
D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007871-20.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 13/6//2016, que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial.
Alega, precipuamente, a ocorrência de omissão e obscuridade, pois o acórdão não enquadrou como especial o período de 19/2/1997 a 14/8/2005, apesar de o PPP e PPRA indicarem que o autor estava exposto a agentes químicos.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No caso vertente, assiste razão ao embargante.
O acórdão embargado enquadrou os interstícios de 7/5/2001 a 30/5/2002, de 31/5/2002 a 9/5/2003 e de 12/5/2004 a 14/8/2005, por exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, e não reconheceu a especialidade dos períodos de 19/2/1997 a 6/5/2001 e de 10/5/2003 a 11/5/2004, pois no PPP apresentado no processo administrativo constava "NA - não avaliado" no campo intensidade de ruído e não constava indicação de qualquer fator de risco "químico".
Porém, observo que o PPP de f. 25/28, apresentado na presente ação, corroborado pelos PPRAs de f. 244/321, indica a exposição a agentes químicos.
Ainda, o INSS enquadrou administrativamente o período posterior ao postulado, de 15/8/2005 a 1º/2/2010, por exposição a agentes químicos.
Dessa forma, é perfeitamente plausível que o PPP emitido posteriormente ao requerimento administrativo esteja retificado, com a indicação correta de exposição ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso.
Ademais, no período pleiteado (de 19/2/1997 a 14/8/2005) e no período enquadrado administrativamente (de 15/8/2005 a 1º/2/2010) o autor possuía o mesmo cargo (construtor de pneus) na empresa Bridgestone do Brasil Ind. Com. LTDA.
Dessa forma, os períodos de 19/2/1997 a 6/5/2001 e de 10/5/2003 a 11/5/2004, também devem ser enquadrados como especial.
A parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser a data da citação, tendo em vista que a comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada de documento posterior ao requerimento administrativo.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para, nos termos da fundamentação: (i) também enquadrar como especial os períodos de 19/2/1997 a 6/5/2001 e de 10/5/2003 a 11/5/2004; (ii) conceder a aposentadoria especial, a partir da citação; (iii) fixar os consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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