Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5873055-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Através da perícia médica, restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválido ao
tempo do falecimento do genitor, o que implica no quadro de dependência econômica, fazendo
jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/151.405.093-2), desde a data da cessação
levada a efeito pelo INSS.
- Além disso, ressente-se a legislação previdenciária de vedação ao recebimento conjunto de
aposentadoria por invalidez e pensão por morte, conforme o disposto no artigo 124 da Lei nº
8.213/91.
- Demonstrado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, implica
no quadro de dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5873055-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ANTONIO PAGNI
REPRESENTANTE: PAULO OTAVIO PAGNI
Advogados do(a) APELADO: PAULO FAGUNDES - SP103820-N, PAULO FAGUNDES JUNIOR -
SP126965-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5873055-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ANTONIO PAGNI
REPRESENTANTE: PAULO OTAVIO PAGNI
Advogados do(a) APELADO: PAULO FAGUNDES - SP103820-N, PAULO FAGUNDES JUNIOR -
SP126965-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, o qual deu parcial provimento à sua apelação, porém, mantendo a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte ao filho inválido.
Em razões recursais, o embargante argui a existência de omissão no acórdão impugnado. Aduz
que o autor já é titular de aposentadoria por invalidez, além disso, se tornou inválido após atingir a
maioridade, o que implica na ausência de dependência econômica em relação ao falecido
segurado. Suscita o prequestionamento legal (id 132298066 – p. 1/8).
Manifestação da parte embargada (id 132748565 – p. 1/4).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5873055-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ANTONIO PAGNI
REPRESENTANTE: PAULO OTAVIO PAGNI
Advogados do(a) APELADO: PAULO FAGUNDES - SP103820-N, PAULO FAGUNDES JUNIOR -
SP126965-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Em decorrência do falecimento do genitor (Octário Pagni), ocorrido em 06/02/2004, o INSS
instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício previdenciário de pensão por
morte (NB 21/151405093-2), ao reconhecer sua dependência econômica, na condição de filho
maior e inválido.
Em 25 de junho de 2014, a Autarquia Previdenciária emitiu à parte autora o ofício nº
21.029.050/595/MOB/Agência da Previdência Social em Rio Claro – SP, informando-a acerca da
identificação de irregularidade no benefício, consubstanciada na eclosão da incapacidade após o
advento da maioridade civil (id 80537870 – p. 87).
Após propiciar a apresentação de defesa em processo administrativo, o INSS concluiu pela
cessação do benefício e apurou complemento negativo.
Conforme se depreende das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV, o postulante tivera anteriormente deferida pelo INSS a aposentadoria por invalidez
(NB 32/107.148.042-9), com data do início do benefício em 23 de setembro de 1997 (id 80537903
– p. 50).
Tem-se, assim, que por ocasião do óbito do genitor (06/02/2003), o autor já era considerado
inválido, conquanto contasse 49 anos.
Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo
do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave.
É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário
do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
Nesse sentido, trago à colação a ementa de recente julgado proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 12.9.2016.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os
requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à
dependência econômica do filho maior inválido.
5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a citada
condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos
pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ).
6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de
dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário
revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à
preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido”.
(STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019).
Submetido a exame pericial na presente demanda, o expert concluiu ser o autor portador de
“retardo mental moderado – F71”, conforme codificado na CID 10, e acrescentou:
“(...) Do ponto de vista terapêutico, deve seguir com o tratamento a que já se submete.
O mal é de origem congênita e caráter definitivo. Necessita de cuidados médicos e de
enfermagem permanentes”.
Em resposta aos quesitos (nºs 2, 4, 5), o perito reiteradamente consignou tratar-se de mal
congênito, ou seja, que o aflige desde o nascimento, incapacitando-o para a prática dos atos da
vida civil (id 80537949 – p. 1/7).
Restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do
genitor, o que implica no quadro de dependência econômica, fazendo jus ao restabelecimento da
pensão por morte (NB 21/151.405.093-2), desde a data da cessação levada a efeito pelo INSS.
Além disso, ressente-se a legislação previdenciária de vedação ao recebimento conjunto dos
aludidos benefícios, conforme o disposto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Através da perícia médica, restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválido ao
tempo do falecimento do genitor, o que implica no quadro de dependência econômica, fazendo
jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/151.405.093-2), desde a data da cessação
levada a efeito pelo INSS.
- Além disso, ressente-se a legislação previdenciária de vedação ao recebimento conjunto de
aposentadoria por invalidez e pensão por morte, conforme o disposto no artigo 124 da Lei nº
8.213/91.
- Demonstrado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, implica
no quadro de dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA