Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5428975-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE.
1. Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou corretamente a questão relativa ao
período de carência, considerando que, conforme cópia do extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais-CNIS, houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, como
contribuinte individual, no período de 01/06/2010 a 30/06/2011 (Id. 45223299 - página 01). O
documento que instruiu os embargos (ID 128308208) e, supostamente, comprovaria apenas seis
contribuições no período, na verdade demonstra treze contribuições, ratificando as afirmações do
acórdão recorrido.
2. Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
3. Tendo em vista a natureza da doença de que padece o demandante e o tipo de atividade
laboral que realiza, bem como as observações do perito judicial, o caso em questão enquadra-se
dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade habitual e que, portanto,
dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
4. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
5. Cumpre ressaltar, contudo, que a não obrigatoriedade de submissão do segurado a processo
de reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em
que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia
administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a
reavaliação médica periódica.
6. Embargos de Declaração do INSS parcialmente acolhidos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5428975-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTENOR VITORIANO
Advogado do(a) APELADO: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5428975-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTENOR VITORIANO
Advogado do(a) APELADO: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma
deste Tribunal (ID 126180776).
Sustenta a autarquia previdenciária que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão, no
tocante à comprovação do período de carência, bem como à necessidade de submeter a
demandante a reabilitação profissional. Assim, prequestiona a matéria para fins de interposição
futura de recursos para as instâncias superiores.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com impugnação (ID
129762402), na qual requer a condenação do embargante em litigância de má-fé.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5428975-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTENOR VITORIANO
Advogado do(a) APELADO: IVAN MAGDO BIANCO SEBE - SP251042-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): São cabíveis embargos de
declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade,
bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No tocante ao alegado não cumprimento do período de carência, não assiste razão à
embargante.
Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou corretamente a questão,
considerando que, conforme cópia do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS, houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, no
período de 01/06/2010 a 30/06/2011 (Id. 45223299 - página 01). O documento que instruiu os
embargos (ID 128308208) e, supostamente, comprovaria apenas seis contribuições no período,
na verdade demonstra treze contribuições, ratificando as afirmações do acórdão recorrido.
Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Relativamente ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia realizada em Juízo (ID's 4522337
e 45223385), concluiu que o autor, portador de transtorno do pânico - CID F41, encontra-se total
e temporariamente incapacitado para suas atividades laborativas de trabalhador rural. Asseverou
o perito que "Diante de tal patologia, não existe relação direta com sua atividade laborativa,
apenas que diante do seu quadro referido, o mesmo não consegue trabalhar devido medo,
ansiedade e pânico" (ID 45223385 - Pág. 2 - item 9).
Neste passo, foi concedido o benefício de auxílio-doença à parte autora, com a determinação de
reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91,
o qual dispõe:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
(...)
Verifica-se, entretanto que, tendo em vista a natureza da doença de que padece o demandante e
o tipo de atividade laboral que realiza, bem como as observações do perito judicial, o caso em
questão enquadra-se dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade
habitual e que, portanto, dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional,
conforme prerrogativa do caput do referido art. 62.
Confira-se, a esse respeito, o seguinte julgado desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES
RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO NÃO
OBRIGATORIEDADE. ARTS. 62 E 101, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre o
obrigatoriedade de se manter o autor em reabilitação, até que esteja apto para retornar ao
mercado de trabalho.
2 - A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe
permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de
reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da
Lei 8.213/91.
3 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contida no art. 101 da mesma Lei.
4 - Assim, resta evidente a desnecessidade de o autor ser submetido a procedimento
reabilitatório, a menos que configurada sua incapacidade definitiva para o trabalho habitual e na
hipótese de ser apto a desenvolver outra profissão, podendo o benefício ser cancelado, caso
constatado o restabelecimento da sua capacidade para àquela atividade, mediante perícia
administrativa, antes mesmo de qualquer procedimento reabilitatório; ou ainda, sendo indicada a
reabilitação, se, no curso desta, o autor recuperar sua aptidão para sua profissão ou estar
qualificado para outra, o benefício e a própria reabilitação poderão ser encerrados.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017549-18.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2020, Intimação via
sistema DATA: 22/05/2020, g.n.)
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Cumpre ressaltar, contudo, que a não obrigatoriedade de submissão do segurado a processo de
reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em
que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia
administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a
reavaliação médica periódica.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está
no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada"
para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999
(mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei
8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido" (RESP - 1597725. Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE DATA:01/07/2019.) Destaquei.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do
STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em
casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do
segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a
perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em
que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de
saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução
da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos
autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014;
REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-
MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido (RESP -
1737688. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.)
Destaquei.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO INSSpara excluir a obrigatoriedade de submissão do demandante a processo de
reabilitação profissional, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE.
1. Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou corretamente a questão relativa ao
período de carência, considerando que, conforme cópia do extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais-CNIS, houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, como
contribuinte individual, no período de 01/06/2010 a 30/06/2011 (Id. 45223299 - página 01). O
documento que instruiu os embargos (ID 128308208) e, supostamente, comprovaria apenas seis
contribuições no período, na verdade demonstra treze contribuições, ratificando as afirmações do
acórdão recorrido.
2. Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
3. Tendo em vista a natureza da doença de que padece o demandante e o tipo de atividade
laboral que realiza, bem como as observações do perito judicial, o caso em questão enquadra-se
dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade habitual e que, portanto,
dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput
do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
4. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
5. Cumpre ressaltar, contudo, que a não obrigatoriedade de submissão do segurado a processo
de reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em
que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia
administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a
reavaliação médica periódica.
6. Embargos de Declaração do INSS parcialmente acolhidos
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARACAO
OPOSTOS PELO INSS para excluir a obrigatoriedade de submissao do demandante a processo
de reabilitacao profissional, nos termos da fundamentacao., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA