Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 0000729-11.2017...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:58:04

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O artigo 1.022 do Código de Processo Civil disciplinou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que podem ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na decisão judicial. II - O acórdão embargado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento de trabalho rural sem registro em CTPS. III - A juntada, em sede recursal, de documentos que deveriam instruir a inicial não pode ser admitida, sob pena de se eternizar a relação processual e de tornar inúteis as normas de preclusão previstas no sistema processual. IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé”. (STJ, AgInt no AREsp 2.071.495 / SP, Primeira Turma, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 20.4.2023). V - A apresentação de documentos nesta fase processual corrobora o acerto do acórdão embargado ao reconhecer que não há, nos autos, início de prova material de trabalho rural no período pleiteado. VI - No acórdão embargado, não há qualquer vício a ensejar a interposição deste recurso. VII - Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000729-11.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000729-11.2017.4.03.6111

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS GALINDO

Advogado do(a) APELADO: CILENE MAIA RABELO - SP318927-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000729-11.2017.4.03.6111

RELATOR: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS GALINDO

Advogado do(a) APELADO: CILENE MAIA RABELO - SP318927-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal João Consolim (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS GALINDO (Id 275916762) em face do acórdão Id 275230649, que: relativamente ao pedido de reconhecimento de trabalho rural no período de 20.11.1972 a 31.12.1991, julgou extinto o processo sem resolução do mérito; negou provimento à apelação do INSS; e indeferiu o pedido de reafirmação da DER.

A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em vício porque consignou que, para o reconhecimento do labor rural, não se exige início de prova material que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício e, no entanto, deixou de considerar os documentos apresentados como início de prova material de trabalho rural no período pleiteado. Outrossim, apresentou documentos (Id 275916763, 277263176 e 277746665)

Intimada, a parte contrária não se manifestou sobre os embargos de declaração.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000729-11.2017.4.03.6111

RELATOR: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS GALINDO

Advogado do(a) APELADO: CILENE MAIA RABELO - SP318927-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal João Consolim (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.

Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.

2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.

3. Embargos de declaração rejeitados”.

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)

No caso dos autos, o acórdão embargado foi assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. INDEFERIMENTO.

1.  Quanto à comprovação da atividade rural, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser imprescindível o início de prova material, não sendo possível fazê-lo exclusivamente mediante prova testemunhal.

2. A prova documental tem o condão de oferecer suporte ao alegado pelo autor, bem como corroborar os depoimentos orais. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula 14), muito embora deva ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34). Acerca da mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).

3. Ainda que a prova material não necessite se referir, especificamente, a cada um dos autos do trabalho rural, ela deve ser contemporânea aos fatos. Logo, declarações de antigos empregadores, sindicatos, proprietários de fazenda e outros, atestando o trabalho rural em época não contemporânea ao período em questão, não se caracterizam como início de prova material, mas, no máximo, simples prova testemunhal.

4. No tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 20/11/72 a 31/12/91, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3º, do CPC/15, e conforme o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP.

(Omissis)

12. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito com relação ao período rural de 20/11/72 a 31/12/91. Apelação do INSS improvida. Pedido de reafirmação da DER indeferido.”

O referido acórdão consignou que, para demonstrar o exercício de atividade rural sem registro em carteira de trabalho, no período de 20.11.1972 a 31.12.1991, a parte autora apresentou: a certidão de seu casamento, que foi celebrado em 28.7.1995, que consta a sua qualificação como lavrador; certidão de matrícula de imóvel, com registro de 23.3.1979, quando terceiro vendeu o mencionado imóvel rural; e fotografias suas, em área rural, sem data. Segundo o acórdão, tais documentos são imprestáveis como início de prova material, uma vez que: a certidão de casamento não é contemporânea ao período em que se pretende comprovar o trabalho rural; a certidão de matrícula de imóvel não faz qualquer menção ao genitor do autor; e as fotografias não estão datadas e não possuem identificação do autor.

Ao ensejo destes embargos de declaração, a parte embargante apresentou: certidão de registro do imóvel rural adquirido em 1979, por seu pai, o qual manteve a propriedade do bem até a respectiva partilha, registrada em 16.12.2008, em razão do seu falecimento (Id 275916763); sua certidão de nascimento, que qualifica o seu pai como lavrador (Id 277263176); e outras fotografias antigas, nas quais ele está identificado (Id 277746665). Esses documentos apresentados nesta fase recursal são indispensáveis à apreciação do pedido de reconhecimento de trabalho rural sem registro, razão pela qual deveriam ter instruído a petição inicial.

Anoto, nesta oportunidade, que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé”. (STJ, AgInt no AREsp 2.071.495 / SP, Primeira Turma, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 20.4.2023).

A situação observada no presente feito não se coaduna com a hipótese que, segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, admite a apresentação de documentos novos em grau de recurso.

Com efeito, a juntada, em sede recursal, de documentos antigos, que deveriam ter sido solicitados junto a cartórios pertinentes para instruir a inicial, não pode ser admitida, sob pena de se eternizar a relação processual e de tornar inúteis as normas de preclusão previstas no sistema processual.

Cabe anotar que a apresentação de documentos nesta fase processual corrobora o acerto do acórdão embargado ao reconhecer que não há, nos autos, início de prova material de trabalho rural no período pleiteado.

Impõe-se, destarte, reconhecer, que, no acórdão embargado, não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – O artigo 1.022 do Código de Processo Civil disciplinou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que podem ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na decisão judicial.

II - O acórdão embargado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento de trabalho rural sem registro em CTPS.

III - A juntada, em sede recursal, de documentos que deveriam instruir a inicial não pode ser admitida, sob pena de se eternizar a relação processual e de tornar inúteis as normas de preclusão previstas no sistema processual.

IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé”. (STJ, AgInt no AREsp 2.071.495 / SP, Primeira Turma, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 20.4.2023).

V - A apresentação de documentos nesta fase processual corrobora o acerto do acórdão embargado ao reconhecer que não há, nos autos, início de prova material de trabalho rural no período pleiteado.

VI - No acórdão embargado, não há qualquer vício a ensejar a interposição deste recurso.

VII - Embargos de declaração não providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!