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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TRF3. 5502960-68.2019.4.03...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:31

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - São admitidos embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal., ou mesmo para correção de erro material. - O acórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, por terem sido analisadas todas questões jurídicas necessárias ao julgamento. - Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5502960-68.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 09/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5502960-68.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
09/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- São admitidosembargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver
obscuridade,contradição ou omissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal., ou mesmo para correção de erro material.
- O acórdão embargado não contémnenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sido analisadastodas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5502960-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ALVES SUBRINHO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, SERGIO
PELARIN DA SILVA - SP255260-N, LUCAS SCALET - SP213742-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PIAZZA - SP232476-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5502960-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ALVES SUBRINHO
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, SERGIO
PELARIN DA SILVA - SP255260-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PIAZZA - SP232476-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em
24/7/2019, que decidiu conhecer da apelacao da parte autora e lhe dar parcial provimento para
reconhecer a atividade rural e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a
partir da citação e fixar os consectários.
Alega, precipuamente, a ocorrência de omissão no que tange ao termo inicial do benefício.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5502960-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE ALVES SUBRINHO

Advogados do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, SERGIO
PELARIN DA SILVA - SP255260-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PIAZZA - SP232476-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, mesmo para correção de erro material (inciso III).
Segundo Cândido Rangel Dinamarco,obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, quanto à fixação do termo inicial na data da citação, oacórdão embargadonão
contémnenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, por terem sido
analisadastodasas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão deque o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii)
à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016)
Otermo inicial, é importante frisar,foi expressamente abordada no julgamento:
“Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes autos, mormente em
razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material, o termo
inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da
pretensão e a ela pôde resistir.”
Assim, as razões do embargante não merecem ser acolhidas.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a

ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
É o voto.









E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- São admitidosembargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver
obscuridade,contradição ou omissão deponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal., ou mesmo para correção de erro material.
- O acórdão embargado não contémnenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sido analisadastodas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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