Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008868-05.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. MATÉRIA NÃO
IMPUGNADA POR OCASIÃO DO APELO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO RÉU. OMISSÃO/OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Tratando-se os embargos opostos pelo autor quanto ao tempo de labor especial não
reconhecido em sentença, a qual não foi objeto de apelo por parte deste, a matéria encontra-se
preclusa. Embargos de declaração do autor não conhecidos.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração do autor não conhecidos. Embargos de declaração do réu rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008868-05.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ADELSON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008868-05.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELSON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, contra o v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma, que não conheceu de parte da apelação do réu e, na parte conhecida,
deu-lhe parcial provimento, em ação objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial
e comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em seus embargos, sustenta a parte autora que o acórdão foi omisso no tocante ao tempo
especial não reconhecido em sentença. Prequestiona a matéria.
Em suas razões, o réu alega omissão e obscuridade do julgado, pois não foi consignado que o
autor é servidor público e o tempo reconhecido deve se submeter ao regramento do art. 96 da Lei
de Benefícios. Suscita prequestionamento.
Intimados, o réu deixou de se manifestar quanto aos embargos opostos pelo autor e o requerente
pugnou pela rejeição dos embargos opostos pelo réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008868-05.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELSON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, observo que a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo
tão somente o tempo de trabalho comum no período de 27/02/1996 a 02/05/2004, não sendo
objeto de apelo do autor.
Assim, não tendo a parte autora se insurgido contra a r. sentença, a matéria arguida em
embargos de declaração resta preclusa, razão pela qual deixo de conhecer dos referidos
embargos.
No tocante aos embargos de declaração opostos pelo réu, o julgado embargado não apresenta
qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado
regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Restou consignado no voto deste Relator o reconhecimento do tempo de labor comum,
decorrente da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição, nos termos do art. 96 da Lei
de Benefícios.
Assim, hialino que o reconhecimento do tempo de serviço em questão deve observar o
regramento da Lei 8.213/91, no tocante à contagem recíproca do tempo de trabalho.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor e rejeito os
embargos de declaração opostos pelo réu.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. MATÉRIA NÃO
IMPUGNADA POR OCASIÃO DO APELO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO RÉU. OMISSÃO/OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Tratando-se os embargos opostos pelo autor quanto ao tempo de labor especial não
reconhecido em sentença, a qual não foi objeto de apelo por parte deste, a matéria encontra-se
preclusa. Embargos de declaração do autor não conhecidos.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração do autor não conhecidos. Embargos de declaração do réu rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração do autor e rejeitar os embargos
de declaração opostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA