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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO C...

Data da publicação: 01/09/2020, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente. - O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 692/2000, os quais tramitaram pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Venceslau - SP, através da sentença proferida em 21 de dezembro de 2000. - O laudo pericial que instruiu aquela demanda deixou consignado que sua invalidez tivera início em 1988. Com efeito, esta foi a resposta do expert ao quesito nº 4 – c, formulado pelo Juízo. - Ademais, a incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez que é titular do benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 87/1163251400), desde 21 de março de 2001, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV. - Restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválido ao tempo do falecimento dos genitores, o que implica no quadro de dependência econômica, fazendo jus aos benefícios de pensão por morte. - Demonstrado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, implica no quadro de dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076126-76.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 24/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6076126-76.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente.
- O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 692/2000, os quais tramitaram
pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Venceslau - SP, através da sentença proferida
em 21 de dezembro de 2000.
- O laudo pericial que instruiu aquela demanda deixou consignado que sua invalidez tivera início
em 1988. Com efeito, esta foi a resposta do expert ao quesito nº 4 – c, formulado pelo Juízo.
- Ademais, a incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS,
uma vez que é titular do benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de
deficiência (NB 87/1163251400), desde 21 de março de 2001, conforme faz prova o extrato do
Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- Restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválido ao tempo do falecimento dos
genitores, o que implica no quadro de dependência econômica, fazendo jus aos benefícios de
pensão por morte.
- Demonstrado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, implica
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

no quadro de dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076126-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SUCESSOR: SERGIO APARECIDO DOS SANTOS

REPRESENTANTE: GISELE MARIA DOS SANTOS

Advogado do(a) SUCESSOR: PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA - SP122476-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076126-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: SERGIO APARECIDO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: GISELE MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) SUCESSOR: PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA - SP122476-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, o qual deu parcial provimento à sua apelação, porém, mantendo a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte ao filho inválido.
Em razões recursais, o embargante argui a existência de omissão no acórdão impugnado. Aduz
que o autor se tornou inválido após atingir a maioridade, o que implica na ausência de
dependência econômica em relação aos falecidos genitores. Suscita o prequestionamento legal

(id 129768993 – P. 1/4).
Manifestação da parte embargada (id 132075194 – p. 1/10).
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076126-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: SERGIO APARECIDO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: GISELE MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) SUCESSOR: PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA - SP122476-N,
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo
do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave.
É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário
do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
Nesse sentido, trago à colação a ementa de recente julgado proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 12.9.2016.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os
requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à
dependência econômica do filho maior inválido.
5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a citada
condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos
pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ).
6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de
dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário
revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à
preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido”.
(STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019).

O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 692/2000, os quais tramitaram
pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Venceslau - SP, através da sentença proferida
em 21 de dezembro de 2000 (id 97827040 – p. 49/50).
O laudo pericial que instruiu aquela demanda deixou consignado que sua invalidez tivera início
em 1988. Com efeito, esta foi a resposta do expert ao quesito nº 4 – c, formulado pelo Juízo (id
97827040 – p. 39/42).
Ademais, a incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS,
uma vez que é titular do benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de
deficiência (NB 87/1163251400), desde 21 de março de 2001, conforme faz prova o extrato do
Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 97827019 – p. 21).
Restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválido ao tempo do falecimento dos
genitores, o que implica no quadro de dependência econômica, fazendo jus aos benefícios de
pensão por morte.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso

especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente.
- O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 692/2000, os quais tramitaram
pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Venceslau - SP, através da sentença proferida
em 21 de dezembro de 2000.
- O laudo pericial que instruiu aquela demanda deixou consignado que sua invalidez tivera início
em 1988. Com efeito, esta foi a resposta do expert ao quesito nº 4 – c, formulado pelo Juízo.
- Ademais, a incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS,
uma vez que é titular do benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de
deficiência (NB 87/1163251400), desde 21 de março de 2001, conforme faz prova o extrato do
Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- Restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválido ao tempo do falecimento dos
genitores, o que implica no quadro de dependência econômica, fazendo jus aos benefícios de
pensão por morte.
- Demonstrado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, implica
no quadro de dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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