Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001559-98.2018.4.03.6128
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR AO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DATA DO
AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. OMISSÃO. AUTOR JÁ
RECEBE O BENEFÍCIO. TUTELA INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- No caso, parcial razão assiste ao embargante. O aresto embargado fixou o termo inicial do
benefício na data do segundo requerimento administrativo (DER 21/12/2016 – posterior à data de
ajuizamento da presente demanda – 2/6/2015), tendo em vista o cômputo de tempo de serviço
especial posterior ao primeiro pleito administrativo (DER 18/2/2014).
- Houve o reconhecimento da atividade especial dos interstícios de 6/3/1997 a 1º/4/2001, de
1º/4/2001 a 27/12/2008 e de 1º/9/2014 a 28/4/2015, sendo que, em relação a esse último período,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o PPP coligido aos autos (emitido em 28/4/2015), demonstrou à saciedade o labor sob ruído
acima dos limites de tolerância (91,5 dB), tendo sido determinante ao reconhecimento do direito
ao benefício do embargante.
- A soma dos lapsos enquadrados como especiais até a data do ajuizamento da ação, em
2/6/2015, lhe confere mais de 25 anos de tempo de serviço laborado em condições especiais.
- Tendo em vista que a discussão e parte da comprovação da atividade especial considerada na
concessão somente foi possível com o ajuizamento da presente demanda; sobretudo diante da
apresentação de PPP emitido em 2015, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado
na data da citação, por ter sido o momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela
pode resistir.
- Assim, o termo inicial da aposentadoria especial corresponde à data da citação (26/1/2016),
momento em que se formou a lide; e não em data posterior, ou seja, no segundo requerimento
realizado na via administrativa (21/12/2016).
- Acolhido o pleito nos moldes acima delineados, resta prejudicado o pedido sucessivo de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 21/12/2016, sem a
incidência do fator previdenciário, em conformidade com o disposto na Lei n. 13.183/15.
- O pedido de antecipação da tutela não procede, haja vista o autor, conforme consulta realizada
no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, já estar recebendo o benefício in comento,
de aposentadoria especial.
- Embargos de declaração das partes conhecidos e parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001559-98.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO ROBERTO PASSERANI
Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367-A, LEANDRO
TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001559-98.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO ROBERTO PASSERANI
Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367-A, LEANDRO
TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em
8/11/2018, que por unanimidade, decidiu conhecer da sua apelação e lhe dar parcial provimento.
Alega o embargante a ocorrência de omissão quanto à fixação da data do termo inicial do
benefício de aposentadoria especial, e subsidiariamente, suscita contradição no tocante ao
reconhecimento do direito ao melhor benefício, ou seja, aposentadoria por tempo de contribuição
sem a incidência do fator previdenciário, em conformidade com a Lei n. 13.183/15. Por fim, requer
a concessão da tutela antecipada, sob o argumento de ainda não ter sido implantado o benefício
deferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001559-98.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO ROBERTO PASSERANI
Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367-A, LEANDRO
TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No caso vertente, parcial razão assiste ao embargante.
O aresto embargado fixou o termo inicial do benefício na data do segundo requerimento
administrativo (DER 21/12/2016 – posterior à data de ajuizamento da presente demanda –
2/6/2015), tendo em vista o cômputo de tempo de serviço especial posterior ao primeiro pleito
administrativo (DER 18/2/2014).
Com efeito, verifica-se que houve o reconhecimento da atividade especial dos interstícios de
6/3/1997 a 1º/4/2001, de 1º/4/2001 a 27/12/2008 e de 1º/9/2014 a 28/4/2015, sendo que, em
relação a esse último período, o PPP coligido aos autos (emitido em 28/4/2015), demonstrou à
saciedade o labor sob ruído acima dos limites de tolerância (91,5 dB), tendo sido determinante ao
reconhecimento do direito ao benefício do embargante.
