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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS AGENTES BIOLÓGICOS. AUSENTE OMISSÃO, OBS...

Data da publicação: 17/07/2020, 15:35:51

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS AGENTES BIOLÓGICOS. AUSENTE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO AUTÁRQUICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145). - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente. - Razão não assiste à parte autora. - Com efeito, não obstante o laudo técnico pericial juntado afirmar a exposição a agentes biológicos, depreende-se da descrição das atividades que a autora "possui posto de trabalho fixo no setor de cozinha da empresa; sua jornada de trabalho é de 08 (oito) horas diárias; no preparo dos alimentos utiliza diversos utensílios e equipamentos de cozinha (panelas, facas, forno, fogão, freezer e outros); na limpeza dos utensílios de cozinha, pratos, talheres e ambiente de trabalho; utiliza sabão, detergente, água sanitária, soda cáustica e outros produtos de limpeza e higienização; fica exposta a agentes de riscos ambientais: agentes químicos (diversos produtos de limpeza e higienização, agentes físicos (ruído, frio, calor e umidade)" - Após compulsar a referida perícia técnica, verifica-se que das atividades exercidas pela autora como "auxiliar de cozinha" não se impõe o contato permanente e direto com fluidos de pacientes ou com material infectocontagioso. - Ademais, imperioso ressaltar o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar de forma livre seu convencimento, desde que fundamente sua decisão em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema, bem como em outros elementos contidos nos autos. - Por conseguinte, concluo ser inviável o reconhecimento da natureza especial dos períodos pretendidos pela parte autora, o que impõe a manutenção da improcedência do pedido da autora, tal como assentado no decisum impugnado. - Embargos de declaração da parte autora conhecidos e desprovidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2110171 - 0040093-34.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 06/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040093-34.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.040093-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA ANTONIA DOMINGOS
ADVOGADO:SP110707 JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA
No. ORIG.:14.00.00100-1 2 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS AGENTES BIOLÓGICOS. AUSENTE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO AUTÁRQUICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Razão não assiste à parte autora.
- Com efeito, não obstante o laudo técnico pericial juntado afirmar a exposição a agentes biológicos, depreende-se da descrição das atividades que a autora "possui posto de trabalho fixo no setor de cozinha da empresa; sua jornada de trabalho é de 08 (oito) horas diárias; no preparo dos alimentos utiliza diversos utensílios e equipamentos de cozinha (panelas, facas, forno, fogão, freezer e outros); na limpeza dos utensílios de cozinha, pratos, talheres e ambiente de trabalho; utiliza sabão, detergente, água sanitária, soda cáustica e outros produtos de limpeza e higienização; fica exposta a agentes de riscos ambientais: agentes químicos (diversos produtos de limpeza e higienização, agentes físicos (ruído, frio, calor e umidade)"
- Após compulsar a referida perícia técnica, verifica-se que das atividades exercidas pela autora como "auxiliar de cozinha" não se impõe o contato permanente e direto com fluidos de pacientes ou com material infectocontagioso.
- Ademais, imperioso ressaltar o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar de forma livre seu convencimento, desde que fundamente sua decisão em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema, bem como em outros elementos contidos nos autos.
- Por conseguinte, concluo ser inviável o reconhecimento da natureza especial dos períodos pretendidos pela parte autora, o que impõe a manutenção da improcedência do pedido da autora, tal como assentado no decisum impugnado.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e desprovidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da parte autora e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2019.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040093-34.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.040093-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA ANTONIA DOMINGOS
ADVOGADO:SP110707 JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA
No. ORIG.:14.00.00100-1 2 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 15/8/2018, que conheceu da apelação do INSS e lhe deu provimento.

Alega a parte autora omissão quanto à análise da especialidade dos períodos de 24/12/1992 à 1º/8/1994, de 1º/11/1994 a 29/4/1995, de 30/4/1995 a 28/1/2005 e de 21/3/2005 a 30/6/2014, laborados pela autora na função de "auxiliar de cozinha", uma vez que o laudo técnico juntado permite o enquadramento desses interstícios em razão de exposição a agentes biológicos. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).

O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

No caso vertente, razão não assiste à parte autora.

Com efeito, não obstante o laudo técnico pericial juntado afirmar a exposição a agentes biológicos depreende-se da descrição das atividades que a autora "possui posto de trabalho fixo no setor de cozinha da empresa; sua jornada de trabalho é de 08 (oito) horas diárias; no preparo dos alimentos utiliza diversos utensílios e equipamentos de cozinha (panelas, facas, forno, fogão, freezer e outros); na limpeza dos utensílios de cozinha, pratos, talheres e ambiente de trabalho; utiliza sabão, detergente, água sanitária, soda cáustica e outros produtos de limpeza e higienização; fica exposta a agentes de riscos ambientais: agentes químicos (diversos produtos de limpeza e higienização, agentes físicos (ruído, frio, calor e umidade)" (fl. 273).

Assim, após compulsar a referida perícia técnica, verifica-se que das atividades exercidas pela autora como "auxiliar de cozinha" não se impõe o contato permanente e direto com fluidos de pacientes ou com material infectocontagioso.

Eis trecho do julgado:

"Saliente-se que foi produzido, no curso da instrução, laudo técnico pericial (fls. 267/296), o qual informa que a autora estava exposta a agentes biológicos. Entretanto, constata-se que as funções exercidas pela parte requerente não se equiparam às condições de trabalho em instituição hospitalar. Dessa forma, não é possível asseverar a habitualidade e a permanência de exposição a elementos biológicos.
Ressalto que o caso dos autos retrata exemplo clássico no qual pode o magistrado se valer das máximas da experiência para afastar o laudo produzido quando, a toda evidência, refoge da razoabilidade.
Conforme já mencionado, o ofício desenvolvido pela autora era o de auxiliar de cozinha em clínica de repouso e, mesmo que eventualmente os pacientes apresentassem quadro de doenças infectocontagiosas, não se vislumbra a habitualidade e permanência necessárias para o enquadramento requerido."

Ademais, imperioso ressaltar o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar de forma livre seu convencimento, desde que fundamente sua decisão em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema, bem como em outros elementos contidos nos autos.

Assim, pelas razões acima descritas, concluo ser inviável o reconhecimento da natureza especial dos períodos pretendidos pela parte autora, o que impõe a manutenção da improcedência do pedido da autora, tal como assentado no decisum impugnado.

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração do INSS e lhes nego provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 07/02/2019 16:59:23



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