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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1. 022 DO CPC/2015. VÍCIO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE 870. 947. T...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:02:46

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE 870.947. 1. O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargosdedeclaração opostos nos autos do RE 870.947, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019. 2. Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905). 3. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947. 4. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correçãomonetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE870.947 e no RESP n. 1.492.221. 5. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003046-43.2006.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0003046-43.2006.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO.
CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO JULGAMENTO DEFINITIVO
DO RE 870.947.
1. O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente
proferida, rejeitando todos os embargosdedeclaração opostos nos autos do RE 870.947,
conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
2. Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de
mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção
monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do
julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no
Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
3. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
4. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correçãomonetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RE870.947 e no RESP n. 1.492.221.
5. Embargos de declaração acolhidos.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003046-43.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ADAO APOLINARIO BARBOSA

Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003046-43.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO APOLINARIO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por ADÃO APOLINÁRIO BARBOSA, contra o
acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo legal da parte autora para delinear os critérios de juros de mora e de
correção monetária, e deu parcial provimento ao agravo legal do INSS para observar que a
eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios deferidos deve observar o deslinde final da
controvérsia versada nos REsp n°s 1.803.154/RS e 1.767.7891PR, afetada ao Tema n° 1018, do
Superior Tribunal de Justiça.

A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo segundo as disposições constantes do CPC/1973, tendo em
conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
- Na hipótese de a parte autora já receber beneficio previdenciário por força de ato administrativo
ou judicial, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais
vantajoso o atual beneficio percebido ou o concedido nos presentes autos. Caso opte pela
aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser
integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos
financeiros dos beneficios deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp n°s
1.803.1 541RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema n° 1018, do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Agravo legal da parte autora e do INSS parcialmente providos.

Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, quanto ao fato de que o
STF já apreciou os embargos pendentes, inclusive sendo rejeitados, afastando a possibilidade de
modulação dos efeitos da decisão quanto à incidência da correção monetária, não havendo mais
o que se falar em pendência de embargos de declaração no RE 870.947/SE, devendo ser
afastada a TR desde 2009.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.

A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.

É o relatório.




rpn










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003046-43.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO APOLINARIO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.

Assiste razão ao embargante.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do
RE870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."

Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os
embargosdedeclaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de
03/10/2019.

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária,
deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento
pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso
especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).


Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correçãomonetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE870.947 e no
RESP n. 1.492.221.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

É o voto.









E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO.
CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO JULGAMENTO DEFINITIVO
DO RE 870.947.
1. O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente
proferida, rejeitando todos os embargosdedeclaração opostos nos autos do RE 870.947,
conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
2. Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de
mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção
monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do
julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no
Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
3. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
4. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correçãomonetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do
RE870.947 e no RESP n. 1.492.221.
5. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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