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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO C...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente. - Depreende-se do laudo médico pericial (id 71298744 – p. 1/6), ter sido constatado ser o autor portador de esquizofrenia, de caráter irreversível, a qual teve início na juventude. - O expert afirmou que a enfermidade o incapacita de forma total e permanente. É alienado mental e depende do cuidado de terceiros para tomar os medicamentos e ser levado ao médico. - Demonstrado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, implica no quadro de dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003746-37.2013.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2020, Intimação via sistema DATA: 27/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003746-37.2013.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Depreende-se do laudo médico pericial (id 71298744 – p. 1/6), ter sido constatado ser o autor
portador de esquizofrenia, de caráter irreversível, a qual teve início na juventude.
- O expert afirmou que a enfermidade o incapacita de forma total e permanente. É alienado
mental e depende do cuidado de terceiros para tomar os medicamentos e ser levado ao médico.
- Demonstrado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, implica
no quadro de dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003746-37.2013.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: APARECIDO NUNES

CURADOR: ANITA FERREIRA NUNES

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PAULINO DA COSTA XAVIER - SP150206-A,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003746-37.2013.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO NUNES
CURADOR: ANITA FERREIRA NUNES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PAULINO DA COSTA XAVIER - SP150206-A,
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, o qual negou provimento à sua apelação, mantendo a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte ao filho inválido.
Em razões recursais, o embargante argui a existência de omissão no acórdão impugnado. Aduz
que a parte autora já é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e se
tornou inválido após atingir a maioridade, o que implica na ausência de dependência econômica
em relação ao falecido genitor. Suscita o prequestionamento legal (id 124962078 – p. 1/5).
O embargado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003746-37.2013.4.03.6130
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO NUNES
CURADOR: ANITA FERREIRA NUNES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PAULINO DA COSTA XAVIER - SP150206-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
Há prova material a indicar que o autor dependia economicamente do falecido genitor. Com
efeito, em 2004, assistido pela genitora, Anita Ferreira Nunes, foi submetido a processo de
interdição, a qual foi decretada nos autos de processo nº 971/04, os quais tramitaram pela 3ª
Vara Cível da Comarca de Carapicuíba – SP, com sentença de procedência, proferida em 17 de
maio de 2006, e trânsito em julgado em 06 de junho de 2006 (id. 71298259 – p. 15).
Naquela ocasião, o autor foi submetido à perícia médica, conforme se verifica do respectivo laudo
carreado aos presentes autos, com data de 03 de novembro de 2005. No item conclusão, o
expert fez consignar: “Frente ao exposto, temos que o periciando Aparecido Nunes é portador de
esquizofrenia residual compatível com o CID 10 – F20.0, no presente caso associado a CID 10 –
F 10.5 (transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de substâncias psicoativas),
o que o torna incapaz de total de gerir pessoas e bens e dar consentimentos” (id 71298259 – p.
10/13).

Submetido novamente a exame pericial, na presente demanda, outro não foi o resultado da
perícia médica. Depreende-se do laudo médico pericial (id 71298744 – p. 1/6), ter sido constatado
ser o autor portador de esquizofrenia, de caráter irreversível, a qual teve início na juventude
(resposta ao quesito nº 2).
Em resposta ao quesito nº 06, o expert afirmou que a enfermidade o incapacita de forma total e
permanente. É alienado mental e depende do cuidado de terceiros para tomar os medicamentos
e ser levado ao médico (quesito nº 10 do juízo).
Restou, assim, demonstrado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do
genitor, o que implica no quadro de dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão
por morte.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Depreende-se do laudo médico pericial (id 71298744 – p. 1/6), ter sido constatado ser o autor
portador de esquizofrenia, de caráter irreversível, a qual teve início na juventude.
- O expert afirmou que a enfermidade o incapacita de forma total e permanente. É alienado
mental e depende do cuidado de terceiros para tomar os medicamentos e ser levado ao médico.
- Demonstrado que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento do genitor, implica
no quadro de dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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