
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007538-31.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA VIDAL
Advogado do(a) APELADO: MARIA MICHELINA ALVES DE ANDRADE - SP425660-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007538-31.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA VIDAL
Advogado do(a) APELADO: MARIA MICHELINA ALVES DE ANDRADE - SP425660-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora VERA LUCIA VIDAL em face de v. acórdão julgado à unanimidade pela 7ª Turma desta Corte Regional (ID 294774620) que, em ação de natureza previdenciária, se pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, negou provimento ao apelo da autarquia, condenando-a ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão contém erro material quanto ao percentual da verba honorária arbitrada.
Vista à parte contrária, não apresentou manifestação.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007538-31.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA VIDAL
Advogado do(a) APELADO: MARIA MICHELINA ALVES DE ANDRADE - SP425660-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, os acolho.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado.
No caso, a r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Em sede de apelo, no tocante à verba honorária, a autarquia pleiteou a observância da Súmula nº 111 do C. STJ.
Assim, verifico que o v. acórdão padece de erro material quanto ao percentual de honorários advocatícios, que pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).
2. Agravo interno improvido.”
(AgInt no AREsp 1809061 / ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021).
Desta feita, corrijo o erro material apontado, fazendo constar na fundamentação do acórdão:
" Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.".
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora para corrigir o erro material do v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação acima mencionada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão no julgado. Não se prestam, portanto, à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão.
- O aresto embargado apresentou erro material quanto percentual de honorários advocatícios.
- Configurado o erro material, este pode ser corrigido a qualquer tempo.
- Corrigido o decisum embargado para fazer constar o percentual de 20% a título de honorários advocatícios.
- Embargos acolhidos.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL