
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000029-29.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: LUIZ CARLOS RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000029-29.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: LUIZ CARLOS RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. Acórdão (ID 277571992), proferido nos seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Com relação à preliminar de realização de perícia judicial para comprovação da especialidade do labor nos períodos indicados na inicial, verifica-se que, embora o despacho saneador tenha deferido a realização da perícia nas empresas discriminadas na inicial, a perita judicial informou no laudo complementar (ID 152283341, p. 232), que a perícia referente às atividades de vendedor, inspetor de portaria e porteiro, foram requeridas por equívoco pela parte autora e que, no dia da realização da perícia, foram dispensadas pelo autor e seu assistente técnico. A parte autora ratificou as informações no laudo complementar (ID 152283346). 2. O recurso do INSS merece ser parcialmente conhecido, haja vista a ausência de interesse em recorrer quanto à isenção de custas e submissão da decisão ao reexame necessário, porquanto a R. sentença já foi proferida nos termos pretendidos.
2. No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU.
3. A jurisprudência desta Corte assentou que, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, um documento emitido pelo empregador ou seu preposto, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência ou indicação de técnica diversa para medição do ruído. Dessa forma, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, mediante Laudo Técnico ou PPP, cabe ao INSS demonstrar o desacerto de tais valores, não sendo suficiente para descaracterizar a especialidade do labor a alegação genérica de haver sido utilizada metodologia diversa.
4. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).
5. Somando o período de atividade especial ora reconhecido e os interregnos de atividade comum, na data do requerimento administrativo (6/10/15), faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
6. Com relação ao termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros, observo que a questão será analisada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado". Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros serem definidos no momento do cumprimento de sentença.
7. Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
8. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma. Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
9. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.”
Em seus embargos, aduz a autarquia que no Laudo por similaridade é necessário comprovar a semelhança de atividades, setores e condições de trabalho.
Contrarrazões da parte autora (ID 278811578).
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000029-29.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: LUIZ CARLOS RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao expor que o meio de comprovação da atividade especial foi o Laudo Pericial por similaridade (ID 152283341, p. 198/209).
Ora, foi descrito que a função da parte autora era como ‘ajudante’ na indústria sapateira, tinha como atividades auxiliar os colegas de trabalho nas mais diversas funções dentro do setor de Pesponto. Suas funções eram similares ao que atualmente tem-se por ‘curinga’, ou seja, uma função genérica. Porém, suas atividades consistiam em buscar cortes de couro para os colegas de trabalho e diversos outros materiais no almoxarifado, e ainda acionar diretamente as máquinas existentes no setor, caso fosse necessário.
Portanto, o Laudo Pericial elaborado levou em consideração o efetivo trabalho realizado pelo embargado, não merecendo acolhida os argumentos da Autarquia.
Portanto, a manutenção na íntegra do V. Acórdão embargado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE DESCREVEU A ATIVIDADE DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR A ESPECIALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração alegando que no Laudo por similaridade é necessário comprovar a semelhança de atividades, setores e condições de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questiona-se se como o Laudo Pericial por similaridade pode comprovar a especialidade de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido foi claro ao expor que o meio de comprovação da atividade especial foi o Laudo Pericial por similaridade.
4. Ora, foi descrito que a função da parte autora era como ‘ajudante’ na indústria sapateira, tinha como atividades auxiliar os colegas de trabalho nas mais diversas funções dentro do setor de Pesponto. Suas funções eram similares ao que atualmente tem-se por ‘curinga’, ou seja, uma função genérica. Porém, suas atividades consistiam em buscar cortes de couro para os colegas de trabalho e diversos outros materiais no almoxarifado, e ainda acionar diretamente as máquinas existentes no setor, caso fosse necessário. Portanto, o Laudo Pericial realizado levou em consideração o efetivo trabalho realizado pelo embargado, não merecendo acolhida os argumentos da Autarquia.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA