Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5155210-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO
TEMPORAL PREENCHIDO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TUTELA ANTECIPADA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Razão assiste ao embargante.
- Na data do primeiro requerimento administrativo, a parte autora contava 25 anos de trabalho
exercido sob condições especiais, e assim, faz jus à aposentadoria especial desde então.
- Termo inicial do benefício fixado na data do primeiro pedido na via administrativa, momento em
que o requerente já preenchia o requisito temporal exigido.
- Tutela antecipada deferida.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155210-12.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MESSIAS RODRIGUES NETO
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155210-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo segurado em face do acórdão proferido por
esta Nona Turma, que deu parcial provimento ao seu recurso apelação.
A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de contradição e omissão no julgado no
tocante ao termo inicial do benefício e, assim, requer nova manifestação e novo julgamento.
Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela jurídica.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155210-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MESSIAS RODRIGUES NETO
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V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
In casu, razão assiste à parte autora.
Em primeiro grau de jurisdição foi reconhecida a atividade especial desempenhada pelo autor no
intervalo de 1º/10/2000 a 11/9/2003, bem como foi determinada a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo
(DER 20/7/2015).
O v. acordão embargado, por sua vez, após interposição de recurso de apelação exclusivo da
parte autora, reconheceu o preenchimento do requisito temporal para a concessão do benefício
de aposentadoria especial, mas fixou o termo inicial na data do segundo requerimento
administrativo (DER 26/10/2016).
No entanto, de fato, na data do primeiro requerimento administrativo (DER 20/7/2015), somados
todos os períodos enquadrados como especiais (16/11/1987 a 31/9/2000, 1º/10/2000 a 11/9/2003
e 7/11/2005 a 20/7/2015) até essa data, a parte autora contava 25 anos de trabalho exercido sob
condições especiais, e assim, faz jus à aposentadoria especial desde então.
Nessas circunstâncias, o termo inicial do benefício corresponde à data do primeiro pedido na via
administrativa (DER 20/7/2015), momento em que o requerente já preenchia o requisito temporal
exigido.
Por fim, defiro o pedido da parte autora para a antecipação da tutela provisória de urgência
requerida, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§, do CPC, para
determinar ao INSS a concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para, nos termos
da fundamentação: (i) fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data do
primeiro requerimento administrativo (DER 20/7/2015), e (ii) antecipar os efeitos da tutela jurídica.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de cumprimento da tutela antecipatória de urgência
concedida.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO
TEMPORAL PREENCHIDO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TUTELA ANTECIPADA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Razão assiste ao embargante.
- Na data do primeiro requerimento administrativo, a parte autora contava 25 anos de trabalho
exercido sob condições especiais, e assim, faz jus à aposentadoria especial desde então.
- Termo inicial do benefício fixado na data do primeiro pedido na via administrativa, momento em
que o requerente já preenchia o requisito temporal exigido.
- Tutela antecipada deferida.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA