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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO EC 20/98 E EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0003764-59.2014.4.03...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:01

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO EC 20/98 E EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. 2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção da omissão ou contradição apontada no acórdão. 3. Devolução dos autos pela Suprema Corte para que a demanda seja apreciada à luz do entendimento do RE 564.354. Alteração dos tetos pelas EC 20/98 e EC 41/2003. 4. Sentença anulada. Mérito julgado com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015. 5. Concedido o benefício sob a vigência do artigo 23, inciso II do Decreto n. 89.312/84, que estabelecia que o salário-de-benefício seria dividido em duas parcelas básicas: a primeira correspondente ao menor valor teto, multiplicada pelo coeficiente devido e a segunda parcela, esta equivalente ao excedente ao menor valor teto, com aplicação de um coeficiente igual a tantos 1/30 avos quantos os grupos de 12 contribuições. 6. Eventual retirada da limitação ao menor valor teto para o cálculo do benefício implica na alteração das etapas previstas no citado artigo 23. 7. Não restou demonstrado nos autos que o benefício da aposentadoria, no momento da sua concessão, sofreu a necessária limitação ao maior valor teto. Pedido improcedente. 8. Embargos de declaração acolhidos. Sentença anulada. Pedido improcedente. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003764-59.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003764-59.2014.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. REVISÃO EC 20/98 E EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para
correção da omissão ou contradição apontada no acórdão.
3. Devolução dos autos pela Suprema Corte para que a demanda seja apreciada à luz do
entendimento do RE 564.354. Alteração dos tetos pelas EC 20/98 e EC 41/2003.
4. Sentença anulada. Mérito julgado com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015.
5. Concedido o benefício sob a vigência do artigo 23, inciso II do Decreto n. 89.312/84, que
estabelecia que o salário-de-benefício seria dividido em duas parcelas básicas: a primeira
correspondente ao menor valor teto, multiplicada pelo coeficiente devido e a segunda parcela,
esta equivalente ao excedente ao menor valor teto, com aplicação de um coeficiente igual a
tantos 1/30 avos quantos os grupos de 12 contribuições.
6. Eventual retirada da limitação ao menor valor teto para o cálculo do benefício implica na
alteração das etapas previstas no citado artigo 23.
7. Não restou demonstrado nos autos que o benefício da aposentadoria, no momento da sua
concessão, sofreu a necessária limitação ao maior valor teto. Pedido improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8. Embargos de declaração acolhidos. Sentença anulada. Pedido improcedente.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003764-59.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003764-59.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Trata-se de ação de revisão de benefício de aposentadoria (NB 080.144.254-0 - DIB 16/10/1987)
mediante a adoção dos novos limites introduzidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n.
41/2003.
Documentos.
A r. sentença indeferiu a petição inicial por falta de interesse (artigo 295, inciso III e artigo 267,
incisos I e IV, todos do CPC/1973).
Inconformada, apelou a parte autora sustentando a nulidade da sentença.
Remetidos os autos na forma do artigo 296, parágrafo único, do CPC/1973.
A decisão terminativa (id 61759237 – pg 73/75) afastou a argumentação quanto a nulidade da
sentença e negou seguimento ao recurso da parte autora sob o fundamento de que a decisão

exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 564.354/SE não se aplica aos benefícios
concedidos anteriormente à Constituição Federal, promulgada em 1988, como o caso do
benefício em análise.
Interposto agravo pela parte autora (id 61759237 – pg 93/99) contra a decisão monocrática, esta
E. Oitava Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento e manteve o entendimento anterior (id
61759237 - pg 134/138).
INSS foi devidamente intimado da decisão (id 61759237 – pg. 143).
Ato contínuo, a parte autora apresentou embargos de declaração (id 61759237 – pg 144/145) ao
fundamento de que o valor do salário-de-benefício resultou dos valores tetos do regime geral da
previdência. Alegou que a “fixação da RMI do valor do salário-de-benefício resultou em $
7.504,79mas foi desprezado e substituído pelos tetos do regime geral da Previdência com os
valores de Cz$ 32.850,00 (maior valor teto) e Cz$ 16.425,00 (menor valor teto)”
Os embargos de declaração restaram rejeitados (id 61759237 – pg 148/151).
Ciência do INSS (ID 61759237 – pg. 157).
Desta decisão, a parte autora interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Intimação do INSS para apresentar as contrarrazões (id 61759237 pg 245).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência entendeu não ser o caso de admissão do
recurso especial. Decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (id 61759238 – pg 9/11).
Após ser admitido o Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência desta Corte, foi determinada a
devolução dos autos pela Suprema Corte com a observação de que o julgamento do RE 564.354
não impôs limites temporais à data de início do benefício (id 61759238 – pg 34/37).
Contestação do INSS (id 61759238 – pg 59/76) tornada sem efeito (id 61759238 – pg 78).
É o relatório.
cehy




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003764-59.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das
circunstâncias retromencionadas.
Entendo ser o caso de retratação pelos motivos a seguir explanados.
Compulsando os autos verifica-se que a demanda versou sobre o pedido de revisão do benefício
de aposentadoria NB 080.144.254-0 - DIB 16/10/1987) mediante a adoção dos novos limites
introduzidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.

A r. sentença indeferiu a petição inicial por falta de interesse.
A decisão terminativa (id 61759237 – pg 73/75) afastou a argumentação quanto a nulidade da
sentença e negou seguimento ao recurso da parte autora sob o fundamento de que a decisão
exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 564.354/SE não se aplica aos benefícios
concedidos anteriormente à Constituição Federal, promulgada em 1988, como o caso do
benefício em análise.
Interposto agravo legal pela parte autora contra a decisão monocrática, esta E. Oitava Turma, por
unanimidade, negou-lhe provimento e manteve o entendimento anterior.
Ato contínuo, a parte autora apresentou embargos de declaração ao fundamento de que o valor
do salário-de-benefício resultou dos valores tetos do regime geral da previdência.
Os embargos de declaração foram rejeitados pela Oitava Turma.
Interposto e admitido o Recurso Extraordinário, foi determinada a devolução dos autos pela
Suprema Corte para que se julgue o processo, aplicando-se o entendimento firmado no RE
564.354.
Sob a ótica do Supremo Tribunal Federal, passo à análise da questão de fundo.
De início, anulo a r. sentença e autorizado pelo dispositivo do artigo 1.013, §3º, inciso I, do
CPC/2015, pronuncio sobre o mérito.
DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Discute-se acerca do reajuste da renda mensal do benefício, mediante a aplicação dos novos
limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
A decadência não se aplica ao caso em tela. Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do
ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada
pela Lei 9.528/97. Nesse sentido, decisão monocrática em AC 2011.61.17.002243-1 de relatoria
da Desembargadora Federal Vera Jucovsky.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da
Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03,
aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal
inicial, in verbis:

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de

modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso."
(Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 - 03).

Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos
valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios desde que iniciados em período que
antecede às alterações.
No caso concreto, o benefício foi concedido anteriormente à promulgação da Constituição Federal
de 1988, pois a DIB do benefício em questão é de 16/10/1987.
Muito se discutiu se a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354
atingiria aos benefícios tal como da parte autora.
Esta dúvida restou dirimida pela própria Corte Suprema que tem se posicionado no sentido que
não existe óbice à incidência dos novos tetos aos benefícios iniciados antes da Constituição
Federal.
Contudo, verifica-se que não restou demonstrado nos autos que o benefício da aposentadoria
(RMI equivalente a $ 22.721,25 – id 61759237 pg. 19), no momento da sua concessão em
16/10/1987, sofreu a necessária limitação ao maior valor teto de $ 32.850,00.
Isto porque, concedido o benefício sob a vigência do artigo 23, inciso II do Decreto n. 89.312/84,
que estabelecia que o salário-de-benefício seria dividido em duas parcelas básicas: a primeira
correspondente ao menor valor teto, multiplicada pelo coeficiente devido e a segunda parcela,
esta equivalente ao excedente ao menor valor teto, com aplicação de um coeficiente igual a
tantos 1/30 avos quantos os grupos de 12 contribuições.
Assim, ao retirar a limitação ao menor valor teto para o cálculo do benefício, estar-se-ia alterando
as etapas previstas no citado artigo 23.
Veja-se que o decido no RE 564.354/SE determina apenas que os benefícios concedidos antes
das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 podem observar os novos tetos previdenciários,
mas não autoriza a mudança na forma de cálculo dos benefícios previdenciários.
Nos dizeres do E. Desembargador Federal Newton De Lucca: “No que se refere ao maior valor
teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do
benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas
Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.” (AC 5006269-09.2018.4.03.6114).
In casu, não houve a comprovação de que o benefício sofreu a limitação ao maior valor teto.
Assim, improcedente o pedido.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃODA PARTE
AUTORA para dar-lhes efeitos infringentes, ANULO A R. SENTENÇA e, com fundamento no
artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
É O VOTO.
cehy








E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. REVISÃO EC 20/98 E EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para
correção da omissão ou contradição apontada no acórdão.
3. Devolução dos autos pela Suprema Corte para que a demanda seja apreciada à luz do
entendimento do RE 564.354. Alteração dos tetos pelas EC 20/98 e EC 41/2003.
4. Sentença anulada. Mérito julgado com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015.
5. Concedido o benefício sob a vigência do artigo 23, inciso II do Decreto n. 89.312/84, que
estabelecia que o salário-de-benefício seria dividido em duas parcelas básicas: a primeira
correspondente ao menor valor teto, multiplicada pelo coeficiente devido e a segunda parcela,
esta equivalente ao excedente ao menor valor teto, com aplicação de um coeficiente igual a
tantos 1/30 avos quantos os grupos de 12 contribuições.
6. Eventual retirada da limitação ao menor valor teto para o cálculo do benefício implica na
alteração das etapas previstas no citado artigo 23.
7. Não restou demonstrado nos autos que o benefício da aposentadoria, no momento da sua
concessão, sofreu a necessária limitação ao maior valor teto. Pedido improcedente.
8. Embargos de declaração acolhidos. Sentença anulada. Pedido improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA, ANULAR A R. SENTENÇA e, com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso I, do
CPC, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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