Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004998-78.2007.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE EXCLUSÃO
APENAS DA COFINS. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1026, §2º, CPC/15. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Não houve omissão ou erro material no acórdão ora embargado, que rejeitou os embargos de
declaração opostos pela autora, por entender que o pedido foi para que houvesse exclusão do
ICMS apenas da base de cálculo da COFINS.
2. Assim, fundamentando-se no princípio da correlação (arts. 141 e 492 do CPC), e no princípio
do tantum devolutum quantum appellatum (art. 1013 do CPC), o acórdão embargado rechaçou a
alegação de omissão e manteve o acórdão de ID 147622284 tal como lançado.
3. Em razão do princípio da correlação, o juiz deve estar adstrito ao pedido formulado pelo autor
na petição inicial. Precedentes do STJ.
4. Não há erro material ou omissão a ser sanada e, ao repisar todas as alegações já analisadas
anteriormente, os presentes embargos de declaração têm intuito meramente protelatório, de
modo que se justifica a imposição de multa de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado,
nos termos do artigo 1026, § 2º, do CPC/15.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004998-78.2007.4.03.6100
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004998-78.2007.4.03.6100
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R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos por Grandfood
Indústria e ComércioLtda. em face do acórdão ID 157929818, assim ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE EXCLUSÃO APENAS DA COFINS.
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Aduz a embargante que o aresto padece de erro material, haja vista que determinou a
exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, ao passo que o correto teria sido determinar
a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS.
2. Em razão do princípio da correlação, que subjaz o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, e
do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que sustenta o artigo 1013 do CPC, é
vedado ao órgão julgador proferir decisão citra, ultra ou extra petita, devendo ficar adstrito ao
que foi pedido na petição inicial e na apelação.
3. Ajustando o requerido na petição inicial e na apelação ao entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal (Tema 118), o acórdão apenas admitiu o direito à compensação dos
valores recolhidos indevidamente a título de ICMS na base de cálculo da COFINS, em
montantes a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
4. Não há, portanto, erro material a ser sanado no acórdão ora embargado.
5. Embargos de declaração rejeitados.”
A embargante alega que o aresto foi omisso e partiu de premissa equivocada ao entender que a
petição inicial referir-se-ia apenas à exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, quando
na verdade o pedido foi o de exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS.
Acrescenta, ainda, que a União, intimada, teria concordado com o pedido formulado pela
embargante.
Instada a se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, a União
ofertou contraminuta de embargos de declaração e requereu a aplicação da multa prevista no
artigo 1.026, §§ 2ºe 3º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada
contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para
sanar o inconformismo da parte.
Aduz a embargante que o aresto foi omisso e partiu de premissa equivocada ao entender que a
petição inicial referir-se-ia apenas à exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, quando
na verdade o pedido foi o de exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS.
Acrescenta, ainda, que a União, intimada, teria concordado com o pedido formulado pela
embargante.
Na verdade, não houve omissão ou erro material no acórdão ora embargado, que rejeitou os
embargos de declaração opostos pela autora, por entender que tanto na petição inicial (f. 04-29
do ID 96741740), quanto na apelação da autora (f. 155-172 do ID 96741740), o pedido foi para
que houvesse exclusão do ICMS apenas da base de cálculo da COFINS.
Assim, fundamentando-se no princípio da correlação (artigos 141 e 492 do Código de Processo
Civil), e no princípio do tantum devolutum quantum appellatum (artigo 1013 do Código de
Processo Civil), o acórdão embargado rechaçou a alegação de omissão e manteve o acórdão
de ID 147622284 tal como lançado.
A respeito do princípio da correlação, ensina a doutrina que:
“O princípio da congruência (princípio da correlação) é uma decorrência necessária do princípio
dispositivo e das garantias do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, inciso LV).
