Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003287-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/09/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO: EXISTÊNCIA - LAUDO PERICIAL - EQUÍVOCO
NA DIGITALIZAÇÃO.
1. Há omissão. No caso dos autos a sentença, integrada em sede de embargos de declaração,
julgou o pedido inicial procedente (ID 2969608, fls. 17/ss. e 75/ss.). Houve interposição de
apelação por parte do INSS (ID 2969608, fls. 31/ss.). Notando-se a ausência do laudo da perícia
médica judicial realizada em 22/09/2016, foi determinada a intimação do apelante, que, no caso,
era o INSS, o qual permaneceu inerte (ID 4770077). Em seguida, o julgamento foi convertido em
diligência, sem êxito (ID 50899530). Em 20/01/2020 foi dado provimento à apelação do INSS (ID
118158718). O v. Acórdão apontou como fundamento: “Houve intimação e após o decurso de
prazo a parte quedou-se, deixando de comprovar a alegada incapacidade ou redução laborativa.”,
embora fosse o INSS o interessado em sanar o vício e complementada a documentação exigível
ao recurso. Embora o processo diga respeito a auxílio acidente (ID 2969608), a v. Ementa faz
referência apenas a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
2. O auxílio-acidente, nos termos dos artigos 26, inciso I e 86, da Lei Federal nº 8.213/91,
independe de carência e será devido ao segurado quando reduzida sua capacidade para o
trabalho habitual, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza. “Art. 86. O
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870.947.
4. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação do julgado, com alteração
do resultado de julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003287-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDO DONIZETTI GALDINO
Advogado do(a) APELADO: JADER ROBERTO DE FREITAS - MS9751
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003287-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDO DONIZETTI GALDINO
Advogado do(a) APELADO: JADER ROBERTO DE FREITAS - MS9751
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu provimento à
apelação do INSS.
A ementa (ID 97396299):
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA INCAPACIDADE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA REVOGADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atesta que a autora é
portadora de enfermidade sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não
equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora durante o período da
incapacidade, inviável a concessão do auxílio doença.
5 - Apelação provida.”.
A parte autora, ora embargante (ID 139822980), aponta omissão do v. Acórdão quanto à
ocorrência de erro na digitalização, motivo pelo qual o laudo pericial que embasou a sentença
favorável não foi juntado à digitalização neste Tribunal.
Intimado para se manifestar especificamente quanto às alegações da parte autora, o INSS
quedou-se inerte (ID 143770929).
Sem resposta do embargado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003287-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDO DONIZETTI GALDINO
Advogado do(a) APELADO: JADER ROBERTO DE FREITAS - MS9751
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Há omissão.
No caso dos autos a sentença, integrada em sede de embargos de declaração, julgou o pedido
inicial procedente (ID 2969608, fls. 17/ss. e 75/ss.).
Houve interposição de apelação por parte do INSS (ID 2969608, fls. 31/ss.).
Notando-se a ausência do laudo da perícia médica judicial realizada em 22/09/2016, foi
determinada a intimação do apelante, que, no caso, era o INSS, o qual permaneceu inerte (ID
4770077).
Em seguida, o julgamento foi convertido em diligência, sem êxito (ID 50899530).
Em 20/01/2020 foi dado provimento à apelação do INSS (ID 118158718).
O v. Acórdão apontou como fundamento: “Houve intimação e após o decurso de prazo a parte
quedou-se, deixando de comprovar a alegada incapacidade ou redução laborativa.”, embora
fosse o INSS o interessado em sanar o vício e complementada a documentação exigível ao
recurso.
Embora o processo diga respeito a auxílio acidente (ID 2969608), a v. Ementa faz referência
apenas a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
Integro ao voto a fundamentação a seguir exposta, com alteração do resultado.
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Por fim, o auxílio-acidente, nos termos dos artigos 26, inciso I e 86, da Lei Federal nº 8.213/91,
independe de carência e será devido ao segurado quando reduzida sua capacidade para o
trabalho habitual, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza.
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, independe de carência para a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados.
No caso dos autos, quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos, em 17 de
outubro de 2016 (ID 125528692):
“HISTÓRICO
Segundo relato do(a) acima identificado(a) e examinando(a) em 23/02/2011 sofreu acidente
com motocicleta onde obteve fratura de joelho e perna à esquerda. Fora internado à época
sendo submetido a cirurgia e permanecendo afastado por um ano. Hoje sente rigidez e dor no
joelho e se ficar muito tempo sem se movimentar o joelho “trava” ao tentar andar.
V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
(...)
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)
Resposta: Sequela de fratura de joelho/perna esquerdos. CID T93-2 e S82-1.
(...)
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Resposta: 23/02/2011
(...)
VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: APENAS PARA AUXÍLIO-ACIDENTE
(...)
c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam
dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
Resposta: Sim.
(...)
h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa
reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma
atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
Resposta: A) Não. 2) Sim. 3) Não.
(...)
SÓ RESPONDA AO PRÓXIMO ITEM EM CASO DE ACIDENTE:
8. A patologia do autor resultou de acidente (de trabalho ou de qualquer natureza) e após
consolidação deixou sequelas permanentes descritas no anexo III do decreto 3048/99 ou que
impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?
(Anexo III disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm)
Resposta: Sim. Justifique: A redução da articulação se enquadra no Grau Médio segundo o
anexo III
Anexo III
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou
joelho, e/ou tíbio-társica.
NOTA 1 - Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados
de acordo com os seguintes critérios:
Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;
Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento
da articulação;
Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação.”
A parte autora é nascida em02 de outubro de 1976 (ID 2969607, fls. 08).
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
Consignou, também, a presença de sequela apta ao enquadramento para o deferimento de
auxílio-acidente.
O Anexo III, do Decreto Federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no que se refere à parte do
corpo afetada pelo acidente:
“ANEXO III
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
(...)
g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou
joelho, e/ou tíbio-társica.
(...)
NOTA 2 - A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço,
punho, joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada
em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites
estabelecidos.
(...)”
De outro lado, as limitações mencionadas são de grau médio, nos termos do perito, e, segundo
ele são limitantes às atividades habituais (ID 125528692).
Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei Federal
nº. 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870.947.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do
deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de
Processo Civil.
Nesse quadro, integro o v. Acórdão embargado, para negar provimento à apelação do INSS.
Altero, de ofício, os critérios de atualização monetária para determinar a observância do RE
870.947.
Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração, para integrar a fundamentação do
julgado, com alteração do resultado de julgamento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO: EXISTÊNCIA - LAUDO PERICIAL - EQUÍVOCO
NA DIGITALIZAÇÃO.
1. Há omissão. No caso dos autos a sentença, integrada em sede de embargos de declaração,
julgou o pedido inicial procedente (ID 2969608, fls. 17/ss. e 75/ss.). Houve interposição de
apelação por parte do INSS (ID 2969608, fls. 31/ss.). Notando-se a ausência do laudo da
perícia médica judicial realizada em 22/09/2016, foi determinada a intimação do apelante, que,
no caso, era o INSS, o qual permaneceu inerte (ID 4770077). Em seguida, o julgamento foi
convertido em diligência, sem êxito (ID 50899530). Em 20/01/2020 foi dado provimento à
apelação do INSS (ID 118158718). O v. Acórdão apontou como fundamento: “Houve intimação
e após o decurso de prazo a parte quedou-se, deixando de comprovar a alegada incapacidade
ou redução laborativa.”, embora fosse o INSS o interessado em sanar o vício e complementada
a documentação exigível ao recurso. Embora o processo diga respeito a auxílio acidente (ID
2969608), a v. Ementa faz referência apenas a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
2. O auxílio-acidente, nos termos dos artigos 26, inciso I e 86, da Lei Federal nº 8.213/91,
independe de carência e será devido ao segurado quando reduzida sua capacidade para o
trabalho habitual, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza. “Art. 86. O
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870.947.
4. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação do julgado, com alteração
do resultado de julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora com alteração do
resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA