
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003214-59.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALTERCY DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A, GLAUCIA BURLE BINATTO RANGEL - SP263893-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTERCY DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A, GLAUCIA BURLE BINATTO RANGEL - SP263893-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003214-59.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALTERCY DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A, GLAUCIA BURLE BINATTO RANGEL - SP263893-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTERCY DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A, GLAUCIA BURLE BINATTO RANGEL - SP263893-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Valtercy da Silva contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante argumenta, em síntese, a omissão no julgado quanto à apreciação do requerimento de tutela de urgência por ele formulado.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003214-59.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALTERCY DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A, GLAUCIA BURLE BINATTO RANGEL - SP263893-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTERCY DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A, GLAUCIA BURLE BINATTO RANGEL - SP263893-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao embargante. De fato, há omissão no v. acórdão quanto à tutela provisória de urgência requerida.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência, o CPC exige a presença dos seguintes requisitos para a sua concessão: i) probabilidade do direito alegado e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Elenca a legislação processual, ainda, como pressuposto para o deferimento da tutela, a potencial reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
Em razão do provimento do recurso de apelação do embargante, sendo o pedido por ele formulado julgado parcialmente procedente, após ampla análise probatória, mostra-se preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Da mesma forma, a natureza alimentar do benefício previdenciário, associada ao prolongado trâmite processual, evidencia o perigo de dano.
É pacífico, aliás, o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).
Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública em hipóteses como a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012). Nessa esteira:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. II - (...). VII - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.”. (ApReeNec 5070736-79.2018.4.03.9999, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019).
Dessa forma, determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva/Unidade Administrativa), instruído com os devidos documentos da parte autora VALTERCY DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja concedido de imediato o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com D.I.B. em 21.08.2018 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para conceder a tutela provisória de urgência, nos termos acima delineados.
Assinala-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020, com modulação de efeitos na Sessão de Julgamento Virtual em 23 de fevereiro de 2021).
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. No tocante à tutela provisória de urgência, o CPC exige a presença dos seguintes requisitos para a sua concessão: i) probabilidade do direito alegado e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Elenca a legislação processual, ainda, como pressuposto para o deferimento da tutela, a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
2. Em razão do provimento do recurso de apelação do embargante, sendo o pedido por ele formulado julgado parcialmente procedente, após ampla análise probatória, mostra-se preenchido o requisito da probabilidade do direito. Da mesma forma, a natureza alimentar do benefício previdenciário, associada ao prolongado trâmite processual, evidencia o perigo de dano.
3. Ante o preenchimento dos requisitos legais, de rigor a concessão da tutela provisória de urgência.
4. Embargados de declaração acolhidos.