É preciso que o objeto do processo fique bem claro e definido para que sobre ele possa o réu
manifestar sua defesa. Daí porque, sendo o pedido do autor o objeto da causa, não pode o juiz
decidir fora dele (extra petita), sob pena de surpreender o demandado e cercear-lhe a defesa,
impedindo-lhe o exercício do pleno contraditório, da mesma forma, não pode julgar abaixo (citra
ou infra petita), nem acima (ultra petita), dos limites da lide estabelecidos pelo pedido do autor
(art. 141 e art. 492, CPC/2015).
Pontue-se que ‘os pedidos, no direito processual, devem ser interpretados estritamente, não
podendo ser alargados para incluir, na condenação, aquilo que não foi seu objeto e não
discutido no processo, sob pena de infringência ao princípio processual da congruência.’ (STJ,
EDcl no REsp n. 1.161.015/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. 19.10.2010, DJe
25.10.2010) (Nunes, Dierle et alii in Teoria Geral do Processo – com comentários sobre a virada
tecnológica no direito processual, Juspodium, Salvador, 2020, p. 490-491) (grifei)
Cumpre ressaltar, nesse passo, que em razão do princípio da correlação, o juiz deve estar
adstrito ao pedido formulado pelo autor na petição inicial. Nesse sentido, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM
RELAÇÃO AO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO.
I – (...)
VI - Na inicial do presente feito, o que se pede é o deferimento do benefício desde o implemento
das condições da aposentadoria, o que o autor diz ser em 1992 ou, alternativamente, a
concessão do benefício desde a DER, em 16/7/2003. Esse segundo requerimento
administrativo, objeto do presente recurso especial, formulado em 2008, sequer é mencionado.
VII - Segundo o princípio da congruência, a sentença não pode extrapolar o pedido do autor,
que é quem fixa os limites da lide. O juiz, portanto, deve estar adstrito ao pedido formulado pelo
autor na petição inicial.
VIII - A alegação sobre esse segundo pedido administrativo surgiu nos autos posteriormente, e,
por não ser objeto da inicial, não pode balizar a decisão final do processo.
IX - Sendo assim, por requerer em recurso especial pedido não formulado na inicial, qual seja,
de contagem da prescrição a partir de um segundo requerimento administrativo que teria sido
formulado, também por esse motivo entendo pertinente a aplicação da Súmula n.
284/STF, por deficiência na fundamentação.
X - Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp 1662279/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 11/04/2019, DJe 06/05/2019) (grifei)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE NOVO PREPARO. SÚMULA 418/STJ.
ART. 5353, II, CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. TÍTULO
DE CAPITALIZAÇÃO. PAPA-TUDO. PERÍCIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SORTEIOS E
PRÊMIOS DE ATÉ 60.000 VEZES O VALOR DO TÍTULO. REENQUADRAMENTO. BILHETE
DE SORTEIO. INCIDÊNCIA DO ISS. DECISÃO DA CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO
NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA. ACIONISTA MAJORITÁRIO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO
SUSPENSIVO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. ART. 50 DO
CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 103 DA LEI 11.101/2005 E DO ART. 36 DO DL
7.661/1945. AUTONOMIA ENTRE O FALIDO E A PESSOA DOS SEUS SÓCIOS. REGIME
LEGAL E PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO
TERCEIRO ECONOMICAMENTE INTERESSADO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO
ÀS DEMAIS MATÉRIAS IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL
INTRÍNSECO DE RECORRIBILIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 264, PARÁGRAFO ÚNICO, E 515 DO CPC/1973. AFRONTA
CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE
PEDIR. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA E
INALTERABILIDADE DO LIBELO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA.
EXCLUSÃO DA MULTA FISCAL PEDIDA DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. EXTRAPOLAÇÃO
DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO DO
RECURSO E O CONSTANTE DA INICIAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. INVIABILIDADE.
EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO PELOS FATOS E FUNDAMENTOS DESCRITOS NA
EXORDIAL. PEDIDO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. HIPÓTESE NÃO COMPREENDIDA NA MOLDURA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. RECURSO ESPECIAL DE INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
(...)
