
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002388-97.2019.4.03.6143
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANDERLEY DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEY DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002388-97.2019.4.03.6143
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANDERLEY DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEY DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual rejeitou a matéria preliminar arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), negou provimento à apelação autárquica e deu provimento à sua apelação.
A parte embargante alega omissão no julgado, no que tange à obrigação da autarquia em determinar a revisão da Renda Mensal Inicial da aposentadoria pela fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, de acordo com a Lei n. 13.183/2015, que incluiu o artigo 29-C, na Lei n. 8.213/1991). Requer, ainda, a majoração recursal dos honorários advocatícios.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002388-97.2019.4.03.6143
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANDERLEY DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEY DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Na hipótese, assiste parcial razão à parte autora, pois configurada omissão no tocante à determinação da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra 85/95, ou seja, sem a incidência do fator previdenciário.
Com efeito, depreende-se que somados o período enquadrado como especial judicialmente (de 1º/3/1986 a 12/12/1998) e o intervalo especial reconhecido no âmbito administrativo pelo INSS (de 17/6/1980 a 28/2/1986), acarretou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/186.405.731-8) da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (DER 11/1/2018), garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.
Confira-se:
Desse modo, cabe à autarquia averbar o enquadramento do período reconhecido nestes autos e, consequentemente, determinar a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, pela regra 85/95, ou seja, sem a incidência do fator previdenciário.
No mais, o acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não prospera o inconformismo do embargante, no tocante aos honorários advocatícios, à míngua do vício apontado.
Na hipótese dos autos, considerando que a sentença determinou a sucumbência recíproca, o acórdão recorrido manteve a condenação do INSS, mas de forma exclusiva (consoante requerido pela parte autora em sua apelação), a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Efetivamente, constata-se que esta situação ocasionou a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, visto que a condenação restou, tão somente, para o INSS.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante (no tocante a este último tópico) ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para nos termos da fundamentação supra: suprir a omissão apontada.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. NO MAIS, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Há omissão no acórdão no tocante à determinação da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.
- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.