Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002945-91.2018.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 48 DA LEI
9.099/95. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002945-91.2018.4.03.6342
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSUE BERTO
Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE HENRIQUE ELIAS DE OLIVEIRA - SP342765-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002945-91.2018.4.03.6342
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSUE BERTO
Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE HENRIQUE ELIAS DE OLIVEIRA - SP342765-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face de acórdão proferido por esta
Quarta Turma Recursal.
Sustenta-se, em suma, a existência de vícios no julgado.
Requer, por fim, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados para que se
possa recorrer às instâncias superiores.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002945-91.2018.4.03.6342
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOSUE BERTO
Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPE HENRIQUE ELIAS DE OLIVEIRA - SP342765-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. No caso dos autos não há subsunção a
nenhuma destas hipóteses legais.
De outro lado, anoto que os embargos não constituem via adequada para expressar
inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o
desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo
Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões
exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das
conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da
matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do
cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie,
Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049).
Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou
posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso
extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se
recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
Ressalto, ainda, que é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em
omissão quanto a pontos acerca dos quais não há necessidade de manifestação do Juízo para
deslinde da controvérsia ou não houve insurgência no recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho o acórdão em todos os seus
termos.
Por fim, verifico que o autor peticionou nos autos – id 206.704.469: À vista do pedido formulado
pela parte autora, concedo a antecipação da tutela para determinar ao INSS a imediata
implantação ao autor JOSUE BERTO o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral sem a aplicação do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo,
formulado em 29/05/2018, e DIP em 01/08/2021, nos termos do acórdão prolatado – id
203.789.061 no prazo de 30 (trinta) dias.
OFICIE-SE o INSS, com urgência.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 48 DA
LEI 9.099/95. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA