3. 5001499-45.2024.4.03.9999...

Data da publicação: 25/12/2024, 02:53:49

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embargos de declaração providos para esclarecer a natureza previdenciária do benefício. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001499-45.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001499-45.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: JOSE LINO DE SOUZA FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA - MS9849-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001499-45.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: JOSE LINO DE SOUZA FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA - MS9849-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Embargos de declaração (Id. 301047530) de acórdão assim ementado (Id. 292224463):

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes. - Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido. - Rejeição da matéria preliminar. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.”

                     

Sustenta a parte autora, em síntese, que houve omissão no acórdão, sendo que ingressou em juízo pleiteando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho com pedido subsidiário de auxílio doença acidentário, no entanto o acórdão nada mencionou acerca da natureza do benefício, sendo competência da Justiça Estadual o julgamento do recurso. Ao final apresentou requerimento para que os embargos sejam providos, sanada a omissão apontada.

Sem manifestação da parte ré.

É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001499-45.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: JOSE LINO DE SOUZA FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA - MS9849-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).

No caso dos autos, a parte autora alega que houve omissão no acórdão, sendo que ingressou em juízo pleiteando a concessão de benefício previdenciário por benefício por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho com pedido subsidiário de auxílio doença acidentário, no entanto o acórdão nada mencionou acerca da natureza do benefício.

Consta no voto (Id. 292224461):

“A principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, uma vez que não comprovada a incapacidade para o trabalho. Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas. Frisou, o perito, já considerada a documentação médica particular acostada, que a parte autora é portadora de ferida cicatrizada na planta do pé direito. Concluiu-se pela inexistência de incapacidade para o trabalho ou redução da capacidade laboral (fls. 25/37, Id. 292149701). No mais, em que pese o autor ter apresentado um exame novo após a perícia, verifica-se que a conclusão segue a linha dos exames anteriores, não se pode deixar de observar que a lesão ocorreu em 2015 e que está totalmente cicatrizada, não havendo óbice ao autor realizar atividades laborais que se sinta preparado. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas. Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223- 19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de 03/03/2020). No mesmo sentido, precedentes desta Turma julgadora: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. I- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante. II- Submetida a parte autora a perícia médica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio doença). III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. (Apelação Cível 0020087-98.2018.4.03.9999, rel. Desembargador Federal David Dantas, j. 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 17/7/59, “salgadeira”, é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno de adaptação, escoliose lombar, espondilartrose lombar e transtorno do plexo lombossacral, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora é “portadora de patologias do sistema musculoesquelético, alterações multifatorial como fatores genéticos, degenerativos, traumas, má postura, onde pode surgir sintomas associados com quadro de inflamação, dores, desconforto e limitações. O tratamento é sugerido pelo médico especialista, tratamento conservador com fisioterapia, uso de medicações. Autora relata estar mantendo acompanhamento com especialista, e com programação de fisioterapia agendada, relata uso de medicações quando tem quadro de dores, e faz uso de medicações de uso contínuo para pressão arterial e estabilidade do humor. Mediante avaliação não constatado comprometimento físico que impeça de exercer suas atividades laborativas atuais” (ID 73285409, grifos meus). IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (grifos nossos) (Apelação Cível 5787526-63.2019.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j. 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019) Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido. Majoro a condenação ao pagamento de honorários fixados pelo juízo a quo em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente do deferimento da gratuidade da justiça. Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação. É o voto.

Na petição inicial, em que pese o autor ter ventilado a ocorrência de um acidente, no momento de apresentar seus requerimentos, nada mencionou quanto a natureza do acidente de trabalho:

“Isto posto requer: A) A citação do Requerido, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confesso, cientificando-o, ainda, de que não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente. B) A procedência da ação, reconhecendo por sentença o direito do Requerente, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar a aposentadoria por invalidez (ou auxílio-doença) em seu favor, sendo que o benefício deverá ser pago, desde o dia seguinte da data da suspensão do benefício que vinha recebendo, ou seja, 25/01/2023, até a data em que persistir a incapacidade, devendo, ainda, o INSS ser condenado ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais; C) Os benefícios da Justiça Gratuita, por não ter, o Requerente, recursos econômicos suficiente para arcar com custas, despesas processuais, honorários advocatícios e demais ônus legais, sem prejuízo de seu sustento próprio, bem como o de sua família;”

Compulsando os autos, verifica-se que além de não consta nos requerimentos da petição inicial pedido de benefício de natureza acidentária, não se observa a juntada de CAT ou qualquer outro documento que indique a existência de acidente.

Ademais, o laudo médico pericial, Id. 292149701, consignou que o autor informou que sofreu acidente durante o trabalho, mas o perito informou que o acidente não foi comprovado porque não havia elementos nos autos que subsidiassem tal afirmação.

Nesse ponto, evidencia-se que foi oportunizado ao autor no curso da instrução esclarecer que pretendida a concessão de benefício por incapacidade oriunda de acidente de trabalho e juntar o CAT correspondente o que não foi feito, apenas questionou a conclusão do laudo e um erro material existente. Logo, a inexistência de acidente de trabalho não foi controvertida pelo embargante.

Importante destacar, ainda, que não é razoável que o autor seja beneficiado por sua inércia, cabe ao embargante provar o fato constitutivo de seu direito, o feito transcorreu no segundo grau sem nenhuma contraposição do embargante, nesse momento, após o julgamento do pedido recursal, visa desconstituir a decisão, em flagrante afronta a segurança jurídica e ao dever de cooperação.

Em vista do descrito, deve prevalecer a natureza previdenciária do benefício pleiteado em conformidade com o pedido inicial apresentado pelo embargante.

No mais, a decisão deve ser mantida nos mesmos termos.

Dito isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração para esclarecer que o benefício tem natureza previdenciária, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.

- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.

- Embargos de declaração providos para esclarecer a natureza previdenciária do benefício.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
DESEMBARGADORA FEDERAL


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