
D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029470-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 85/88, que deu parcial provimento ao apelo do INSS para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação sem o desconto dos períodos em que houve recolhimento de contribuições, observando-se o termo inicial em 10/12/2009, o percentual de juros de 12% e o abono anual na proporção de 5/12.
Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de erro material no julgado, eis que no v. acórdão a data de cessação, bem como o número de benefício (551.910.301-8) estão divergentes dos documentos apresentados na ação principal. Aduz que, tendo a r. sentença do processo principal determinado que o benefício é devido desde a data de cessação, o benefício é devido desde 02/08/2012, conforme comunicação de decisão que lhe foi enviada em 02/07/2012.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Verifico a ocorrência do erro material apontado pela embargante, vez que o v. acórdão fez menção ao benefício de nº 537.820.468-9, com DIB em 09/10/2009 e DCB em 10/12/2009, quando o título exequendo diz respeito ao pagamento do auxílio-doença desde a cessação do benefício nº 551.910.301-8, com DIB em 18/06/2012 e DCA (Data de Cessação Administrativa do Benefício por Incapacidade) em 09/08/2012, conforme extrato Dataprev em anexo, que faz parte integrante desta decisão.
Anoto que apesar do comunicado, juntado a fls. 92, mencionar a data de cessação em 02/08/2012, o benefício fora realmente cessado somente em 09/08/2012.
Nesse sentido:
Diante do acima exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, a fim de sanar o erro material apontado, alterando o dispositivo do v. voto, que passa a ter a seguinte redação: "Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do INSS para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação sem o desconto dos períodos em que houve recolhimento de contribuições, observando-se o termo inicial em 10/08/2012, o percentual de juros de 12% e o abono anual na proporção de 5/12".
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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