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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO C...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente. - O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 0005222-92.2012.8.26.0659, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Vinhedo – SP, através da sentença proferida em 10 de agosto de 2014. Consta da certidão trazida aos autos que a interdição decorreu em razão do quadro de demência bascular e epilepsia convulsiva (CID – 10 – F01 – G40), “com sintomatologia que, pela profundidade e intensidade apresentada, torna-o incapaz de exercer os atos da vida civil de maneira eficiente e responsável”. - A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0572220081), desde 01 de maio de 1992, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV. - Em audiência realizada em 11 de abril de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, sob o sistema audiovisual, que afirmaram terem vivenciado que, desde a adolescência, o autor apresentava problemas relacionados à saúde mental, os quais foram se agravando com o passar dos anos. Esclareceram que o segurado falecido ministrava recursos financeiros para prover o sustento do filho. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076581-41.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6076581-41.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente.
- O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 0005222-92.2012.8.26.0659, os
quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Vinhedo – SP, através da sentença proferida em 10
de agosto de 2014. Consta da certidão trazida aos autos que a interdição decorreu em razão do
quadro de demência bascular e epilepsia convulsiva (CID – 10 – F01 – G40), “com sintomatologia
que, pela profundidade e intensidade apresentada, torna-o incapaz de exercer os atos da vida
civil de maneira eficiente e responsável”.
- A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez
que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0572220081),
desde 01 de maio de 1992, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios –
DATAPREV.
- Em audiência realizada em 11 de abril de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, sob o
sistema audiovisual, que afirmaram terem vivenciado que, desde a adolescência, o autor
apresentava problemas relacionados à saúde mental, os quais foram se agravando com o passar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

dos anos. Esclareceram que o segurado falecido ministrava recursos financeiros para prover o
sustento do filho.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076581-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE ELIAS BORSARI

REPRESENTANTE: MARIA IRDE BORSARI DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N, ARNALDO
APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076581-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ELIAS BORSARI
REPRESENTANTE: MARIA IRDE BORSARI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N, ARNALDO
APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, o qual negou provimento à sua apelação, mantendo a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte ao filho inválido.

Em razões recursais, o embargante argui a existência de omissão no acórdão impugnado. Aduz
que o autor se tornou inválido após atingir a maioridade, o que implica na ausência de
dependência econômica em relação ao falecido segurado. Suscita o prequestionamento legal (id
129161127 – p. 1/5).
Sem manifestação da parte embargada.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076581-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ELIAS BORSARI
REPRESENTANTE: MARIA IRDE BORSARI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N, ARNALDO
APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo
do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave.
É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que

tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário
do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
Nesse sentido, trago à colação a ementa de recente julgado proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 12.9.2016.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os
requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à
dependência econômica do filho maior inválido.
5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a citada
condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos
pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ).
6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de
dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário
revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à
preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido”.
(STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019).

O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 0005222-92.2012.8.26.0659, os
quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Vinhedo – SP, através da sentença proferida em 10
de agosto de 2014. Consta da certidão trazida aos autos que a interdição decorreu em razão do
quadro de demência bascular e epilepsia convulsiva (CID – 10 – F01 – G40), “com sintomatologia
que, pela profundidade e intensidade apresentada, torna-o incapaz de exercer os atos da vida
civil de maneira eficiente e responsável” (id 97862435 – p. 5).
A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez
que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0572220081),
desde 01 de maio de 1992, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios –
DATAPREV (id 97862435 – p. 12).
Em audiência realizada em 11 de abril de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, sob o
sistema audiovisual. Merece destaque o depoimento da testemunha Luiz Eduardo Argenton, que

afirmou conhecê-lo desde sua adolescência, quando ele contava cerca de quatorze anos de
idade. Naquela ocasião já era perceptível que ele era acometido de transtornos mentais, porém,
em grau leve. Com o passar dos anos, foi possível perceber que seu estado foi se agravando,
sendo que o pai era quem cuidava dele e lhe ministrava recursos para prover-lhe o sustento. Com
o falecimento do genitor, a incumbência de cuidar dele passou para uma irmã.
A depoente Satilia Marisa Ribeiro Mosca afirmou ter sido vizinha da família do autor, razão por
que o conhece há cerca de quarenta anos, quando ele ainda era adolescente. O pai possuía uma
chácara, da qual tivera o sustento. O autor tinha problemas mentais, os quais foram se agravando
com o passar dos anos. O falecido genitor era quem o assistia e lhe ministrava recursos para
prover-lhe o sustento.
Restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do
genitor, o que implica no quadro de dependência econômica.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente.
- O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 0005222-92.2012.8.26.0659, os
quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Vinhedo – SP, através da sentença proferida em 10
de agosto de 2014. Consta da certidão trazida aos autos que a interdição decorreu em razão do
quadro de demência bascular e epilepsia convulsiva (CID – 10 – F01 – G40), “com sintomatologia
que, pela profundidade e intensidade apresentada, torna-o incapaz de exercer os atos da vida
civil de maneira eficiente e responsável”.

- A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez
que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0572220081),
desde 01 de maio de 1992, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios –
DATAPREV.
- Em audiência realizada em 11 de abril de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, sob o
sistema audiovisual, que afirmaram terem vivenciado que, desde a adolescência, o autor
apresentava problemas relacionados à saúde mental, os quais foram se agravando com o passar
dos anos. Esclareceram que o segurado falecido ministrava recursos financeiros para prover o
sustento do filho.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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