24. O Código de Processo Civil de 1973 adotou a teoria da substanciação, segundo a qual o
autor, na petição inicial, deve especificar minudentemente os fatos e os fundamentos jurídicos
que justificam a sua pretensão (art. 276, CPC/1973). Para a melhor doutrina, os fatos
constituem a causa de pedir próxima e os fundamentos jurídicos configuram a causa de pedir
remota ou mediata.
25. Proposta a ação, e citado o réu, passa a ser defeso ao autor modificar o pedido ou a causa
de pedir sem o consentimento do adversário, sendo proibida a alteração após a prolação do
despacho saneador mesmo com a anuência do réu (art. 264, caput e parágrafo único, do
CPC/1973). Trata-se dos princípios da estabilização objetiva da demanda e da inalterabilidade
do libelo, previstos no art. 264 do CPC/1973.
26. O sistema processual brasileiro abraçou a regra da correlação entre o pedido inicial e a
prestação jurisdicional. Deve o juiz, ao proferir sua decisão, julgar o pedido nos limites do
proposto pela parte, sendo-lhe defeso proferir decisão "a favor do autor, de natureza diversa da
pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi
demandado" (art. 460 do CPC/1973).
27. O conteúdo da lide, limitado na inicial e vinculante do juiz, restringe a cognição do
provimento jurisdicional aos fatos e fundamentos de direito descritos na peça vestibular. No
caso sub examine, o pedido e a causa de pedir deduzidos na inicial não guardam relação com a
exclusão da multa fiscal objeto do Recurso Especial. Não há pretensão deduzida nesse sentido
na vestibular, muito menos funda-se a ação na circunstância fática de a autora estar jungida a
regime de liquidação extrajudicial.
28. Houve inovação em Apelação, com pedido que extrapola os limites objetivos da lide (art.
264, parágrafo único, do CPC/1973) e do efeito devolutivo para o Tribunal a quo (art. 515, do
CPC/1973). O Tribunal a quo estava adstrito ao conhecimento das matérias discutidas na
instância inferior e impugnadas no apelo. Não poderia inaugurar jurisdição sobre pedido e
causa de pedir não ventilados anteriormente e não debatidos na instância anterior. Ao assim
agir, investiu contra a estabilização da demanda e permitiu a modificação do pedido e da causa
de pedir de forma extemporânea e com inobservância do devido processo legal adjetivo,
agredindo os preceitos normativos federais do art. 264, parágrafo único, do CPC/1973, e do art.
515 do mesmo diploma legal CPC/1973.
29. (...)
31. Recurso Especial provido.
CONCLUSÃO 32. Recurso Especial de INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL conhecido, em parte, e nessa parte não provido; Recurso
Especial de IUCAP - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA conhecido, em parte, e nessa
parte não provido; Recurso Especial do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO provido.”
(REsp 1656361/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/10/2018, DJe 22/04/2019) (grifei)
Deve ser rechaçada, ademais, a alegação de que a União teria concordado com o pedido de
exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS, como quer fazer crer o
embargante. Isso porque os documentos de concordância mencionados pelo embargante (ID
149664938 e ID 148750396), na realidade correspondem a mera ciência dos acórdãos
prolatados no caso em comento.
Nesse quadro, tem-se que o questionamento do acórdão com sustentáculo em pretenso vício
de omissão, quando se verifica que a questão foi devidamente tratada no julgado, aponta para
típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do
presente recurso, uma vez que inexistente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil.
Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-
se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de algum dos
vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos
presentes autos.
Resta evidente, portanto, que não há erro material ou omissão a ser sanada, e que, ao repisar
todas as alegações já analisadas anteriormente, os presentes embargos de declaração têm
intuito meramente protelatório, de modo que se justifica a imposição de multa, nos termos do
artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o entendimento desta E. Terceira Turma:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA.
RECURSO REJEITADO.
1. A embargante volta a insistir que não houve apreciação quanto à aplicabilidade do artigo 2º
da Lei 6.994/82. Na decisão dos embargos anteriormente opostos já se tinha disposto que o
voto bem esclareceu a questão, no entanto, ante a nova oposição de embargos cumpre
destacar literalmente trecho do voto, que demonstra não haver qualquer omissão a ser sanada.
