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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO C...

Data da publicação: 20/08/2020, 11:01:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente. - O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 1063371-74.2017.8.26.0114, os quais tramitaram pela 3ª Vara Do Foro Regional – Vila Mimosa – em Campinas – SP, através da sentença proferida em 06 de abril de 2018. Consta da certidão trazida aos autos que a interdição decorreu em razão da incapacidade de gerir sozinho os atos da vida civil. - A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0858860872), desde 01 de julho de 1991, conforme se verifica do respectivo extrato. - Na perícia médica realizada por ocasião do requerimento da pensão, o perito constatou a incapacidade total e permanente do autor, em decorrência de retardo mental moderado. No tocante ao termo inicial, foi fixado em 04/08/1988, ocasião em que foi cessado seu único vínculo empregatício. - Demonstrado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, implica no quadro de dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002262-64.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, Intimação via sistema DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002262-64.2019.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente.
- O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 1063371-74.2017.8.26.0114, os
quais tramitaram pela 3ª Vara Do Foro Regional – Vila Mimosa – em Campinas – SP, através da
sentença proferida em 06 de abril de 2018. Consta da certidão trazida aos autos que a interdição
decorreu em razão da incapacidade de gerir sozinho os atos da vida civil.
- A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez
que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0858860872),
desde 01 de julho de 1991, conforme se verifica do respectivo extrato.
- Na perícia médica realizada por ocasião do requerimento da pensão, o perito constatou a
incapacidade total e permanente do autor, em decorrência de retardo mental moderado. No
tocante ao termo inicial, foi fixado em 04/08/1988, ocasião em que foi cessado seu único vínculo
empregatício.
- Demonstrado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, implica
no quadro de dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002262-64.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MOACIR JOSE DOS SANTOS

REPRESENTANTE: OTACILIO JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA - SP373586-A,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002262-64.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR JOSE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: OTACILIO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA - SP373586-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, o qual negou provimento à sua apelação, mantendo a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte ao filho inválido.
Em razões recursais, o embargante argui a existência de omissão no acórdão impugnado. Aduz
que a parte autora já é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e se
tornou inválido após atingir a maioridade, o que implica na ausência de dependência econômica
em relação ao falecido genitor. Suscita o prequestionamento legal (id 129768993 – P. 1/4).

O embargado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002262-64.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MOACIR JOSE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: OTACILIO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA - SP373586-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
O óbito de Floro José dos Santos, ocorrido em 09 de agosto de 2007, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 102281267 – p. 6).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ele era
titular de aposentadoria por idade (NB 41/08129888086), desde 08 de julho de 1987, cuja
cessação decorreu de seu falecimento, conforme se verifica do extrato emanado do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV (id 102281267 – p. 20).
Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo
do óbito, a dependência econômica é presumida em relação ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual

ou mental ou deficiência grave.
Este Relator entende que, em relação ao filho que atingiu a maioridade, ainda que inválido, a
dependência econômica precisa ser comprovada.
É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário
do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC
2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 1063371-74.2017.8.26.0114, os
quais tramitaram pela 3ª Vara Do Foro Regional – Vila Mimosa – em Campinas – SP, através da
sentença proferida em 06 de abril de 2018. Consta da certidão trazida aos autos que a interdição
decorreu em razão da incapacidade de gerir sozinho os atos da vida civil (id 102281264 – p. 1).
A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez
que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0858860872),
desde 01 de julho de 1991, conforme se verifica do respectivo extrato (id 102281267 – p. 27).
Na perícia médica realizada por ocasião do requerimento da pensão, o perito constatou a
incapacidade total e permanente do autor, em decorrência de retardo mental moderado,
salientando ainda apresentar o seguinte quadro: “(...) não estabelece diálogo, apresenta dislalia,
cognição e pragmatismo muito comprometidos, mãos de tamanho aumentado e marcha
lentificada”. No tocante ao termo inicial, foi fixado em 04/08/1988, ocasião em que foi cessado seu
único vínculo empregatício.
A conclusão da perícia implicou no indeferimento administrativo da pensão, ao fundamento de
que a invalidez tivera início após a emancipação (id 102281267 – p. 70/71).
Restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do
genitor, o que implica no quadro de dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão
por morte.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente.
- O autor teve sua interdição decretada nos autos de processo nº 1063371-74.2017.8.26.0114, os
quais tramitaram pela 3ª Vara Do Foro Regional – Vila Mimosa – em Campinas – SP, através da
sentença proferida em 06 de abril de 2018. Consta da certidão trazida aos autos que a interdição
decorreu em razão da incapacidade de gerir sozinho os atos da vida civil.
- A incapacidade do autor já houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, uma vez
que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0858860872),
desde 01 de julho de 1991, conforme se verifica do respectivo extrato.
- Na perícia médica realizada por ocasião do requerimento da pensão, o perito constatou a
incapacidade total e permanente do autor, em decorrência de retardo mental moderado. No
tocante ao termo inicial, foi fixado em 04/08/1988, ocasião em que foi cessado seu único vínculo
empregatício.
- Demonstrado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, implica
no quadro de dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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