
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000878-41.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N
REU: ELIANA APARECIDA DE SOUZA
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000878-41.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N
REU: ELIANA APARECIDA DE SOUZA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Basta a simples leitura do acórdão recorrido para constatar-se a devida análise da questão suscitada, objeto dos presentes embargos de declaração.
Sobre o tema, o julgado embargado expressamente asseverou que a existência de ações que tramitaram em litispendência não afastará a possibilidade de a parte ré receber o benefício concedido na primeira ação, desde que o termo inicial da prestação seja fixado com observância da coisa julgada formada no segundo processo, transitado preteritamente, com improcedência do pedido.
Ressaltou, também, que ambos os comandos – passados em julgado – deverão conviver, impondo-se a rescisão parcial do julgado a afastar a condenação no período abrangido pela coisa julgada.
No mais, na análise do juízo rescisório, restou deliberado que, como primeiro transitou em julgado a decisão de improcedência no segundo processo movido, todo o lapso temporal controvertido abrangido por esse segundo processo terá de ser excluído do crédito da autora obtido no primeiro processo. Tal solução, como salientado, permite que ambas as coisas julgadas convivam sem que haja ofensa à garantia constitucional (artigo 5º, XXVI da Constituição Federal).
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao
amplo reexame da causa
, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.Também no tocante à condenação em verba honorária, não há o vício alegado, pois a sucumbência recíproca foi reconhecida diante do não acolhimento total do pedido rescisório.
De outro lado, o julgado merece ser aclarado para apenas determinar o
desconto
, por ocasião da liquidação, dos valorespercebidos administrativamente
a título do mesmo benefício no período desta condenação (de 25/06/2014 a 30/06/2015).Diante do exposto, dou parcial
provimento
aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação deste julgado.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O DESCONTO DOS VALORES JÁ PAGOS A TÍTULO DO MESMO BENEFÍCIO NO PERÍODO DESTA CONDENAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Juntada aos autos a declaração de voto divergente, resta prejudicada a alegação de omissão do julgado nesse ponto.
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento do mérito, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Omissão constatada quanto ao desconto dos valores já pagos a título de benefício assistencial no período desta condenação.
- Embargos de declaração parcialmente providos, para apenas determinar o
desconto
, por ocasião da liquidação, dos valorespercebidos administrativamente
a título do mesmo benefício no período desta condenação.ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.