2. A nova oposição dos embargos de declaração, requerendo novamente a apreciação da
questão, evidencia o intuito protelatório do recurso a ensejar a condenação da embargante ao
pagamento de multa em 1% do valor da causa, conforme artigo 1.026, §2º, do CPC.
3. Embargos rejeitados.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0003925-55.2013.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 04/06/2020, Intimação via
sistema DATA: 08/06/2020) (grifei)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGUNDA VEZ.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo
de omissão, contradição ou obscuridade.
2.In casu, o acórdão deixou claro que:a União, em nenhum momento, permaneceu inerte na
busca pelo crédito tributário. Ao revés, foi efetuada a tentativa de citação da executada através
de oficial de justiça (cópia da Certidão às f. 96), houve o pedido de citação da empresa, em
nome do seu responsável tributário (f. 98 do processo de n.° 2003.61.82.071799-1), houve o
requerimento de redirecionamento da execução em face dos sócios (f. 113-115 do processo de
n.° 2003.61.82.071799-1), até que foi efetivada a citação da executada, na pessoa do seu
representante legal (Certidão de f. 207 do processo de n.° 2003.61.82.071799-1). Desse modo
deve ser afastada a prescrição, pois entre a data da constituição dos créditos tributários (2
1/03/2003) e a data do ajuizamento da execução fiscal (02/12/2003), não decorreu o prazo
prescricional quinquenal.
3. Por outro lado, no julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes, esta
Terceira Turma já havia deixado claro que emse tratando de execução ajuizada anteriormente à
vigência da Lei Complementar n° 118/2005, o termo final da prescrição deve ser a data do
ajuizamento da execução (aplicação da Súmula de n.° 106 do STJ), conforme o entendimento
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp n.° 1.120.295/SP, pela
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil.Acrescente-se também que o acórdão
embargado deixou claro que em relaçãoao prequestionamento formulado pela embargante de
que a retroação do prazo prescricional acarretaria na criação de um novo prazo prescricional,
sendo que tal marco apenas poderia ser alterado por lei complementar, aplica-se o art. 1.025 do
Código de Processo Civil em vigor. E, mais, que se houvesse divergência da embargante do
entendimento explicitado no acórdão combatido, deveria propor o recurso adequado, não sendo
os embargos de declaração a via correta para tal pleito.
4.Desse modo,observa-se que não há qualquer omissãoa ser sanada, sendo que os embargos
de declaração opostos tem o intuito manifestamente protelatório, o que enseja a aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (precedente da Terceira Turma
deste E. Tribunal).
5.Embargos de declaração rejeitados e imposição de multa àembargante, conforme dispõe o
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 2 %(doispor cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 0072451-
77.2003.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em
09/10/2020, Intimação via sistema DATA: 13/10/2020) (grifei)
Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOe imponho multa aoembargante,
nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1 %(um por
cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE
EXCLUSÃO APENAS DA COFINS. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1026, §2º, CPC/15.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não houve omissão ou erro material no acórdão ora embargado, que rejeitou os embargos
de declaração opostos pela autora, por entender que o pedido foi para que houvesse exclusão
do ICMS apenas da base de cálculo da COFINS.
2. Assim, fundamentando-se no princípio da correlação (arts. 141 e 492 do CPC), e no princípio
do tantum devolutum quantum appellatum (art. 1013 do CPC), o acórdão embargado rechaçou
a alegação de omissão e manteve o acórdão de ID 147622284 tal como lançado.
3. Em razão do princípio da correlação, o juiz deve estar adstrito ao pedido formulado pelo autor
na petição inicial. Precedentes do STJ.
4. Não há erro material ou omissão a ser sanada e, ao repisar todas as alegações já analisadas
anteriormente, os presentes embargos de declaração têm intuito meramente protelatório, de
modo que se justifica a imposição de multa de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado,
nos termos do artigo 1026, § 2º, do CPC/15.
5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por
unanimidade, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e impôs multa ao embargante,
nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1 % (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA