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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS PROVIDOS. TRF3. 5002218-37.2018.4.03.6119...

Data da publicação: 17/07/2020, 13:36:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS PROVIDOS. A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora. A embargante sustenta omissão no que diz respeito à concessão da tutela antecipada. Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial. - Embargos de declaração da parte autora providos. Deferida a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002218-37.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002218-37.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TUTELA ANTECIPADA.
EMBARGOS PROVIDOS.
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar
parcial provimento ao apelo da parte autora.
A embargante sustenta omissão no que diz respeito à concessão da tutela antecipada.
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497
do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria especial.
- Embargos de declaração da parte autora providos. Deferida a tutela antecipada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002218-37.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE NILDO ANDRADE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO (198) Nº 5002218-37.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE NILDO ANDRADE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:



A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar
parcial provimento ao apelo da parte autora.
A embargante sustenta omissão no que diz respeito à concessão da tutela antecipada.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
rmcsilva








APELAÇÃO (198) Nº 5002218-37.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE NILDO ANDRADE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:

No que diz respeito ao recurso do autor, reconheço a omissão.
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497
do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria especial.
Por essas razões, dou parcial provimento aos embargos declaratórios da parte autora, para sanar
a omissão apontada, concedendo a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no
prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria especial, desde 09/04/2013 (data do requerimento
administrativo), considerado o labor especial no interregno 28/01/1990 a 14/11/2011.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TUTELA ANTECIPADA.
EMBARGOS PROVIDOS.
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar
parcial provimento ao apelo da parte autora.
A embargante sustenta omissão no que diz respeito à concessão da tutela antecipada.
Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497
do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria especial.
- Embargos de declaração da parte autora providos. Deferida a tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos declaratórios da parte autora,
concedendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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