Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2099102 / SP
0034668-26.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III - corrigir erro material.
2. Diante do resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
apresentado ao E. STJ - Petição nº 9.582/RS, DE 16/09/2015 -, em que a Corte Superior
decidiu que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento
anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se, neste caso, o
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria", revejo
meu posicionamento para definir o termo inicial do benefício de aposentadoria especial à data
do requerimento administrativo (16/03/2006), observada a prescrição quinquenal.
3. No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, esta pode ser requerida a qualquer tempo nos
autos do processo. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto
no v. acórdão embargado, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do
benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido nestes declaratórios.
4. Declaratórios acolhidos. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, para sanar a omissão e atribuir-lhes efeitos infringentes, fixando o termo inicial do
benefício em 16/03/2006 (DER), observada a prescrição quinquenal e, ainda, conceder a
antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que cumpra a obrigação de fazer
consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início
(DIB) 16/03/2006, e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.