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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1. 022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 111 DO STJ. TRF3. 0000...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:09:06

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 111 DO STJ. 1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existe a omissão apontada, pois o v. acórdão embargado manteve como base de cálculo da verba honorária o montante das prestações vencidas até a data da prolação da r. sentença, tal como fixada pela r. decisão monocrática agravada. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o montante das prestações vencidas a data da prolação da decisão que concede o direito do segurado, nos termos do disposto na Súmula n. 111 do STJ. Precedente do C. STJ. 3. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente para definir como base de cálculo dos honorários advocatícios no presente caso o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da r. decisão monocrática de segundo grau, que concedeu o benefício ao autor. 4. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000972-35.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000972-35.2014.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N.
111 DO STJ.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existe a omissão apontada, pois o v. acórdão
embargado manteve como base de cálculo da verba honorária o montante das prestações
vencidas até a data da prolação da r. sentença, tal como fixada pela r. decisão monocrática
agravada.
2. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o montante das prestações vencidas a
data da prolação da decisão que concede o direito do segurado, nos termos do disposto na
Súmula n. 111 do STJ. Precedente do C. STJ.
3. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente para definir como base de cálculo
dos honorários advocatícios no presente caso o montante das parcelas vencidas até a data da
prolação da r. decisão monocrática de segundo grau, que concedeu o benefício ao autor.
4. Embargos de declaração acolhidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000972-35.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: GERALDO INACIO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000972-35.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: GERALDO INACIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO INACIO DOS SANTOScontra o
acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo legal do ora embargante, para explicitar os critérios de incidência de juros
de mora e correção monetária.

A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO

DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo segundo as disposições constantes do CPC/1973, tendo em
conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão
impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e
entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Corretamente fixado o termo inicial do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, a partir da data de citação do INSS, uma vez que computado o tempo de serviço até a
data do ajuizamento da ação.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Agravo legal parcialmente provido.

Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, pois a base de cálculo
dos honorários advocatícios deve ser o montante das prestações vencidas até a data da
prolação da r. decisão monocrática de segundo grau, que concedeu o benefício, e não da r.
sentença, nos termos do disposto na Súmula n. 111 do STJ.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e
para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.

A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.

É o relatório.





rpn










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000972-35.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: GERALDO INACIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.

Assiste razão ao embargante, uma vez que existe a omissão apontada.

Com efeito, o v. acórdão embargado manteve como base de cálculo da verba honorária o
montante das prestações vencidas até a data da prolação da r. sentença, tal como fixada pela r.
decisão monocrática agravada.

Com efeito, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o montante das prestações
vencidas a data da prolação da decisão que concede o direito do segurado, nos termos do
disposto na Súmula n. 111 do STJ.

Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. 1. Conforme teor da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o
direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 2. Na hipótese, o acórdão
recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo

final. Nesse sentido: AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a. Acórdão, Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.271.734/RS, Rel. Min. Alderita
Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg nos EDcl
no AREsp 155.028/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
24/10/2012. 3. Recurso Especial provido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1831207 2019.02.35266-7, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)

Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente para definir
como base de cálculo dos honorários advocatícios no presente caso o montante das parcelas
vencidas até a data da prolação da r. decisão monocrática de segundo grau, que concedeu o
benefício ao autor.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

É o voto.









E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N.
111 DO STJ.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existe a omissão apontada, pois o v. acórdão
embargado manteve como base de cálculo da verba honorária o montante das prestações
vencidas até a data da prolação da r. sentença, tal como fixada pela r. decisão monocrática
agravada.
2. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o montante das prestações vencidas
a data da prolação da decisão que concede o direito do segurado, nos termos do disposto na
Súmula n. 111 do STJ. Precedente do C. STJ.
3. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente para definir como base de
cálculo dos honorários advocatícios no presente caso o montante das parcelas vencidas até a
data da prolação da r. decisão monocrática de segundo grau, que concedeu o benefício ao
autor.
4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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