
D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005287-15.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante, em relação a acórdão proferido em 28/11/2016, pela Oitava Turma deste E. Tribunal Regional Federal que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS, em ação visando à concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 a ser aplicado sobre a aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiária.
O embargante aduz, em síntese, que o julgado apresenta omissão uma vez que não constou do relatório a existência de sustentação oral do seu patrono, que não houve manifestação quanto ao parecer do Ministério Público Federal, em que opina pela concessão do adicional de 25%, que não se manifestou acerca da tutela antecipada concedida em primeira instância e, caso seja objeto de revogação, que os valores pagos não podem ser objeto de devolução por ser tratar de verba de alimentos e por terem sido recebidos de boa-fe. Também alega a existência de contradição já que em que pese entender que o adicional poderia ser aplicado também ao benefício em questão, o relator curvou-se à jurisprudência desprovida de cunho vinculante.
Requer o acolhimento dos presentes embargos para o fim de sanar a obscuridade/contradição/omissão apontada e para efeitos de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Primeiramente, é de se destacar que consta da minuta de julgamento (fls. 155) que houve sustentação oral feita pelo patrono da parte autora, bem como manifestação do representante do Ministério Público Federal e que o feito foi adiado por determinação do relator.
Assiste parcialmente razão ao embargante, no que tange à tutela antecipada.
Com efeito, tendo sido dado provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora, impõe-se a revogação da tutela antecipada deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância, após o trânsito em julgado.
Quanto à restituição dos valores percebidos pela parte autora, ora embargante, por força da antecipação da tutela, descabe a sua restituição.
Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, a título de proventos de aposentadoria ou benefício assistencial, ante a natureza alimentar das referidas verbas.
Nesse sentido:
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confira-se:
Portanto, em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de tutela antecipada, conjugado com a falta de configuração da má-fé da parte autora, a devolução não se justifica.
Já com relação às demais alegações do embargante, cumpre frisar que o decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC.
A seguir trecho do acórdão embargado:
A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.
Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.
Sob os pretextos de contradição e omissão do julgado, pretende o embargante atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
Além disso, verifica-se que o embargante alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
Posto isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração para, imprimindo-lhes excepcionalmente efeitos infringentes, esclarecer que os valores recebidos pela parte autora, ora embargante, a título de tutela antecipada, não são passíveis de restituição ao INSS.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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