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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO EC 20/98 E EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0011301-09.2014.4.03...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:09:34

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO EC 20/98 E EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. 2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção da omissão ou contradição ou obscuridade apontada no acórdão. 3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios. 4. Devolução dos autos pela Suprema Corte para que a demanda seja apreciada à luz do entendimento do RE 564.354. 5. Não se afasta a incidência do posicionamento proferido no RE 564.354/SE no benefício do autor. Porém, não há meios de se desconsiderar a limitação ao menor valor teto no momento do cálculo do benefício, uma vez que tal elemento funciona como fator intrínseco do cálculo. 6. Não há comprovação de que a aposentadoria em questão tenha sofrido a limitação ao maior valor teto no momento da concessão do benefício. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011301-09.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 10/08/2021, Intimação via sistema DATA: 13/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0011301-09.2014.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/08/2021

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. REVISÃO EC 20/98 E EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para
correção da omissão ou contradição ou obscuridade apontada no acórdão.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios.
4. Devolução dos autos pela Suprema Corte para que a demanda seja apreciada à luz do
entendimento do RE 564.354.
5. Não se afasta a incidência do posicionamento proferido no RE 564.354/SE no benefício do
autor. Porém, não há meios de se desconsiderar a limitação ao menor valor teto no momento do
cálculo do benefício, uma vez que tal elemento funciona como fator intrínseco do cálculo.
6. Não há comprovação de que a aposentadoria em questão tenha sofrido a limitação ao maior
valor teto no momento da concessão do benefício.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Apelação da parte autora improvida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011301-09.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA

Advogado do(a) APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011301-09.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária na qual se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria (NB
42/077.362.700-6 – DIB 13/7/1984), instituidor da pensão por morte da parte autora, com a
aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n.
41/2003.
Documentos.
Manifestação da Contadoria Judicial (id 108333468 – pg. 54).
A r. sentença julgou improcedente a demanda, nos termos dos artigos 269, inciso I c/c artigo
285-A do CPC, com redação da Lei n. 11.277/2006.
Em suas razões recursais, a parte autora exora a reforma do julgado (id 108333468 – pg.
78/97).
A decisão monocrática negou seguimento ao apelo da parte autora (id 108333468 – pg.

109/112).
Ato contínuo, ofertou a parte demandante agravo (id 108333468 – pg. 116/132).
A Oitava Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento e manteve o entendimento anterior (id
108333468 – pg. 135/140).
Foram apresentados os embargos de declaração (id 108333468 – pg. 144/145), os quais foram
rejeitados (id 108333468 – pg. 149/153).
Do julgamento do Colegiado, a parte autora interpôs Recurso Extraordinário (id 108333468 –
pg. 175/192) e Recurso Especial (id 108333468 – pg. 158/174).
Recurso especial não admitido (id 108333468 – pg. 203/204 e id 108333475 – pg. 4/5).
Após ser admitido o Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência desta Corte, foi determinada
a devolução dos autos pela Suprema Corte para que a demanda seja apreciada à luz do
entendimento do RE 564.354 (id 108333475 – pg. 12/14).
A parte autora, não resignada com o sobrestamento do feito em decorrência da apreciação da
matéria no Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000,
apresentou embargos de declaração, agravo interno e embargos de declaração do acórdão que
decidiu o agravo interno. Todos os recursos não foram acolhidos.
Após o julgamento, por esta Corte, da questão no Incidente de Resolução de Demanda
Repetitivas – IRDR foi determinado o retorno à marcha processual regular.
É o relatório.
cehy


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011301-09.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das
circunstâncias retromencionadas.
Entendo ser o caso de parcial retratação pelos motivos a seguir explanados.
Compulsando os autos verifica-se que a demanda versou sobre o pedido de revisão do
benefício de aposentadoria (NB 42/077.362.700-6 – DIB 13/7/1984), instituidor da pensão por

morte da parte autora, mediante a adoção dos novos limites introduzidos pelas Emendas
Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Por decisão monocrática e por acórdão proferido pela Oitava Turma, a sentença foi mantida sob
o fundamento de que o posicionamento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal não
alcançaria o benefício da parte autora, tendo em vista a DIB fixada em data que antecede à
promulgação da Constituição Federal.
Nos embargos de declaração (id 108333468 – pg. 144/145), a parte autora se insurge contra
esse entendimento e alega que o seu benefício, com início em data anterior à promulgação da
CF/88, deve ter sua RMI adequada aos tetos introduzidos pelas EC 20/98 e EC 41/2003, de
acordo com o estabelecido pelo STF.
Interposto e admitido o Recurso Extraordinário, foi determinada a devolução dos autos pela
Suprema Corte para que se julgue o processo, aplicando-se o entendimento firmado no RE
564.354.
Sob a ótica do Supremo Tribunal Federal, passo à análise da questão de fundo.
A sessão plenária da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário
564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda
Constitucional 20, de 15.12.98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos
benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial,
in verbis:

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso."

(Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 - 03).

Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram
anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Portanto, a própria Corte Suprema se posicionou no sentido de que não existe óbice à
incidência dos novos tetos aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988,
tal como o caso em tela.
Não obstante, a adoção do entendimento balizado pelo Supremo Tribunal Federal encontrou
obstáculo na sua aplicação ao caso concreto; isto porque referidos benefícios possuem, na sua
origem, duas limitações assim denominadas: menor valor teto e maior valor teto, fato que
ocasionou julgados conflitantes nesta Corte.
Nesse passo, com o intuito de uniformizar o entendimento a respeito da matéria, foi suscitado
pelo INSS o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000,
julgado em 18/2/2021, cuja tese assim restou firmada por esta Corte:

“O mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e
não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos
antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no
RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo
MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente
serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de
todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT,
coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições
superiores ao mVT).”

Por oportuno, assinalo que o cálculo dos benefícios anteriores à Magna Carta era efetuado pela
divisão do salário-de-benefício em duas parcelas básicas: a primeira correspondente ao menor
valor teto e a segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 avos quantos forem os grupos de 12
contribuições acima do menor valor teto.
Portanto, como já dito, não se afasta a incidência do posicionamento proferido no RE
564.354/SE no benefício do autor. Porém, não há meios de se calcular a nova RMI mediante a
desconsideração da limitação ao menor valor teto, uma vez que tal elemento funciona como
fator intrínseco do cálculo.
Por fim, embora acostados alguns documentos pertinentes à concessão do benefício, não há
comprovação de que a aposentadoria em questão (NB 42/077.362.700-6) tenha sofrido a
limitação ao maior valor teto no momento da concessão do benefício em 13/7/1984 (DIB).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃODA PARTE
AUTORA para dar-lhes efeitos infringentes, mas nego provimento ao apelo da parte autora e
mantenho a improcedência do pedido
É o voto.

cehy
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. REVISÃO EC 20/98 E EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para
correção da omissão ou contradição ou obscuridade apontada no acórdão.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios.
4. Devolução dos autos pela Suprema Corte para que a demanda seja apreciada à luz do
entendimento do RE 564.354.
5. Não se afasta a incidência do posicionamento proferido no RE 564.354/SE no benefício do
autor. Porém, não há meios de se desconsiderar a limitação ao menor valor teto no momento
do cálculo do benefício, uma vez que tal elemento funciona como fator intrínseco do cálculo.
6. Não há comprovação de que a aposentadoria em questão tenha sofrido a limitação ao maior
valor teto no momento da concessão do benefício.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA para dar-lhes efeitos infringentes, mas negar provimento ao apelo da parte
autora e manter a improcedência do pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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