Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1564608 / SP
0011717-48.2009.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. SOLICITAÇÃO DE
AGENDAMENTO. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. DATA DE CONCESSÃO. ERROS
MATERIAIS SANADOS. DEMAIS VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO AUTOR
PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor-embargante, no concernente aos desacertos materiais.
3 - O intitulado agendamento representa a ocasião em que o segurado solicita, por meio de um
dos canais de comunicação disponibilizados pelo INSS, a marcação de data para seu
atendimento em uma das agências previdenciárias; por sua vez, a data de entrada do
requerimento (DER) corresponde a este momento, em que o segurado ingressa,
presencialmente, com o pedido de benefício.
4 - Marco inicial do benefício estabelecido em 05/02/2009, equivalente à data do agendamento
eletrônico realizado pelo autor frente à esfera administrativa, no sítio do INSS.
5 - A implantação do benefício administrativo dera-se em 20/01/2017, e não em 20/01/2007,
como constara no acórdão, ora concertado.
6 - Os demais vícios assinalados - omissão e contradição - verdadeiramente não ocorrem.
7 - Erros materiais corrigidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8 - Embargos de declaração do autor providos em parte. Efeitos infringentes.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos
embargos de declaração do autor, para corrigir os erros materiais verificados e, imprimindo-lhes
efeitos infringentes, determinar que o termo inicial do benefício coincida com a data 05/02/2009,
restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.