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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO PLEITO DO INSS. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃ...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:24:02

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO PLEITO DO INSS. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO PLEITO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NA BASE DE 25 ANOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Verifica-se que o requisito da carência restou cumprido e a parte autora possui mais de 25 anos de profissão insalutífera até o requerimento administrativo, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial em foco. Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF. - O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) deve ser fixado na citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Não prospera o inconformismo da embargante autárquica, pois o autor realizava atividades em áreas de riscos, fato que autoriza o enquadramento especial pretendido. - Embargos de declaração do INSS desprovidos. - Embargos de declaração da parte autora providos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000403-25.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000403-25.2021.4.03.6143

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: IVALDO GOMES DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000403-25.2021.4.03.6143

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: IVALDO GOMES DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que deu provimento ao apelo autoral.

O embargante autor sustenta a ocorrência de omissão no tocante à declaração do direito à aposentadoria especial na base de 25 anos de atividade nocente.

A autarquia embargante, por sua vez, invoca omissão "com a finalidade de ser afastado o reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente nocivo periculosidade após 05/03/1997".

Assim, requerem nova manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000403-25.2021.4.03.6143

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: IVALDO GOMES DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Conheço dos embargos de declaração em virtude da sua tempestividade.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).

Novamente analisados os autos em virtude deste recurso, assiste razão ao embargante autor. 

De fato, em sede de pedido subsidiário, o embargante formula pretensão para reconhecimento do direito à aposentadoria especial no lugar da prestação atualmente auferida, à luz do princípio do benefício mais vantajoso.

A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício (§ 1º do art. 57).

No caso dos autos, verifica-se que o requisito da carência restou cumprido e a parte autora possui mais de 25 anos de profissão insalutífera até o requerimento administrativo, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial em foco.

Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF.

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para resolução da seguinte controvérsia, cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021):

“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).

Não obstante, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado.

Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).

Assim, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.

Por outro giro, não prospera o inconformismo da embargante autárquica, pois, como destacado, o autor, por conta da retirada de combustíveis e abastecimento de combustíveis realizava atividades em áreas de riscos, conforme preceitos do Anexo NR 16 ("Atividades e Operações Perigosas"), fato que autoriza o enquadramento especial pretendido.

Superior Tribunal de Justiça já se debruçou no tema e reconheceu a prejudicialidade do ofício "perigoso", desde que amparado em laudo pericial ou formulário, como no caso em exame.

À vista dessas considerações, visa o embargante INSS ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, nego provimento aos embargos declaratórios do INSS e dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para suprir a omissão apontada e (i) reconhecer o direito à aposentadoria especial na DER, assegurado o direito de opção pelo valor dos proventos mais vantajoso; (ii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.

É o voto.



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO PLEITO DO INSS. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO PLEITO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NA BASE DE 25 ANOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).

- Verifica-se que o requisito da carência restou cumprido e a parte autora possui mais de 25 anos de profissão insalutífera até o requerimento administrativo, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial em foco. Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF.

O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) deve ser fixado na citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.

- Não prospera o inconformismo da embargante autárquica, pois o autor realizava atividades em áreas de riscos, fato que autoriza o enquadramento especial pretendido.

Embargos de declaração do INSS desprovidos.

- Embargos de declaração da parte autora providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
DESEMBARGADORA FEDERAL

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