Nessa toada, a soma dos lapsos enquadrados como especiais até a data do ajuizamento da
ação, em 2/6/2015, lhe confere mais de 25 anos de tempo de serviço laborado em condições
especiais.
De fato, tendo em vista que a discussão e parte da comprovação da atividade especial
considerada na concessão somente foi possível com o ajuizamento da presente ação; sobretudo
diante da apresentação do PPP emitido em 2015 (ID 3891071 – págs. 35/36), o termo inicial da
aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, por ter sido o momento em que a
autarquia teve ciência da pretensão e a ela pode resistir.
Portanto, o termo inicial da aposentadoria especial corresponde à data da citação (26/1/2016),
momento em que se formou a lide;e não em data posterior, ou seja, no segundo requerimento
realizado na via administrativa (21/12/2016).
Acolhido o pleito nos moldes acima delineados, resta prejudicado o pedido sucessivo de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 21/12/2016, sem a
incidência do fator previdenciário, em conformidade com o disposto na Lei n. 13.183/15.
Por fim, quanto ao pedido de antecipação da tutela, este não procede;haja vista o autor, conforme
consulta realizada no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, já estar recebendo o
benefício in comento, de aposentadoria especial.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar o vício apontado, cujo dispositivo do voto recorrido
passo a dispor:
“Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe dou parcial provimento para, nos
termos da fundamentação: (i) também enquadrar como atividade especial os intervalos de
6/3/1997 a 1º/4/2001, de 1º/4/2001 a 27/12/2008 e de 1º/9/2014 a 28/4/2015; (ii) reconhecer o
direito à aposentadoria especial, desde a data da citação (26/1/2016); (iii) ajustar os critérios de
incidência da correção monetária e fixar os honorários de advogado na forma acima indicada.
Mantida, no mais, a r. decisão impugnada.”
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR AO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DATA DO
AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. OMISSÃO. AUTOR JÁ
RECEBE O BENEFÍCIO. TUTELA INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- No caso, parcial razão assiste ao embargante. O aresto embargado fixou o termo inicial do
benefício na data do segundo requerimento administrativo (DER 21/12/2016 – posterior à data de
ajuizamento da presente demanda – 2/6/2015), tendo em vista o cômputo de tempo de serviço
especial posterior ao primeiro pleito administrativo (DER 18/2/2014).
- Houve o reconhecimento da atividade especial dos interstícios de 6/3/1997 a 1º/4/2001, de
1º/4/2001 a 27/12/2008 e de 1º/9/2014 a 28/4/2015, sendo que, em relação a esse último período,
o PPP coligido aos autos (emitido em 28/4/2015), demonstrou à saciedade o labor sob ruído
acima dos limites de tolerância (91,5 dB), tendo sido determinante ao reconhecimento do direito
ao benefício do embargante.
- A soma dos lapsos enquadrados como especiais até a data do ajuizamento da ação, em
2/6/2015, lhe confere mais de 25 anos de tempo de serviço laborado em condições especiais.
- Tendo em vista que a discussão e parte da comprovação da atividade especial considerada na
concessão somente foi possível com o ajuizamento da presente demanda; sobretudo diante da
apresentação de PPP emitido em 2015, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado
na data da citação, por ter sido o momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela
pode resistir.
- Assim, o termo inicial da aposentadoria especial corresponde à data da citação (26/1/2016),
momento em que se formou a lide; e não em data posterior, ou seja, no segundo requerimento
realizado na via administrativa (21/12/2016).
- Acolhido o pleito nos moldes acima delineados, resta prejudicado o pedido sucessivo de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 21/12/2016, sem a
incidência do fator previdenciário, em conformidade com o disposto na Lei n. 13.183/15.
- O pedido de antecipação da tutela não procede, haja vista o autor, conforme consulta realizada
no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, já estar recebendo o benefício in comento,
de aposentadoria especial.
- Embargos de declaração das partes conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração da parte autora e lhes dar parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA