Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001688-96.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO
EC 20/98 E EC 41/2003. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RESULTADO MANTIDO.
1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para
correção da omissão ou contradição ou obscuridade apontada no acórdão.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios.
4. Devolução dos autos pela Suprema Corte para que a demanda seja apreciada à luz do
entendimento do RE 564.354.
5. Petição ID n. 153648670 - Julgo prejudicada a análise dos embargos de declaração tendo em
vista o retorno à marcha processual regular, após o julgamento, por esta Corte, da questão no
Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001688-96.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CARLOS BENTO DIAS FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001688-96.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CARLOS BENTO DIAS FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária na qual se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria (NB
46/081.321.163-8 – DIB 19/5/1987) com a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Documentos e cópia do procedimento administrativo (id 134795917 – pg. 20/22).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Contestação.
A r. sentença julgou improcedente a demanda, após considerar que não há diferenças devido a
concessão do benefício ser anterior à Constituição Federal/88 (id 134795915 – pg. 156/160).
Em suas razões recursais, a parte autora exorou a reforma do julgado (id 134795915 – pg.
164/171).
A Oitava Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento e manteve o entendimento anterior (id
134795915 – pg. 175/181).
Ato contínuo, a parte autora apresentou embargos de declaração (id 134795915 – pg. 185/186),
os quais foram rejeitados (id 134795915 – pg. 191/194).
Desta decisão, a parte autora interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial (id
134795915 – pg. 199/215 e pg. 216/230).
Recurso especial não admitido (id 134795915 – pg. 246/247).
Após ser admitido o Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência desta Corte foi determinada a
devolução dos autos pela Suprema Corte para que a demanda seja apreciada à luz do
entendimento do RE 564.354 (id 134795915 – pg. 293/296).
Retornados os autos a esta Corte, o feito foi sobrestado pelo fato da matéria estar afeta à
questão discutida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 5022820-
39.2019.4.03.0000 (id 136005847).
Os embargos de declaração do autor para a impugnar a suspensão do feito (id 136530727)
foram rejeitados (id 141111638).
Não resignado, o demandante ofertou agravo interno contra a mesma decisão, recurso que
restou improvido pelo Oitava Turma (id 150029842).
Ato contínuo, apresentou a parte autora embargos de declaração, mais uma vez se insurgindo
contra o sobrestamento do feito, ao argumento de que esta Turma Julgadora se contrapõe à
decisão do Supremo Tribunal Federal, proferido nesta demanda em 19/12/2017, que se
posicionou no sentido de que a readequação das rendas mensais do benefício aos novos tetos
trazidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, nos termos do RE 564.354/SE,
não se sujeita aos limites temporais à data de início do benefício.
É o relatório.
cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001688-96.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CARLOS BENTO DIAS FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
Entendo ser o caso de parcial retratação pelos motivos a seguir explanados.
Compulsando os autos verifica-se que a demanda versou sobre o pedido de revisão do
benefício de aposentadoria (46/081.321.163-8 – DIB 19/5/1987) mediante a adoção dos novos
limites introduzidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Por decisão proferida pela Oitava Turma, a sentença foi mantida sob o fundamento de que o
posicionamento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal não alcançaria o benefício da parte
autora, tendo em vista a DIB fixada em data que antecede à promulgação da Constituição
Federal.
Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados e mantido o entendimento anterior.
Interposto e admitido o Recurso Extraordinário, foi determinada a devolução dos autos pela
Suprema Corte para que se julgue o processo, aplicando-se o entendimento firmado no RE
564.354.
Sob a ótica do Supremo Tribunal Federal, passo à análise da questão de fundo.
A sessão plenária da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário
564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda
Constitucional 20, de 15.12.98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos
benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial,
in verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso."
(Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 - 03).
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram
anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Portanto, a própria Corte Suprema se posicionou no sentido de que não existe óbice à
incidência dos novos tetos aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988,
tal como o caso em tela.
Não obstante, a adoção do entendimento balizado pelo Supremo Tribunal Federal encontrou
obstáculo na sua aplicação ao caso concreto; isto porque referidos benefícios possuem, na sua
origem, duas limitações assim denominadas: menor valor teto e maior valor teto, fato que
ocasionou julgados conflitantes nesta Corte.
Nesse passo, com o intuito de uniformizar o entendimento a respeito da matéria, foi suscitado
pelo INSS o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000,
julgado em 18/2/2021, cuja tese assim restou firmada por esta Corte:
“O mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e
não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos
antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no
RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo
MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente
serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de
todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT,
coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições
superiores ao mVT).”
Por oportuno, assinalo que o cálculo dos benefícios anteriores à Magna Carta era efetuado pela
divisão do salário-de-benefício em duas parcelas básicas: a primeira correspondente ao menor
valor teto e a segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 avos quantos forem os grupos de 12
contribuições acima do menor valor teto.
In casu, não há meios de se desconsiderar a limitação ao menor valor teto no momento do
cálculo do benefício, uma vez que tal elemento funciona como fator intrínseco do cálculo.
Embora acostados alguns documentos pertinentes à concessão do benefício, não há
comprovação de que a aposentadoria em questão (NB 46/081.321.163-8) tenha sofrido a
limitação ao maior valor teto no momento da concessão do benefício em 19/5/1987 (DIB).
Petição ID n. 153648670 - Julgo prejudicada a análise dos embargos de declaração tendo em
vista o retorno à marcha processual regular, após o julgamento, por esta Corte, da questão no
Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃODA PARTE
AUTORA para dar-lhes efeitos infringentes, mas mantenho a improcedência do pedido e
JULGO PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n. 153648670).
É o voto.
cehy
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO
EC 20/98 E EC 41/2003. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RESULTADO MANTIDO.
1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para
correção da omissão ou contradição ou obscuridade apontada no acórdão.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios.
4. Devolução dos autos pela Suprema Corte para que a demanda seja apreciada à luz do
entendimento do RE 564.354.
5. Petição ID n. 153648670 - Julgo prejudicada a análise dos embargos de declaração tendo em
vista o retorno à marcha processual regular, após o julgamento, por esta Corte, da questão no
Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA e JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n.
153648670), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA