Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0345803-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL: EXISTÊNCIA – EQUÍVOCO NA EMENTA.
CONTRADIÇÃO.
1. Há erro material, passível de correção de ofício, motivo pelo qual realizo a integração do
julgado, sem a alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos.
2. “1. Trata-se de ação objetivando o restabelecimento/manutenção de aposentadoria por
invalidez ou concessão de auxílio-doença c/c dano moral.”; “Por fim, considerando o caráter
alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são
dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497
do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio doença,
com data de início - DIB em 04/01/2020 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.”
3. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, sem a alteração do
resultado do julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0345803-83.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE MARIA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO LUCIANO DE CAMPOS - SP274626-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0345803-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE MARIA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO LUCIANO DE CAMPOS - SP274626-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que acolheu a preliminar,
deu parcial provimento à apelação da parte autora e concedeu a tutela.
A ementa (ID 159437349):
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II, do CPC/2015. INCAPACIDADE LABORAL
DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL. TUTELA CONCEDIDA.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de
auxílio-doença.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente, com
restrição para a atividade habitual.
3. Qualidade de segurado e carência demonstrados. Aposentadoria por invalidez concedida.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
5. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez
que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se
extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido
apresentado, não sendo devida, portanto, a pretendida indenização.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da
prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento
pacífico desta E. Seção.
7. Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida em parte. Aplicação do artigo 1.013,
§3º, do CPC/15. Tutela concedida.”
O INSS, ora embargante (ID 167788624), aponta erro material: contradição entre o relatório e a
ementa, bem como no voto, em que a ausência deremissão ao fato de tratar-se de
reestabelecimento, e não de concessão de benefício, teria implicações na renda mensal inicial.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0345803-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE MARIA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO LUCIANO DE CAMPOS - SP274626-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Há erro material, passível de correção de ofício, motivo pelo qual realizo a integração do
julgado, sem a alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos.
Onde, na ementa, se lê:
“1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de
auxílio-doença.”
Leia-se:
“1. Trata-se de ação objetivando o restabelecimento/manutenção de aposentadoria por
invalidez ou concessão de auxílio-doença c/c dano moral.”
No Voto, onde se lê:
“Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício,
o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação
administrativa (31/08/2018 – ID117548547), pois comprovado que havia incapacidade naquela
data.
Observe-se a necessidade de compensação, no momento da liquidação, de valores referentes
a benefícios inacumuláveis, pagos após o termo inicial ora fixado.
(...)
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos
Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino,
com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio doença, com data de início - DIB em 04/01/2020 e renda
mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.”
Leia-se:
“Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício,
o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação
administrativa (31/08/2018 – ID117548547), pois comprovado que havia incapacidade naquela
data.
Observe-se a necessidade de compensação, no momento da liquidação, de valores referentes
a benefícios inacumuláveis, pagos após o termo inicial ora fixado.
(...)
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos
Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino,
com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, o imediato reestabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, com data de início - DIB na data da cessação
(31/08/2018).”
Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração, para integrar a fundamentação, sem
a alteração do resultado do julgamento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL: EXISTÊNCIA – EQUÍVOCO NA
EMENTA. CONTRADIÇÃO.
1. Há erro material, passível de correção de ofício, motivo pelo qual realizo a integração do
julgado, sem a alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos.
2. “1. Trata-se de ação objetivando o restabelecimento/manutenção de aposentadoria por
invalidez ou concessão de auxílio-doença c/c dano moral.”; “Por fim, considerando o caráter
alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são
dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497
do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio
doença, com data de início - DIB em 04/01/2020 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.”
3. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, sem a alteração do
resultado do julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA